Tese do STJ: no crime de estupro de vulnerável (menor de 14 anos) consentimento, experiência prévia ou vínculo são irrelevantes; consumação independe de contato físico, bastando ato libidinoso

Documento doutrinário extraído de acórdão que consolida entendimento do Superior Tribunal de Justiça: na figura típica do crime de estupro de vulnerável, a proteção absoluta da criança torna juridicamente irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o vínculo afetivo; a consumação pode ocorrer sem conjunção carnal ou contato físico, bastando qualquer ato libidinoso praticado com finalidade lasciva. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 227, caput], [CF/88, art. 1º, III]. Fundamento legal: [CP, art. 217‑A], [Lei 8.069/1990, art. 6º]. Súmula aplicável: [Súmula 593/STJ]. Partes envolvidas: vítima (criança menor de 14 anos), autor/agente e Estado (Ministério Público/persecução penal). Efeitos práticos: orientação probatória, ampliação do alcance do tipo penal, medidas investigativas e capacitação de agentes para identificação de atos libidinosos não invasivos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Texto da tese: No estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento com a vítima, e a consumação pode ocorrer sem contato físico, bastando qualquer ato libidinoso praticado com finalidade lasciva.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reafirma que a proteção absoluta da criança (menor de 14) torna juridicamente indiferentes consentimento inválido, histórico sexual ou vínculo afetivo. Ademais, a libidinagem pode se perfazer por toques, apalpadelas, contemplação lasciva etc., desde que dirigida à satisfação de lascívia, prescindindo-se de conjunção carnal ou invasividade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

O recorte objetiva a proteção do desenvolvimento sexual e evita revitimização por estigmas ou “consentimentos” juridicamente inexistentes. A prescindibilidade do contato foca o nexo causal lesivo à dignidade sexual, ampliando a tutela a ambientes de exposição não física (p. ex., exibicionismo). Consequencialmente, amplia-se o espectro de incidência do tipo e o alcance da persecução penal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O enunciado consolida um padrão probatório e interpretativo protetivo, com efeitos relevantes em políticas de investigação e na capacitação de agentes para reconhecimento de atos libidinosos não invasivos.