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Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

5404 - Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que estabelece que órgão fracionário não pode, sob juízo de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade, afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] nem substituí‑lo pelo [CP, art. 215-A] sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão visa assegurar a separação de poderes e a legalidade estrita em matéria penal, evitando controle difuso implícito por câmaras ou turmas; permite o uso da proporcionalidade apenas na dosimetria da pena, não para promover mutação do tipo penal, com impacto positivo na segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial.

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Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

5413 - Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o aparente conflito entre os tipos penais: o crime de estupro de vulnerável, com elemento etário, e a importunação sexual subsidiária. Declara-se que o [CP, art. 217‑A] é lex specialis por prever a vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos), enquanto o [CP, art. 215‑A] atua como crime subsidiário ("se o ato não constitui crime mais grave"), de modo que atos libidinosos contra menores de 14 anos são absorvidos pelo 217‑A. Fundamenta-se na proteção prioritária prevista em [CF/88, art. 227], na vinculação de tribunais a teses repetitivas conforme [CPC/2015, art. 927, III], e interpretações da [Lei 13.718/2018]; menciona-se também a relevância da [Súmula 593/STJ]. Efeito prático: juízos e tribunais devem priorizar a aplicação do art. 217‑A quando presente a vulnerabilidade por idade, reservando o art. 215‑A a situações residuais.

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Proibição de desclassificar atos libidinosos contra menores de 14 anos para importunação sexual (art.215-A): violação do mandado constitucional de proteção e tutela reforçada (CF/88, art.227, §4º)

5414 - Proibição de desclassificar atos libidinosos contra menores de 14 anos para importunação sexual (art.215-A): violação do mandado constitucional de proteção e tutela reforçada (CF/88, art.227, §4º)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito Penal

Modelo doctrinário/exegético sobre decisão que impede a desclassificação de atos libidinosos praticados contra menores de 14 anos para o crime de importunação sexual, por afrontar o mandado constitucional de criminalização e a proibição de proteção insuficiente. Sustenta-se que rebaixar a tipificação subvaloriza o bem jurídico protegido e desloca a crítica para a dosimetria penal, preservando a gravidade abstrata do tipo. Fundamentos principais: [CF/88, art. 227, §4º] e [CF/88, art. 227, caput] (tutela reforçada e prioridade absoluta), [CP, art. 215-A] (impropriedade de aplicação quando vítima é menor de 14 anos) e [CP, art. 217-A]; aplicada também a súmula [Súmula 593/STJ]. Conclusão: vedação a soluções lenientes, reforço da política de tolerância zero e harmonização com obrigações internacionais de proteção da criança.

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Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastarem por interpretação a aplicação cogente do CP, art. 217‑A, exigindo decisão em pleno/órgão especial nos termos do CF/88, art. 97

5415 - Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastarem por interpretação a aplicação cogente do CP, art. 217‑A, exigindo decisão em pleno/órgão especial nos termos do CF/88, art. 97

Publicado em: 19/08/2025

Tese extraída de acórdão que sustenta ser vedado a câmaras ou órgãos fracionários, por via interpretativa, afastar a aplicação cogente do crime tipificado no CP, art. 217‑A, sem observância da reserva de plenário [CF/88, art. 97]. Sustenta-se que interpretar o CP, art. 215‑A para derrogar o âmbito de incidência do CP, art. 217‑A (especialmente em hipóteses envolvendo menor de 14 anos) equivaleria a declarar inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, ato que exige deliberação em pleno ou órgão especial. Indica-se aplicação subsidiária do incidente de arguição de inconstitucionalidade [CPC/2015, arts. 948 e 949] para preservação do controle de constitucionalidade e da competência decisória. Conclusão: a exigência de full bench resguarda a força normativa do CP, art. 217‑A e coíbe interpretações mitigadoras por órgãos fracionários. [CF/88, art. 97]; [CP, art. 217‑A]; [CP, art. 215‑A]; [CPC/2015, arts. 948 e 949].

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Tese doutrinária sobre conflito entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A]: especialidade e subsidiariedade expressa asseguram prevalência do crime de estupro de vulnerável ([CF/88, art. 5º, XXXIX])

5407 - Tese doutrinária sobre conflito entre [CP, art. 217-A] e [CP, art. 215-A]: especialidade e subsidiariedade expressa asseguram prevalência do crime de estupro de vulnerável ([CF/88, art. 5º, XXXIX])

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireito Penal

Síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o conflito aparente entre tipos penais que descrevem “ato libidinoso”, aplicando o princípio da especialidade (elemento especializante: vítima menor de 14 anos) e a subsidiariedade expressa do [CP, art. 215‑A], de modo que prevalece o tipo previsto em [CP, art. 217‑A]. Destina‑se a orientar magistrados, membros do Ministério Público, defensoria e advogados em ações penais envolvendo vítima vulnerável, reduzindo espaço para desclassificações estratégicas e promovendo segurança jurídica; fundamento constitucional indicado: [CF/88, art. 5º, XXXIX].

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Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

5408 - Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

Publicado em: 19/08/2025 Direitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que consolida entendimento do Superior Tribunal de Justiça: na figura típica do crime de estupro de vulnerável, a proteção absoluta da criança torna juridicamente irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o vínculo afetivo; a consumação pode ocorrer sem conjunção carnal ou contato físico, bastando qualquer ato libidinoso praticado com finalidade lasciva. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, caput], [CF/88, art. 1º, III]. Fundamento legal: [CP, art. 217‑A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]. Súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Partes envolvidas: vítima (criança menor de 14 anos), autor/agente e Estado (Ministério Público/persecução penal). Efeitos práticos: orientação probatória, ampliação do alcance do tipo penal, medidas investigativas e capacitação de agentes para identificação de atos libidinosos não invasivos.

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[STJ] Tese: ato libidinoso com menor <14 anos = estupro de vulnerável (CP, art.217-A), independentemente de contato, consentimento ou leveza — fundamentos: [CF/88, art.227]; [Lei 8.069/1990, art.6º]

5412 - [STJ] Tese: ato libidinoso com menor <14 anos = estupro de vulnerável (CP, art.217-A), independentemente de contato, consentimento ou leveza — fundamentos: [CF/88, art.227]; [Lei 8.069/1990, art.6º]

Publicado em: 19/08/2025 Direito Penal

Modelo de resumo doutrinário extraído de acórdão do STJ em recursos repetitivos que consolida a tese de que qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, quando houver dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos de [CP, art. 217-A]. A decisão afasta a relevância do consentimento, da experiência sexual prévia, de eventual relacionamento ou da alegada “ligeireza”/superficialidade da conduta, incluindo condutas sem contato físico. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, caput; §4º]. Fundamento legal e doutrinário: [Lei 8.069/1990, art. 6º]; aplicação da norma penal e ponderação na pena-base segundo [CP, art. 59]; súmula vinculante do ponto: [Súmula 593/STJ]. Conclusão prática: reforço da proteção integral da criança e do adolescente, prevenção de desclassificações e deslocamento do debate probatório para a dosimetria da pena.

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STJ: ato libidinoso contra menor de 14 anos com dolo de satisfazer lascívia configura estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]; vedada desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215-A]

5406 - STJ: ato libidinoso contra menor de 14 anos com dolo de satisfazer lascívia configura estupro de vulnerável [CP, art. 217-A]; vedada desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215-A]

Publicado em: 19/08/2025

Documento expositivo da tese doutrinária fixada pela Terceira Seção do STJ (rito dos repetitivos): qualquer ato libidinoso praticado contra criança menor de 14 anos, quando voltado a satisfazer a lascívia (dolo específico), subsume-se ao crime de estupro de vulnerável [CP, art. 217-A], independentemente da leveza, fugacidade ou não invasividade da conduta, não sendo possível sua desclassificação para importunação sexual [CP, art. 215-A]. Fundamenta-se no dever constitucional de proteção integral da criança [CF/88, art. 227, caput; CF/88, art. 227, §4º] e no Estatuto da Criança e do Adolescente [Lei 8.069/1990, art. 6º], com reflexos práticos na impossibilidade de suspensão condicional do processo, na dosimetria de penas e na preservação da coerência do sistema penal. Aplica-se, ainda, a súmula pertinente do STJ (Súmula 593/STJ).

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Proporcionalidade aplicada à dosimetria, não à tipificação (CP, art. 217‑A): orientação para o juiz respeitar tipicidade e modular a pena pelo CP, arts. 59 e 68

5405 - Proporcionalidade aplicada à dosimetria, não à tipificação (CP, art. 217‑A): orientação para o juiz respeitar tipicidade e modular a pena pelo CP, arts. 59 e 68

Publicado em: 19/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que orienta a atuação do julgador em crimes previstos no [CP, art. 217‑A]: a menor invasividade do ato não autoriza desclassificação; a proporcionalidade deve incidir na dosimetria da pena, não na tipificação. Distinção entre tipicidade e quantum sancionatório; obrigação de respeitar a descrição típica e, na fase de aplicação da pena, modular a resposta penal com base nas circunstâncias judiciais e no sistema trifásico ([CP, art. 59]; [CP, art. 68]), podendo aproximar a pena do mínimo legal. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, XLVI] (individualização da pena). Recomenda a motivação precisa da sentença penal para justificar a pena‑base e eventuais atenuantes/agravantes, evitando criação judicial de “tipos intermediários” e reduzindo litigiosidade recursal; sugere conveniência de lege ferenda para mecanismos legislativos de gradação do tipo (causas de diminuição). Público‑alvo: magistrados, defensoria, Ministério Público, advogados criminais e legisladores.

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Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

5410 - Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMenorDireito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta que a desclassificação de conduta para importunação sexual (CP, art. 215‑A) viola o mandamento constitucional de tutela rigorosa do abuso sexual infantojuvenil, exigindo a subsunção às normas do estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A). Argumenta-se que o constituinte impôs resposta penal robusta à proteção integral da criança ([CF/88, art. 227, §4º]; [CF/88, art. 1º, III]) e que a proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção insuficiente, impede redução de gravidade típica que implique subpenalização ou benefícios processuais indevidos (p.ex. suspensão condicional do processo prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]). Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217‑A], [CP, art. 215‑A], [Lei 9.099/1995, art. 89], [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 1º, III]. Conclusão: interpretações que assegurem responsabilização efetiva e políticas de proteção integral às vítimas eevitam impunidade.

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