Afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: responsabilidade tributária solidária e legitimidade do credor fiduciário em execução fiscal de IPTU sobre imóvel em alienação fiduciária
Afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos para formação de precedente nacional sobre (i) a responsabilidade tributária solidária do credor fiduciário pelo IPTU; e (ii) a legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal quando o imóvel está sujeito a alienação fiduciária. A decisão, por unanimidade, delimita o tema para gestão de precedentes, separando a fase de formação do tema da solução de mérito, e aponta a interface entre Direito Tributário e Direito Civil. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art.105, III, a]; [CPC/2015, art.1.036; CPC/2015, art.1.038]; [RISTJ, art.256‑I; RISTJ, art.257‑C]; [CTN, art.34; CTN, art.117, II; CTN, art.123]; [CCB/2002, art.1.359; CCB/2002, art.1.360; CCB/2002, art.1.368‑B]; [Lei 9.514/1997, art.27, §8º]. Observações: não há súmulas específicas sobre afetação (poderão incidir súmulas sobre admissibilidade, ex.: Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas). Efeitos práticos: segurança jurídica e isonomia, potencial impacto na arrecadação municipal, na gestão de garantias por instituições financeiras e na alocação de riscos em contratos de crédito imobiliário; delimitação para decidir se o credor fiduciário será qualificado como contribuinte ou responsável pelo IPTU e a eficácia dos pactos civis frente ao direito tributário.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A controvérsia sobre a responsabilidade tributária solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário em execução fiscal para cobrança de IPTU relativo a imóvel objeto de alienação fiduciária apresenta multiplicidade e relevância nacional, justificando sua afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, com a precisa delimitação do tema a ser julgado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, por unanimidade, afeta o Recurso Especial ao rito dos repetitivos, fixando o enunciado controvertido. A decisão cumpre a função de gestão de precedentes, separando a fase de formação do tema (delimitação da questão de direito) da fase de julgamento de mérito. A delimitação proposta é tecnicamente adequada porque circunscreve a discussão a dois pontos nucleares: (i) responsabilidade tributária solidária do credor fiduciário pelo IPTU; e (ii) sua legitimidade passiva na execução fiscal, ambos referentes a imóveis sob alienação fiduciária. O núcleo material a ser enfrentado envolve a interface entre o Direito Tributário (contribuinte e responsabilidade no CTN) e o Direito Civil (estrutura da propriedade fiduciária).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, caput e §1º
- CPC/2015, art. 1.038, III e §1º
- RISTJ, art. 256-I
- RISTJ, art. 257-C
- CTN, art. 34; CTN, art. 117, II; CTN, art. 123
- CCB/2002, art. 1.359; CCB/2002, art. 1.360; CCB/2002, art. 1.368-B
- Lei 9.514/1997, art. 27, §8º
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas sobre a afetação. Súmulas sobre admissibilidade poderão repercutir no julgamento de casos individuais (v.g., Súmula 7/STJ quanto ao reexame de provas), mas não condicionam a afetação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação confere segurança jurídica e isonomia, permitindo a construção de um precedente qualificado com efeitos vinculantes na forma do regime de precedentes do CPC. Os reflexos futuros incidem sobre a arrecadação municipal, a gestão de garantias imobiliárias por instituições financeiras e a alocação de riscos em contratos de crédito imobiliário.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão observa criteriosamente os requisitos de multiplicidade e relevância. A delimitação é precisa e evita overruling inadvertido de temas correlatos (posse direta/indireta, domínio resolúvel e transferência de ônus tributários por pactos privados). O desenho do tema indica que o STJ enfrentará: (i) a qualificação do credor fiduciário como contribuinte ou responsável pelo IPTU (CTN); (ii) a eficácia de regras civis e contratuais (alienação fiduciária) no âmbito tributário; e (iii) a coerência sistêmica com a jurisprudência sobre IPTU e posse. As consequências práticas do futuro precedente serão amplas: eventual reconhecimento da legitimidade passiva do credor fiduciário pode redesenhar a estratégia de cobrança e a precificação do crédito; a negativa reforçará a obrigação do fiduciante e a necessidade de mecanismos de cooperação processual para atos de constrição.