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Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - TAXA DE JUROS - Alegação de abusividade dos juros, por inobservância dos limites previstos na Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 - Instrução Normativa INSS 125/2021 - Distinção entre «custo efetivo do empréstimo» e o contido na Res. 3.517/2007 «CET - custo efetivo total» - Aplicação do CDC - Interpretação mais favorável ao consumidor que é parte hipossuficiente - Abusividade verificada - Limitação dos encargos financeiros - Custo efetivo total (CET) que nesse tipo de operação é limitado ao «custo efetivo do empréstimo», representado pela taxa de juros fixada em 2,14% ao mês - Restituição simples das quantias cobradas indevidamente - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.... ()
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