Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença contra Banco Mercantil do Brasil S.A. para pagamento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com base em sentença transitada em julgado e fundamentos ...
Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. F. da S. R., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade ____, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o cumprimento de sentença em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade ____, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº ________.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A parte exequente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em face do banco requerido, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 0039422420001, cuja existência e validade não foram comprovadas. Restou incontroverso nos autos que a autora não celebrou o contrato em questão, sendo vítima de fraude, o que resultou em descontos indevidos em sua conta bancária.
O banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documentos insuficientes e não demonstrando a efetiva anuência da autora. Em razão disso, foi concedida tutela antecipada para cessar os descontos e, ao final, proferida sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o banco à restituição dos valores descontados, com observância das regras de repetição simples até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A sentença também reconheceu a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como fixou honorários advocatícios em favor da autora.
4. DOS TERMOS DA SENTENÇA
O dispositivo da sentença transitada em julgado determinou:
- 1) A declaração de inexigibilidade do débito impugnado sob o contrato nº 0039422420001, ante a ausência de contratação válida;
- 2) A condenação do banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples para cobranças realizadas até 30/03/2021 e, de forma dobrada, para valores descontados após tal data, ambos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º;
- 3) A possibilidade de dedução dos valores comprovadamente creditados na conta bancária da autora, devidamente atualizados, autorizando a compensação em fase de cumprimento de sentença;
- 4) A condenação do banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.
A sentença transitou em julgado, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida.
5. DO DIREITO
5.1. DA EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL
O título executivo judicial encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, e art. 523. A sentença transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco requerido à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
O cumprimento de sentença é a via adequada para a satisfação do direito reconhecido judicialmente, dispensando a propositura de nova demanda, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 513).
5.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 42, parágrafo único, a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do EAREsp 676.608/RS, fixou que a repetição dobrada é devida para descontos realizados após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores, salvo comprovada má-fé da instituição financeira.
Ademais, a compensação de valores é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, conforme CCB/2002, art. 884, e art. 368. Assim, deve-se deduzir do montante a ser restituído à autora os valores comprovadamente creditados em sua conta, devidamente atualizados.
5.3. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A sentença determinou a aplicação da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a adoção do IPCA, acrescido de juros de mora calculados conforme o disposto no CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º, em consonância com a Lei 14.905/2024.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
5.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A verba honorária foi fixada em R$ 1.100,00, a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.
5.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O presente requerimento encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), efetividade da jurisdição e proibição do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), que orientam a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado o direito da exequente ao cumprimento da sentença, nos exatos termos do título judicial.
6. JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inexigibilidade de débitos oriundos de contratos não reconhecidos pelo consumidor e à restituição dos valores descontados, com possibilidade de com"'>...
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