Proibição a órgão fracionário de afastar a incidência do CP, art. 217‑A por inconstitucionalidade/desproporcionalidade sem reserva de plenário (CF/88, art.97); vedada substituição por art.215‑A

Tese extraída de acórdão que estabelece que órgão fracionário não pode, sob juízo de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade, afastar a aplicação do tipo penal previsto no [CP, art. 217-A] nem substituí‑lo pelo [CP, art. 215-A] sem observância da reserva de plenário prevista em [CF/88, art. 97]. A decisão visa assegurar a separação de poderes e a legalidade estrita em matéria penal, evitando controle difuso implícito por câmaras ou turmas; permite o uso da proporcionalidade apenas na dosimetria da pena, não para promover mutação do tipo penal, com impacto positivo na segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Órgão fracionário não pode afastar a incidência do CP, art. 217-A por juízo de inconstitucionalidade ou desproporcionalidade sem observância da reserva de plenário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Ao reputar “desproporcional” a aplicação do CP, art. 217-A e substituí-lo pelo CP, art. 215-A, o órgão fracionário, na prática, afasta a norma penal em hipóteses expressamente por ela abrangidas. O acórdão alerta que tal movimento, quando fundado em inconstitucionalidade/invalidade do conteúdo legal, exige a observância da reserva de plenário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STJ destacada no julgado para este ponto.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz resguarda a separação de poderes e a legalidade estrita em matéria penal, evitando “controle difuso implícito” por câmaras ou turmas. Ao mesmo tempo, não impede o emprego da proporcionalidade, mas desloca seu uso para a dosimetria, onde não há mutação do tipo penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Reforça a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do tipo penal, reduzindo decisões dissonantes de órgãos fracionários e prevenindo nulidades por violação à CF/88.