Reforma ex officio por incapacidade definitiva de militares portadores de HIV (inclusive assintomáticos) — tese da 1ª Seção do STJ; fundamentos constitucionais e legais (CF/88, Lei 6.880/1980)
Síntese: A Primeira Seção do STJ, em recursos repetitivos, firmou a tese de que o militar — de carreira ou temporário (este último nos casos anteriores à [Lei 13.954/2019]) — diagnosticado como portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do “grau” da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art.142, caput]; [CF/88, art.142, §3º, X]; [CF/88, art.196]; [Lei 6.880/1980, art.106, II]; [Lei 6.880/1980, art.108, V]; [Lei 6.880/1980, art.109]; [Lei 7.670/1988, art.1º, I, c]; e disciplina processual sobre julgamentos repetitivos: [CPC/2015, art.1.036]; [CPC/2015, art.1.041]. Súmula aplicável: [Súmula 359/STF]. Efeitos práticos: uniformiza procedimentos das Juntas e órgãos de pessoal, reduz litígios, consolida distinção entre incapacidade para a vida castrense e invalidez para quaisquer atividades laborais, e assegura acesso à reforma, subsistência e assistência médico-hospitalar, reforçando a proteção do direito à saúde e mitigando práticas discriminatórias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O militar, de carreira ou temporário (este último nos casos anteriores à Lei 13.954/2019), diagnosticado como portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da SIDA/AIDS, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a compreensão de que a condição de portador do HIV — por sua natureza, relevância e repercussões funcionais e psicossociais — inviabiliza o desempenho de atividades castrenses em padrão compatível com as exigências da carreira militar, configurando incapacidade definitiva para o serviço ativo. A tese afasta a antiga discussão sobre o “grau” da doença, assentando que a assintomatologia não obsta a reforma, porquanto a incapacidade é específica ao serviço militar (vida castrense), conforme diferencia o próprio Estatuto dos Militares.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 142, caput
- CF/88, art. 142, §3º, X
- CF/88, art. 196
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, art. 106, II (redação original)
- Lei 6.880/1980, art. 108, V
- Lei 6.880/1980, art. 109 (redação original)
- Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.041
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
A tese ajusta a tutela judicial às peculiaridades da carreira militar, reafirmando a proteção ao direito social à saúde e mitigando práticas administrativas discriminatórias. No plano prático, uniformiza a atuação das Juntas e dos órgãos de pessoal, reduz litígios e confere previsibilidade decisória. Do ponto de vista sistêmico, consolida a distinção normativa entre incapacidade (para o serviço castrense) e invalidez (para qualquer trabalho), permitindo que o militar aceda à reforma, garantindo subsistência e assistência médico-hospitalar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está em padronizar o entendimento para todo o país, preservando o núcleo protetivo do Estatuto dos Militares e o direito à saúde. Como reflexo futuro, projeta-se redução de litigiosidade e aperfeiçoamento dos protocolos médico-periciais, com impacto positivo na segurança jurídica e na gestão de efetivos.