Modelo de Requerimento de Cumprimento de Sentença contra Banco Mercantil do Brasil S.A. para pagamento de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com base em sentença transitada em julgado e fundamentos ...

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Requerimento para cumprimento de sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de contrato fraudulento não reconhecido pela exequente, determinando a restituição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente pelo banco, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. O documento fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e no Código de Processo Civil, requerendo a intimação do banco para pagamento, compensação dos valores creditados, atualização monetária, produção de provas e eventual audiência de conciliação.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. da S. R., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade ____, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o cumprimento de sentença em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP ____, Cidade ____, Estado de São Paulo, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº ________.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A parte exequente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito em face do banco requerido, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 0039422420001, cuja existência e validade não foram comprovadas. Restou incontroverso nos autos que a autora não celebrou o contrato em questão, sendo vítima de fraude, o que resultou em descontos indevidos em sua conta bancária.

O banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar documentos insuficientes e não demonstrando a efetiva anuência da autora. Em razão disso, foi concedida tutela antecipada para cessar os descontos e, ao final, proferida sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o banco à restituição dos valores descontados, com observância das regras de repetição simples até 30/03/2021 e, após essa data, de forma dobrada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A sentença também reconheceu a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como fixou honorários advocatícios em favor da autora.

4. DOS TERMOS DA SENTENÇA

O dispositivo da sentença transitada em julgado determinou:

  • 1) A declaração de inexigibilidade do débito impugnado sob o contrato nº 0039422420001, ante a ausência de contratação válida;
  • 2) A condenação do banco requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples para cobranças realizadas até 30/03/2021 e, de forma dobrada, para valores descontados após tal data, ambos corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º;
  • 3) A possibilidade de dedução dos valores comprovadamente creditados na conta bancária da autora, devidamente atualizados, autorizando a compensação em fase de cumprimento de sentença;
  • 4) A condenação do banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.

A sentença transitou em julgado, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida.

5. DO DIREITO

5.1. DA EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO JUDICIAL

O título executivo judicial encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, e art. 523. A sentença transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco requerido à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

O cumprimento de sentença é a via adequada para a satisfação do direito reconhecido judicialmente, dispensando a propositura de nova demanda, em observância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 513).

5.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 42, parágrafo único, a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do EAREsp 676.608/RS, fixou que a repetição dobrada é devida para descontos realizados após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores, salvo comprovada má-fé da instituição financeira.

Ademais, a compensação de valores é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, conforme CCB/2002, art. 884, e art. 368. Assim, deve-se deduzir do montante a ser restituído à autora os valores comprovadamente creditados em sua conta, devidamente atualizados.

5.3. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A sentença determinou a aplicação da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a adoção do IPCA, acrescido de juros de mora calculados conforme o disposto no CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º, em consonância com a Lei 14.905/2024.

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.

5.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A verba honorária foi fixada em R$ 1.100,00, a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.

5.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O presente requerimento encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), efetividade da jurisdição e proibição do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), que orientam a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes.

Dessa forma, resta plenamente demonstrado o direito da exequente ao cumprimento da sentença, nos exatos termos do título judicial.

6. JURISPRUDÊNCIAS

A jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inexigibilidade de débitos oriundos de contratos não reconhecidos pelo consumidor e à restituição dos valores descontados, com possibilidade de com"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por M. F. da S. R. em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., nos autos do processo nº ________, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo ao contrato nº 0039422420001, condenando o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente, observados os critérios de repetição simples ou dobrada a depender da data dos descontos, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.

O título executivo judicial encontra-se revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no CPC/2015, art. 515, I. A exequente requer a satisfação do crédito nos exatos termos da sentença, autorizando-se a compensação dos valores eventualmente creditados em sua conta, com a devida atualização monetária e incidência de juros, bem como a expedição de alvará para levantamento de eventuais valores depositados em juízo.

II – Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal

O voto que ora profiro está fundamentado na obrigação do magistrado de motivar suas decisões, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto expressamente na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Consta dos autos prova inequívoca de que a parte autora não celebrou o contrato apontado, sendo vítima de fraude, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O requerido não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus conforme prevê o CPC/2015, art. 373, II.

A sentença transitou em julgado, tornando definitiva a tutela antecipada, e reconheceu expressamente o direito à restituição dos valores descontados, sendo a via do cumprimento de sentença a adequada, conforme CPC/2015, art. 523.

2. Repetição de Indébito e Compensação

Quanto à modalidade de restituição, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos do EAREsp Acórdão/STJ, fixou que a repetição dobrada é devida para descontos realizados após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para descontos anteriores, salvo comprovada má-fé da instituição financeira. Tal orientação encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, e foi expressamente adotada na sentença exequenda.

Ademais, a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora está em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo ser deduzidos do montante devido.

3. Critérios de Correção Monetária e Juros

O título judicial estabeleceu a aplicação da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a adoção do IPCA, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do CCB/2002, art. 406, §§ 1º a 3º.

Os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido, conforme disposto pela Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.

4. Honorários Advocatícios

A verba honorária foi fixada em R$ 1.100,00, a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 16.

5. Princípios Aplicáveis

A proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), a boa-fé objetiva, a efetividade da jurisdição e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) orientam a solução da controvérsia, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação dos créditos e débitos existentes entre as partes.

6. Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados:

  • TJSP (11ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP — “Contrato de empréstimo consignado - Incidência do CDC (Súmula 297/STJ) - Autora que afirma ter sido vítima de fraude - Ausência de provas de contratação por parte da autora - Falha nos serviços prestados, no mínimo quanto ao dever de segurança - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Súmula 479/STJ - Declaração de nulidade do empréstimo e restituição de parcelas descontadas dos proventos de pensão da autora - Correção monetária a partir dos descontos indevidos que visa recompor o valor da moeda - Termo inicial dos juros moratórios - Juros de mora devidos desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ.”
  • TJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível Acórdão/TJSP — “Inexigibilidade da dívida reconhecida. (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Ademais, a repetição dobrada do indébito será devida a partir de após 30 de março de 2021 e, antes dessa data, será devida a repetição simples do indébito, nos termos do posicionamento firmado pelo C. STJ. (...) Possibilidade de compensação. Sentença reformada apenas nesse ponto. Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico, o valor creditado a favor do autor deve ser devolvido para o réu, acrescida de correção monetária, ou seja, volta-se para o «status quo ante», sob pena de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação de valores.”

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

  1. Determino a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, conforme sentença transitada em julgado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º;
  2. O requerido deverá restituir à exequente os valores descontados indevidamente, de forma simples para cobranças realizadas até 30/03/2021 e, de forma dobrada, para descontos efetuados após essa data, corrigidos monetariamente nos termos da sentença e acrescidos de juros moratórios;
  3. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente creditados na conta bancária da autora, devidamente atualizados, de modo a evitar enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884);
  4. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, conforme sentença;
  5. Havendo valores depositados em juízo, expeça-se alvará judicial para levantamento pela exequente;
  6. Atualize-se o valor para fins de cumprimento de sentença, conforme planilha a ser apresentada;
  7. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, caso necessário à apuração do quantum debeatur.

Fica facultada às partes, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja manifestação de interesse.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

IV – Conclusão

Assim decido, fundamentando-me nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), efetividade da jurisdição, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), dando integral cumprimento à sentença transitada em julgado, em conformidade com o devido processo legal e a legislação aplicável.

São Paulo, data.

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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