Tese contra a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215‑A) em casos com vítima menor de 14 anos, requerendo qualificação como estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A) por força do [CF/88, art. 22...
Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta que a desclassificação de conduta para importunação sexual (CP, art. 215‑A) viola o mandamento constitucional de tutela rigorosa do abuso sexual infantojuvenil, exigindo a subsunção às normas do estupro de vulnerável (CP, art. 217‑A). Argumenta-se que o constituinte impôs resposta penal robusta à proteção integral da criança ([CF/88, art. 227, §4º]; [CF/88, art. 1º, III]) e que a proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção insuficiente, impede redução de gravidade típica que implique subpenalização ou benefícios processuais indevidos (p.ex. suspensão condicional do processo prevista em [Lei 9.099/1995, art. 89]). Fundamentos legais e constitucionais: [CP, art. 217‑A], [CP, art. 215‑A], [Lei 9.099/1995, art. 89], [CF/88, art. 227, §4º], [CF/88, art. 1º, III]. Conclusão: interpretações que assegurem responsabilização efetiva e políticas de proteção integral às vítimas eevitam impunidade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Texto da tese: A desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) violaria o mandamento constitucional de punição severa do abuso sexual infantojuvenil (CF/88, art. 227, §4º) e a proporcionalidade na vertente da vedação à proteção insuficiente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O constituinte impõe resposta penal robusta ao abuso sexual de crianças. O tipo de importunação sexual — delito de médio potencial, com possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) — não satisfaz o patamar de tutela exigido quando a vítima é menor de 14 anos. A interpretação conforme a proporcionalidade (proibição de proteção deficiente) exige a subsunção ao CP, art. 217-A.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 227, §4º
- CF/88, art. 1º, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
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ANÁLISE CRÍTICA
A tese alinha a hermenêutica penal a parâmetros constitucionais de tutela, invertendo o argumento da proporcionalidade: aqui, a proporcionalidade não autoriza a redução de gravidade típica, mas exige resposta penal adequada e suficiente. Em termos práticos, evita subpenalização de condutas “leves”, mas altamente danosas ao desenvolvimento infantil, e reduz o risco de impunidade por benefícios processuais indevidos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interpretação proposta tende a consolidar políticas de proteção integral e a responsabilização efetiva de agressores, em consonância com compromissos constitucionais e convencionais.