Reserva de plenário: vedação a órgãos fracionários de afastarem por interpretação a aplicação cogente do CP, art. 217‑A, exigindo decisão em pleno/órgão especial nos termos do CF/88, art. 97
Tese extraída de acórdão que sustenta ser vedado a câmaras ou órgãos fracionários, por via interpretativa, afastar a aplicação cogente do crime tipificado no CP, art. 217‑A, sem observância da reserva de plenário [CF/88, art. 97]. Sustenta-se que interpretar o CP, art. 215‑A para derrogar o âmbito de incidência do CP, art. 217‑A (especialmente em hipóteses envolvendo menor de 14 anos) equivaleria a declarar inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, ato que exige deliberação em pleno ou órgão especial. Indica-se aplicação subsidiária do incidente de arguição de inconstitucionalidade [CPC/2015, arts. 948 e 949] para preservação do controle de constitucionalidade e da competência decisória. Conclusão: a exigência de full bench resguarda a força normativa do CP, art. 217‑A e coíbe interpretações mitigadoras por órgãos fracionários. [CF/88, art. 97]; [CP, art. 217‑A]; [CP, art. 215‑A]; [CPC/2015, arts. 948 e 949].
RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO SE PODE AFASTAR A COGÊNCIA DO ART. 217-A SEM OBSERVÂNCIA DO CF/88, ART. 97
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É vedado aos órgãos fracionários afastar, por via interpretativa, a aplicação cogente do CP, art. 217-A sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Interpretar o art. 215-A para derrogar o âmbito de incidência do art. 217-A em hipóteses de menor de 14 anos equivale, na prática, a declarar sua inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o que exige plenário ou órgão especial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 97 (reserva de plenário)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 948 e art. 949 (incidente de arguição de inconstitucionalidade – aplicáveis subsidiariamente)
SÚMULAS APLICÁVEIS
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ANÁLISE CRÍTICA
A invocação da reserva de plenário impede que câmaras, para resolver suposta desproporcionalidade, esvaziem a incidência do tipo especial por interpretação contra legem. O controle hermenêutico permanece nos limites da legalidade e da competência constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de full bench resguarda a força normativa do art. 217-A e inibe ativismos mitigadores em órgãos fracionários.