Tese de acórdão: conflito entre arts. 217‑A e 215‑A do CP resolvido pela especialidade (menor de 14 anos) e subsidiariedade, vinculando tribunais

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que resolve o aparente conflito entre os tipos penais: o crime de estupro de vulnerável, com elemento etário, e a importunação sexual subsidiária. Declara-se que o [CP, art. 217‑A] é lex specialis por prever a vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos), enquanto o [CP, art. 215‑A] atua como crime subsidiário ("se o ato não constitui crime mais grave"), de modo que atos libidinosos contra menores de 14 anos são absorvidos pelo 217‑A. Fundamenta-se na proteção prioritária prevista em [CF/88, art. 227], na vinculação de tribunais a teses repetitivas conforme [CPC/2015, art. 927, III], e interpretações da [Lei 13.718/2018]; menciona-se também a relevância da [Súmula 593/STJ]. Efeito prático: juízos e tribunais devem priorizar a aplicação do art. 217‑A quando presente a vulnerabilidade por idade, reservando o art. 215‑A a situações residuais.


CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTS. 217-A E 215-A DO CP RESOLVE-SE PELA ESPECIALIDADE E PELA SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O aparente conflito entre CP, art. 217-A (estupro de vulnerável) e CP, art. 215-A (importunação sexual) é solucionado pelo princípio da especialidade (elemento “menor de 14 anos”) e pela subsidiariedade expressa do art. 215-A (“se o ato não constitui crime mais grave”).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O art. 217-A é lex specialis por conter o plus da idade da vítima. O art. 215-A, por sua vez, é soldado de reserva, acionável apenas quando o fato não se amolda a tipo mais grave. Assim, atos libidinosos contra menores de 14 anos são absorvidos pelo art. 217-A.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Precedentes convergentes do STJ e STF; a matéria não é sumulada além da Súmula 593/STJ quanto à irrelevância do consentimento.

ANÁLISE CRÍTICA

A aplicação combinada de especialidade e subsidiariedade preserva a coerência sistêmica dos crimes sexuais, evitando erosão do tipo protetor (217-A) por via interpretativa. Efeito prático: afasta-se a novatio legis in mellius pela Lei 13.718/2018 quando a vítima é vulnerável por idade. Do ponto de vista político-criminal, a leitura reforça a barreira normativa contra a reclassificação oportunista.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a tese repetitiva, Tribunais e juízos de origem ficam vinculados à priorização do art. 217-A em casos com menor de 14 anos, reservando o art. 215-A a situações residuais que não constituam crime mais grave.