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Competência do foro do domicílio do consumidor é prerrogativa personalíssima e não se estende à seguradora em ação regressiva, prevalecendo o domicílio do réu conforme CPC/2015, art. 46

Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilConsumidor
Esta tese doutrinária extraída do acórdão do STJ esclarece que o foro especial do consumidor previsto no CDC, art. 101, I, é uma prerrogativa processual personalíssima que não pode ser exercida por seguradoras em ações regressivas, aplicando-se nesses casos a regra geral de competência do domicílio do réu prevista no CPC/2015, art. 46. Fundamentada na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, a decisão visa garantir a isonomia processual, evitar abusos e promover a estabilidade jurídica nas relações de sub-rogação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O foro do domicílio do consumidor, previsto no CDC, art. 101, I, é prerrogativa processual personalíssima e não se transmite à seguradora em ação regressiva; aplica-se, portanto, a regra geral da competência do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46). (Acórdão 250.2280.1404.4521)

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reitera que a competência do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) tem natureza excepcional e protetiva, sendo conferida exclusivamente ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade. Esta prerrogativa visa facilitar o acesso à justiça e não pode ser exercida por terceiros que eventualmente se sub-roguem nos direitos materiais do consumidor, como a seguradora. Nas ações regressivas intentadas pela seguradora, prevalece a competência do foro do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46), promovendo equilíbrio processual entre as partes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas do STJ diretamente incidentes sobre a restrição da regra do foro do consumidor à sua condição personalíssima.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão consolida entendimento relevante para a uniformização da jurisprudência e para a prevenção de abusos processuais. Ao vedar a utilização do foro do consumidor por parte das seguradoras, o STJ preserva o princípio da isonomia processual e impede a criação de “juízo universal” para seguradoras em grandes centros urbanos, o que poderia gerar distorções competitivas e sobrecarregar determinados juízos. O precedente proporciona maior previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas envolvendo sub-rogação e competência territorial, com impacto direto em milhares de ações regressivas em trâmite no país.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação apresenta rigor técnico ao distinguir o alcance das normas de competência e reafirmar que o foro especial do consumidor não pode ser utilizado em benefício de terceiros, mesmo que sub-rogados em seus direitos materiais. Essa delimitação é fundamental para evitar a banalização de prerrogativas excepcionais e garantir a paridade de armas no processo. A decisão contribui para a racionalização da litigiosidade e para a efetividade da tutela jurisdicional, além de promover a correta aplicação das normas processuais e do sistema de proteção ao consumidor.


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