
Competência do foro do domicílio do consumidor é prerrogativa personalíssima e não se estende à seguradora em ação regressiva, prevalecendo o domicílio do réu conforme CPC/2015, art. 46
Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilDireito do ConsumidorEsta tese doutrinária extraída do acórdão do STJ esclarece que o foro especial do consumidor previsto no CDC, art. 101, I, é uma prerrogativa processual personalíssima que não pode ser exercida por seguradoras em ações regressivas, aplicando-se nesses casos a regra geral de competência do domicílio do réu prevista no CPC/2015, art. 46. Fundamentada na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, a decisão visa garantir a isonomia processual, evitar abusos e promover a estabilidade jurídica nas relações de sub-rogação.
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