Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

Acórdão fixa a tese de que, nas hipóteses do [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V] (incluindo SIDA/AIDS previsto no [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]), a concessão de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior depende, cumulativamente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo e de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão opera overruling pontual de precedentes anteriores (EREsp 670.744/RJ), qualifica o art.110, §1º como privilégio condicionado e funda-se nos princípios constitucionais de disciplina da carreira militar e isonomia remuneratória ([CF/88, art. 142]; [CF/88, art. 37, caput]). A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar o erário e assegurar que o militar permaneça com proventos da graduação de origem e assistência à saúde.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Para as hipóteses dos Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V (inclusive SIDA/AIDS prevista no Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c), a reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior exige, cumulativamente, incapacidade definitiva para o serviço ativo e invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), ex vi do Lei 6.880/1980, art. 110, §1º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão realiza um overruling pontual do entendimento antes replicado a partir do EREsp Acórdão/STJ, explicitando que o art. 110, §1º é norma de privilégio condicionado. A ratio é clara: nos casos não abrangidos pelo art. 110, caput (hipóteses de guerra/calamidade – art. 108, I e II), a majoração do soldo só se legitima com invalidez. A tese evita a assimetria entre moléstias graves do art. 108, V, assegurando tratamento uniforme quanto ao critério remuneratório.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • (Sem súmula específica sobre o ponto remuneratório; aplicam-se precedentes do STJ citados no acórdão.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tende a reduzir controvérsias sobre o grau imediato, alinhar laudos periciais ao conceito jurídico de invalidez e resguardar o erário sem desamparar o militar, que permanecerá com proventos da graduação de origem e com a assistência à saúde. A médio prazo, projeta-se maior previsibilidade e correção de distorções históricas na aplicação do art. 110.

ANÁLISE CRÍTICA

O ajuste jurisprudencial é técnico e necessário para compatibilizar a letra da lei com a finalidade do benefício. Evita-se que a gravidade in re ipsa da doença substitua indevidamente a prova de invalidez exigida pelo legislador para o plus remuneratório, preservando a integridade do sistema e a igualdade horizontal entre doenças do rol legal.