STJ determina que prerrogativas processuais do consumidor não são transferidas à seguradora na sub-rogação, restringindo foro e ônus da prova em ações regressivas contra causadores de danos
Publicado em: 01/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. (Acórdão 250.2280.1404.4521)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, na sub-rogação securitária, a transmissão de direitos entre credor originário (consumidor) e seguradora limita-se aos direitos materiais, não alcançando prerrogativas processuais personalíssimas conferidas por lei ao consumidor. Em especial, a faculdade de propor ação no foro do domicílio do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, art. 101, I) não é transferida à seguradora após o pagamento da indenização ao segurado. Assim, em ação regressiva promovida pela seguradora contra o causador do dano, aplica-se a regra geral de competência do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46), e não o foro de eleição do consumidor.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio do acesso à justiça.
- CF/88, art. 5º, XXXII: Defesa do consumidor como direito fundamental.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 349: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida.
- CCB/2002, art. 786: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
- CPC/2015, art. 46: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
- CDC, art. 101, I: A ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor.
- CDC, art. 6º, VIII: Inversão do ônus da prova como prerrogativa personalíssima do consumidor.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 77/TJSP: (referida no acórdão recorrido, mas superada pela orientação atual do STJ quanto à limitação da sub-rogação a direitos materiais)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1282/STJ), fortalece a segurança jurídica ao uniformizar o entendimento de que prerrogativas processuais de ordem personalíssima do consumidor – como a escolha do foro e o benefício da inversão do ônus da prova – não se transmitem à seguradora por efeito da sub-rogação. Essa delimitação evita o uso indevido de privilégios consumeristas por pessoas jurídicas de grande porte, como as seguradoras, preservando a finalidade protetiva do microssistema do consumidor. O precedente tem reflexos imediatos na tramitação de ações regressivas em todo o território nacional, reduzindo o risco de “juízo universal” em favor das seguradoras, e respeita os princípios da igualdade processual e da interpretação restritiva das normas excepcionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida e coerente com a doutrina majoritária, distinguindo direitos patrimoniais transmissíveis daquelas prerrogativas processuais que decorrem da vulnerabilidade reconhecida do consumidor (CDC, art. 4º, I e III). A solução afasta interpretações extensivas que poderiam desequilibrar o sistema de proteção do consumidor e impediriam o uso de benefícios legais por agentes econômicos com maior capacidade técnica e financeira. A decisão também coíbe a prática de “forum shopping” e assegura a correta delimitação do objeto da sub-rogação nos contratos de seguro. O entendimento, ao diferenciar os âmbitos material e processual, reforça a necessidade de análise da natureza do direito transmitido e contribui para a racionalização dos litígios envolvendo sub-rogação securitária, com relevante impacto prático para empresas, consumidores e o Poder Judiciário.
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