Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.9000

Súmula 418/STF - 08/07/1964 - Tributário. Empréstimo Compulsório. Não tributo. Dispensabilidade de autorização orçamentária. CF/67, art. 18, § 3º e CF/67, art. 21, § 2º, II. Lei 4.242/1963, art. 72. Decreto 52.314/1963, art. 2º, «a».

«O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.6100

Súmula 418/TST - 22/08/2005 - Mandado de segurança. Transação. Homologação de acordo. Faculdade do Juiz. CPC/1973, art. 798. Lei 1.533/1951, art. 1º.

«A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.»

  • Res. 217, de 17/04/2017 - DJ 20, 24 e 25/04/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
  • Redação anterior : «Súmula 418/TST - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs 120/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003 e 141 - DJ 04/05/2004).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

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Modelo de Petição de Partilha de Bens Pós-Divórcio: Requerimento Jurídico em Face do Regime de Comunhão Parcial

Modelo de Petição de Partilha de Bens Pós-Divórcio: Requerimento Jurídico em Face do Regime de Comunhão Parcial

Publicado em: 13/12/2024 CivelProcesso Civil Familia

Petição inicial que visa à partilha de bens adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, incluindo automóvel financiado e quotas empresariais. O documento fundamenta-se nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil Brasileiro (CCB/2002) e no CPC/2015, art. 319, solicitando a divisão equitativa dos bens, com base no esforço conjunto das partes. A ação é proposta pela Requerente contra o Requerido, com pedidos de citação, partilha igualitária, custas processuais e demais medidas judiciais cabíveis.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0000

Súmula 418/STJ - 11/03/2010 - (Súmula 579/STJ. Nova interpretação). Recurso especial. Embargos de declaração. Interposição antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 535, CPC/1973, art. 538 e CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26 (cancelada pela Corte Especial na seção de 01/07/2016).

«CANCELADA. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.»

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Modelo de Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça com Pedido de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado e Redução de Pena

Modelo de Agravo Interno no Superior Tribunal de Justiça com Pedido de Reconhecimento do Tráfico Privilegiado e Redução de Pena

Publicado em: 24/09/2024 Direito Penal Processo Penal

Recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma de Agravo Interno, contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo em Recurso Especial. O documento pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, do CP), com a consequente redução da pena aplicada, argumentando desproporcionalidade em face da quantidade ínfima de drogas apreendidas. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.021, e invoca o princípio da proporcionalidade e o prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), além de jurisprudências do STJ que reforçam a necessidade de análise lógico-sistemática dos pedidos.

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Doc. LEGJUR 123.1371.4000.0000

Orientação Jurisprudencial 418/TST-SDI-I - 12/04/2012 - Equiparação salarial. Salário. Plano de cargos e salários. Convenção coletiva. Aprovação por instrumento coletivo. ausência de alternância de critérios de promoção por antiguidade e promoção por merecimento. CLT, art. 461, § 2º. CF/88, art. 7º, XXX.

«Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.»

  • DJe de 12, 13 e 16/04/2012.

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