Suspensão nacional de REsp e AREsp com idêntica questão federal: afetação pelo STJ, comunicação a Tribunais e fundamentos [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, arts. 1.037 e 1.038]; [RISTJ, arts. 256‑L e 257‑C...

Documento explicativo sobre a afetação que impõe a suspensão nacional do processamento de recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) na segunda instância e no STJ quando versam sobre idêntica questão de direito, observada a disciplina do RISTJ. Determina ofícios aos Tribunais para evitar decisões divergentes e economizar atividade jurisdicional, preservando a utilidade do rito repetitivo e a efetividade do precedente qualificado. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III, a]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 256-L]; [RISTJ, art. 257-C]; procedimento e vista ao MPF segundo [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º]; objetivo de resguardar a eficácia do instituto repetitivo e do [CPC/2015, art. 1.036]. Súmulas subsidiárias: Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Orientações práticas: partes e Procuradorias devem mapear processos afetados, ajustar estratégias processuais e preparar adequações de pedidos e defesas à tese a ser fixada.


SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS COM IDENTIDADE DE QUESTÃO FEDERAL

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A afetação impõe a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão de direito, observada a disciplina do RISTJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Determinou-se, expressamente, a suspensão nacional de feitos com a mesma controvérsia jurídica, inclusive com ofícios aos Tribunais. O comando evita decisões divergentes e economiza atividade jurisdicional até a fixação do precedente qualificado, preservando a utilidade do repetitivo e a efetividade do art. 1.036 do CPC/2015.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III, a

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica sobre a suspensão no rito repetitivo; aplicam-se, quanto à admissibilidade e delimitação, Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF, em caráter subsidiário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão nacional é instrumento essencial de gestão de precedentes, garantindo que a futura tese tenha eficácia persuasiva e vinculante homogênea e evitando retrabalho judicial. Na prática, partes e Procuradorias devem mapear processos afetados, ajustar estratégias e preparar adequações de pedidos e defesas à tese a ser fixada.

ANÁLISE CRÍTICA

O alcance restrito a REsp e AREsp em 2º grau e no STJ é tecnicamente adequado, pois preserva a marcha instrutória em 1º grau quando necessário e respeita a competência local. A diretriz confere previsibilidade e mitiga decisões surpresa, mas demanda governança judicial para gestão de acervos e para evitar suspensões indevidas por analogia a temas distintos.