A legitimidade ativa para a interposição de embargos de declaração em processos judiciais é restrita às pessoas físicas dos advogados expressamente indicados no instrumento de procuração, não sendo conferida à sociedade de advogados que não conste formalmente como outorgada no mandato.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, nos termos da legislação vigente, somente possui legitimidade ativa para opor embargos de declaração a pessoa ou entidade que figure no instrumento de mandato. Assim, a sociedade de advogados não detém legitimidade para recorrer quando não está expressamente indicada na procuração outorgada, devendo a atuação recursal ser promovida pelos advogados individualmente nomeados. Essa interpretação reforça a necessidade de rigor formal na representação processual, conferindo segurança jurídica e clareza quanto à identificação dos legitimados para a prática de atos processuais.
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal).
Lei 8.906/1994, art. 15, §3º;
CPC/2015, art. 103 (representação das partes em juízo);
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido, conforme precedentes citados no acórdão (AR n. Acórdão/STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. Acórdão/STJ; AgInt no REsp n. Acórdão/STJ).
A relevância desta tese reside na delimitação objetiva da legitimidade recursal, evitando a proliferação de recursos por quem não detém representação formal adequada, o que contribui para a celeridade e eficiência processual. O entendimento reafirmado pelo STJ tende a orientar as instâncias ordinárias e operadores do direito em geral, exigindo maior atenção na formalização dos instrumentos de mandato, em especial quando envolvidas sociedades de advogados. No campo prático, poderá evitar nulidades e questionamentos sobre atos processuais praticados sem a devida legitimidade.
A fundamentação jurídica mostra-se coerente com o sistema processual vigente, ao primar pelo respeito à formalidade na representação judicial. Contudo, pode-se argumentar que a exigência de expressa indicação da sociedade na procuração, para fins de legitimidade recursal, pode desafiar a realidade das bancas de advocacia estruturadas sob a forma societária. Ainda assim, a decisão privilegia a segurança jurídica, diminuindo o risco de dúvidas acerca da legitimidade para interposição de recursos, o que se mostra salutar ao processo civil brasileiro. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de rigor documental pelos advogados e sociedades de advogados, com possível impacto na atuação cotidiana dos escritórios de advocacia.