Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença contra Banco Mercantil do Brasil S.A. para Restituição de Valores Descontados Indevidamente com Base no CDC e CPC/2015

Publicado em: 14/07/2025 Processo CivilConsumidor
Requerimento de cumprimento de sentença proposto por M. F. da S. R. contra Banco Mercantil do Brasil S.A., visando a execução da decisão judicial que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de descontos indevidos, requerendo a restituição dos valores simples e em dobro conforme datas, atualização monetária conforme Lei 14.905/2024, juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios, compensação de valores e realização de audiência de conciliação, com fundamento no Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. da S. R., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado de São Paulo, CEP __, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado de São Paulo, CEP __, endereço eletrônico __, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __, com sede à Rua __, nº __, Bairro __, Cidade __, Estado de São Paulo, CEP __, endereço eletrônico __, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em face do banco requerido, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, vinculados ao contrato nº 0039422420001, cuja contratação não foi reconhecida.

No curso do processo, restou incontroverso que não houve contratação válida, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência da relação jurídica, conforme determina o CPC/2015, art. 373, II.

A r. sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito, condenando o banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, para os descontos efetuados após tal data, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme parâmetros legais e observando a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados à autora.

A sentença transitou em julgado, tornando definitiva a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

4. DO DIREITO

O presente requerimento encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a instauração da fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito reconhecido em título judicial.

A sentença transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, com observância da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS/STJ), segundo a qual:

  • Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deve ser simples;
  • Para descontos realizados após tal data, a devolução deve ser em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único) prevê expressamente a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, cujo ônus de demonstração incumbia ao fornecedor, o que não ocorreu nos autos.

A sentença também determinou a compensação dos valores eventualmente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, em consonância com o CCB/2002, art. 884.

Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença observou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determinando:

  • Até 29/08/2024: correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês;
  • A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º.

A condenação abrange, ainda, o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.100,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado, conforme CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.

Ressalte-se que a execução de sentença é direito da parte vencedora, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 4º).

Por fim, a autora manifesta, desde já, interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, conforme CPC/2015, art. 319, VII.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1029145-69.2023.8.26.0005 - Rel.: Des. Paulo Toledo - J. em 12/02/2025 - DJ 12/02/2025:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por M. F. da S. R. em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, em decorrência de descontos indevidos realizados em sua conta bancária, vinculados a contrato cuja existência e validade não foram comprovadas pelo requerido.

A sentença transitada em julgado declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, acrescidos de correção monetária e juros, autorizando a compensação de valores eventualmente creditados à autora. Determinou, ainda, o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.

O requerimento postula a intimação do banco para pagamento, a atualização dos valores, expedição de alvará, realização de audiência de conciliação, entre outros.

II – Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Preliminarmente, cumpre destacar que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que assegura a transparência e o controle da atividade jurisdicional.

O pedido de cumprimento de sentença encontra respaldo no CPC/2015, art. 523, que autoriza a instauração da fase executiva para a satisfação do direito reconhecido em título judicial, sendo direito da parte vencedora, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. Da Inexigibilidade do Débito e Restituição

Conforme relatado, restou incontroverso nos autos que o banco requerido não comprovou a contratação válida do contrato mencionado, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

Assim, a sentença declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, observando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp Acórdão/STJ), bem como o disposto no CDC, art. 42, parágrafo único, que prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo requerido.

A compensação de valores eventualmente creditados à autora foi corretamente determinada, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

3. Da Atualização dos Valores e dos Juros

A sentença observou as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, determinando a aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora, inclusive a partir de 30/08/2024, quando passa a incidir o IPCA e a diferença entre SELIC e IPCA, conforme CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º.

O pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixa-se conforme estipulado em sentença e previsto no CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.

4. Da Audiência de Conciliação/Mediação

Ressalte-se que a parte exequente manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que encontra amparo no CPC/2015, art. 319, VII, devendo ser oportunizada a manifestação da parte executada acerca do interesse na autocomposição.

5. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo é convergente com o julgado, destacando que a ausência de prova da contratação válida enseja a responsabilidade objetiva do banco e a restituição dos valores descontados, simples ou em dobro, a depender da data dos descontos, bem como a compensação de valores recebidos, a exemplo dos seguintes precedentes:

  • Apelação Cível Acórdão/TJSP – "A ausência de interesse do banco réu na produção de prova pericial compromete a autenticidade do contrato, resultando na nulidade das assinaturas contestadas. O banco é responsável objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479/STJ, e deve restituir os valores indevidamente debitados, simples antes de 30/03/2021 e em dobro após, conforme EAREsp Acórdão/STJ."
  • Apelação Cível Acórdão/TJSP – "A falta de comprovação idônea da validade do contrato pelo fornecedor justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à repetição em dobro dos valores descontados. Para se evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada compensação com valores recebidos pela consumidora."
  • Apelação Cível Acórdão/TJSP – "Repetição em dobro do indébito – Entendimento fixado pelo STJ: cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo."
  • Apelação Cível Acórdão/TJSP – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo a repetição simples devida antes de 30/03/2021."

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 523 e demais dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença para:

  1. Determinar a intimação do Banco Mercantil do Brasil S.A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, nos termos do título judicial transitado em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º.
  2. Determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo de forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, para descontos efetuados após tal data, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a compensação dos valores eventualmente creditados à autora, nos termos da sentença e do CCB/2002, art. 884.
  3. Determinar a atualização dos valores conforme os critérios estabelecidos na sentença, em consonância com a Lei 14.905/2024 e CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º.
  4. Condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.100,00, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, conforme sentença.
  5. Autorizar a expedição de alvará judicial, se necessário, para levantamento em favor da autora.
  6. Determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, caso o requerido manifeste interesse, conforme CPC/2015, art. 319, VII.
  7. Determinar a intimação do banco para apresentar planilha discriminada dos valores eventualmente creditados à autora, visando a efetiva compensação.
  8. Autorizar a juntada de documentos para liquidação do julgado e a produção de provas, caso necessário.
  9. Conceder os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos.
  10. Determinar a inclusão do nome do advogado da exequente para futuras intimações, nos termos do CPC/2015, art. 272, §5º.

Publique-se. Intimem-se.

IV – Conclusão

É como voto.


São Paulo, ___ de ____________ de 2025.
_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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