
5365 - Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)
Acórdão fixa a tese de que, nas hipóteses do [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V] (incluindo SIDA/AIDS previsto no [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]), a concessão de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior depende, cumulativamente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo e de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão opera overruling pontual de precedentes anteriores (EREsp 670.744/RJ), qualifica o art.110, §1º como privilégio condicionado e funda-se nos princípios constitucionais de disciplina da carreira militar e isonomia remuneratória ([CF/88, art. 142]; [CF/88, art. 37, caput]). A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar o erário e assegurar que o militar permaneça com proventos da graduação de origem e assistência à saúde.
Ler Doutrina Completa