Modelo de Requerimento de cumprimento de sentença contra CAAP por descontos indevidos em benefício previdenciário, incluindo pedido de intimação para pagamento, atualização de valores e aplicação de multa conforme CPC/201...
Publicado em: 06/06/2025 Processo CivilConsumidorREQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: M. da C. S., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/SE, estado civil viúva, profissão aposentada, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.
Executada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Principal, nº 456, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49010-000.
3. SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA
Trata-se do processo nº 202410801089 (Número Único: 0039873-94.2024.8.25.0001), no qual a Exequente ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Pedido de Restituição de Descontos Indevidos e Indenização por Dano Moral em face da Executada, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, iniciados em 03/2024, sem que jamais tenha aderido ou autorizado qualquer relação contratual com a demandada.
A Executada foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (CPC/2015, art. 344). Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, publicada em 05/06/2025, que:
- a) Declarou a inexistência do débito e determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias;
- b) Condenou a Executada à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação (CCB/2002, art. 405);
- c) Condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença, com juros de mora desde a citação, com base na taxa Selic (CCB/2002, art. 406);
- d) Condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §2º).
4. DO DIREITO
O presente requerimento encontra amparo no CPC/2015, art. 513 e seguintes, que disciplinam o cumprimento de sentença, bem como no CPC/2015, art. 523, que prevê o procedimento para satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I), devendo ser cumprida fielmente, vedada a rediscussão das matérias decididas, em respeito à coisa julgada material (CPC/2015, art. 502). O título executivo deve ser executado nos exatos termos do julgado (CPC/2015, art. 509, §4º), observando-se os critérios fixados para apuração do quantum debeatur, inclusive quanto à incidência de correção monetária e juros legais.
No caso em tela, restou incontroverso que a Executada realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da Exequente, sem autorização, caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da consumidora e da impossibilidade de demonstração de fato negativo.
A condenação à restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam reparação, considerando o caráter alimentar da verba e o abalo experimentado (CF/88, art. 1º, III; CCB/2002, art. 186).
Por fim, a atualização dos valores deve observar os critérios fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (para restituição em dobro) e desde a sentença (para danos morais), juros de mora desde a citação, e aplicação da taxa Selic (CCB/2002, art. 406; CPC/2015, art. 523, §1º).
Resumo Argumentativo: A Exequente faz jus à satisfação integral do crédito reconhecido em sentença, com a devida atualização, não sendo admissível qualquer rediscussão do mérito, em respeito à coisa julgada, devendo a Executada ser intimada para pagamento, sob pena de incidência da multa legal e demais cominações processuais.
5. JURISPRUDÊNCIAS
Título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). O executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor. (TJSP, 20ª Câmara "'>...
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