Competência do foro do domicílio do consumidor é prerrogativa personalíssima e não se estende à seguradora em ação regressiva, prevalecendo o domicílio do réu conforme CPC/2015, art. 46
Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O foro do domicílio do consumidor, previsto no CDC, art. 101, I, é prerrogativa processual personalíssima e não se transmite à seguradora em ação regressiva; aplica-se, portanto, a regra geral da competência do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46). (Acórdão 250.2280.1404.4521)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reitera que a competência do foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I) tem natureza excepcional e protetiva, sendo conferida exclusivamente ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade. Esta prerrogativa visa facilitar o acesso à justiça e não pode ser exercida por terceiros que eventualmente se sub-roguem nos direitos materiais do consumidor, como a seguradora. Nas ações regressivas intentadas pela seguradora, prevalece a competência do foro do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46), promovendo equilíbrio processual entre as partes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 5º, XXXII: Defesa do consumidor.
FUNDAMENTO LEGAL
- CDC, art. 101, I: Prerrogativa processual conferida ao consumidor para escolha do foro.
- CPC/2015, art. 46: Regra geral de competência territorial.
- CCB/2002, art. 349: Limitação da sub-rogação à esfera material.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas do STJ diretamente incidentes sobre a restrição da regra do foro do consumidor à sua condição personalíssima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão consolida entendimento relevante para a uniformização da jurisprudência e para a prevenção de abusos processuais. Ao vedar a utilização do foro do consumidor por parte das seguradoras, o STJ preserva o princípio da isonomia processual e impede a criação de “juízo universal” para seguradoras em grandes centros urbanos, o que poderia gerar distorções competitivas e sobrecarregar determinados juízos. O precedente proporciona maior previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas envolvendo sub-rogação e competência territorial, com impacto direto em milhares de ações regressivas em trâmite no país.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação apresenta rigor técnico ao distinguir o alcance das normas de competência e reafirmar que o foro especial do consumidor não pode ser utilizado em benefício de terceiros, mesmo que sub-rogados em seus direitos materiais. Essa delimitação é fundamental para evitar a banalização de prerrogativas excepcionais e garantir a paridade de armas no processo. A decisão contribui para a racionalização da litigiosidade e para a efetividade da tutela jurisdicional, além de promover a correta aplicação das normas processuais e do sistema de proteção ao consumidor.
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