Acórdão: eficácia temporal da Lei 13.954/2019 na reforma de militares (carreira x temporários), aplicação de tempus regit actum e Súmula 359/STF; fundamentos: [CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 142]
Tese doutrinária extraída de acórdão que delimita a eficácia temporal das alterações promovidas pela [Lei 13.954/2019] no Estatuto dos Militares, diferenciando requisitos de reforma para militares de carreira e temporários: para temporários, nas hipóteses dos [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V], a reforma passou a exigir invalidez; para militares de carreira, basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo. O tribunal reconheceu a inclusão do [Lei 6.880/1980, art. 106, II‑A] e das modificações no [art. 109, §§1º‑3º], mas afirmou que situações jurídicas constituídas antes da vigência da [Lei 13.954/2019] mantêm-se regidas pela legislação anterior, em atenção à Súmula 359/STF e ao princípio tempus regit actum quanto aos proventos. Fundamenta-se na proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica ([CF/88, art. 5º, XXXVI]) e na regência legal específica dos militares ([CF/88, art. 142]). Efeitos práticos: balizas para perícias, instrução administrativa de pedidos de reforma e redução de litigiosidade sobre retroatividade.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A Lei 13.954/2019 alterou os Lei 6.880/1980, arts. 106 e 109, criando diferenciação entre militares de carreira e temporários: para estes, nas hipóteses dos art. 108, III, IV e V, a reforma passou a exigir invalidez; para aqueles, basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo. Aplica-se o princípio tempus regit actum aos proventos da inatividade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Tribunal reconheceu a mudança legislativa (inclusão do art. 106, II-A e do art. 109, §§1º-3º), mas delimitou sua eficácia temporal: situações constituídas antes da vigência da Lei 13.954/2019 regem-se pela lei anterior, nos termos da Súmula 359/STF. A tese harmoniza direito intertemporal e a nova arquitetura do Estatuto, prestigiando a segurança jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito e segurança jurídica)
- CF/88, art. 142 (regência legal específica dos militares)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.880/1980, arts. 106, II e II-A; 108, III, IV, V; 109, caput, §§1º-3º
- Lei 13.954/2019 (alterações do Estatuto dos Militares)
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere estabilidade intertemporal e evita a aplicação retroativa de critérios mais gravosos a militares temporários, ao passo que oferece balizas claras para os casos supervenientes à reforma legal. Projetam-se efeitos regulatórios no desenho de perícias e na instrução administrativa dos pedidos de reforma.
ANÁLISE CRÍTICA
O recorte intertemporal é correto e necessário: preserva expectativas legítimas e respeita a legalidade estrita da disciplina militar, sem impedir que a nova lei produza seus efeitos de futuro sobre vínculos temporários. Evita-se, assim, litigância sobre retroatividade indevida e consolida-se um marco temporal objetivo.