Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença contra Banco Mercantil do Brasil S.A. para Restituição de Valores Descontados Indevidamente com Base no CDC e CPC/2015
Publicado em: 14/07/2025 Processo CivilConsumidorREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. da S. R., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado de São Paulo, CEP __, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado de São Paulo, CEP __, endereço eletrônico __, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __, com sede à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado de São Paulo, CEP __, endereço eletrônico __, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em face do banco requerido, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, vinculados ao contrato nº 0039422420001, cuja contratação não foi reconhecida.
No curso do processo, restou incontroverso que não houve contratação válida, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência da relação jurídica, conforme determina o CPC/2015, art. 373, II.
A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, para os descontos efetuados após tal data, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros legais e observando a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados à autora.
A sentença transitou em julgado, tornando definitiva a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.
4. DO DIREITO
O presente requerimento encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a instauração da fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito reconhecido em título judicial.
A sentença transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, com observância da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS/STJ), segundo a qual:
- Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deve ser simples;
- Para descontos realizados após tal data, a devolução deve ser em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único) prevê expressamente a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, cujo ônus de demonstração incumbia ao fornecedor, o que não ocorreu nos autos.
A sentença também determinou a compensação dos valores eventualmente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, em consonância com o CCB/2002, art. 884.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença observou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determinando:
- Até 29/08/2024: correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês;
- A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º.
A condenação abrange, ainda, o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.100,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado, conforme CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.
Ressalte-se que a execução de sentença é direito da parte vencedora, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 4º).
Por fim, a autora manifesta, desde já, interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, conforme CPC/2015, art. 319, VII.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1029145-69.2023.8.26.0005 - Rel.: Des. Paulo Toledo - J. em 12/02/2025 - DJ 12/02/2025:
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