Modelo de Requerimento de cumprimento de sentença contra CAAP por descontos indevidos em benefício previdenciário, incluindo pedido de intimação para pagamento, atualização de valores e aplicação de multa conforme CPC/201...

Publicado em: 06/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de requerimento para cumprimento de sentença em ação de inexigibilidade de débito com pedido de restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, contra a CAAP. Contém fundamentação jurídica detalhada com base no CPC/2015 e CDC, pedido de intimação para pagamento, atualização monetária, aplicação de multa e honorários advocatícios, além de medidas executivas cabíveis, como bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Destaca a impossibilidade de rediscussão do mérito após trânsito em julgado da sentença.
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REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. da C. S., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/SE, estado civil viúva, profissão aposentada, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000.

Executada: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Principal, nº 456, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49010-000.

3. SÍNTESE DO PROCESSO E DA SENTENÇA

Trata-se do processo nº 202410801089 (Número Único: 0039873-94.2024.8.25.0001), no qual a Exequente ajuizou Ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Pedido de Restituição de Descontos Indevidos e Indenização por Dano Moral em face da Executada, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, iniciados em 03/2024, sem que jamais tenha aderido ou autorizado qualquer relação contratual com a demandada.

A Executada foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (CPC/2015, art. 344). Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, publicada em 05/06/2025, que:

  • a) Declarou a inexistência do débito e determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias;
  • b) Condenou a Executada à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação (CCB/2002, art. 405);
  • c) Condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença, com juros de mora desde a citação, com base na taxa Selic (CCB/2002, art. 406);
  • d) Condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §2º).
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/07/2025.

 

4. DO DIREITO

O presente requerimento encontra amparo no CPC/2015, art. 513 e seguintes, que disciplinam o cumprimento de sentença, bem como no CPC/2015, art. 523, que prevê o procedimento para satisfação de obrigação de pagar quantia certa.

A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I), devendo ser cumprida fielmente, vedada a rediscussão das matérias decididas, em respeito à coisa julgada material (CPC/2015, art. 502). O título executivo deve ser executado nos exatos termos do julgado (CPC/2015, art. 509, §4º), observando-se os critérios fixados para apuração do quantum debeatur, inclusive quanto à incidência de correção monetária e juros legais.

No caso em tela, restou incontroverso que a Executada realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da Exequente, sem autorização, caracterizando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da consumidora e da impossibilidade de demonstração de fato negativo.

A condenação à restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, bem como na jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam reparação, considerando o caráter alimentar da verba e o abalo experimentado (CF/88, art. 1º, III; CCB/2002, art. 186).

Por fim, a atualização dos valores deve observar os critérios fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (para restituição em dobro) e desde a sentença (para danos morais), juros de mora desde a citação, e aplicação da taxa Selic (CCB/2002, art. 406; CPC/2015, art. 523, §1º).

Resumo Argumentativo: A Exequente faz jus à satisfação integral do crédito reconhecido em sentença, com a devida atualização, não sendo admissível qualquer rediscussão do mérito, em respeito à coisa julgada, devendo a Executada ser intimada para pagamento, sob pena de incidência da multa legal e demais cominações processuais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). O executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor. (TJSP, 20ª Câmara "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 202410801089 (Número Único: 0039873-94.2024.8.25.0001), ajuizado por M. da C. S. em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, referente à declaração de inexistência de débito, cessação de descontos indevidos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

A sentença, publicada em 05/06/2025 e transitada em julgado em 10/07/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Exequente, nos seguintes termos:

  • Declaração de inexistência do débito e cessação dos descontos no benefício previdenciário;
  • Restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação;
  • Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde a citação;
  • Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A Executada foi citada, permaneceu inerte e foi decretada sua revelia.

 

II. Fundamentação

1. Da Exigibilidade do Título Judicial

Nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o cumprimento de sentença para satisfação de obrigação de pagar quantia certa. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, I), sendo vedada a rediscussão do mérito em respeito à coisa julgada material (CPC, art. 502).

Ressalte-se que, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária, o cumprimento da sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no decisum, vedando-se qualquer modificação ou inovação (CPC, art. 509, §4º).

2. Da Legalidade dos Descontos e Responsabilidade Civil

Restou incontroverso nos autos que a Executada procedeu a descontos indevidos no benefício previdenciário da Exequente sem sua anuência, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14) e violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da consumidora e a impossibilidade de produção de prova negativa.

A condenação à restituição em dobro encontra respaldo no CDC, art. 42, parágrafo único, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva para que se configure o dever de restituição em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp Acórdão/STJ).

3. Dos Danos Morais

Ressalta-se que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, de caráter alimentar, configura violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando reparação por danos morais (CCB/2002, art. 186). A quantia arbitrada pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequada à extensão do dano.

4. Da Atualização do Crédito

O cumprimento da sentença deve respeitar os critérios fixados quanto à correção monetária e juros: aplicação do IPCA e juros de mora desde a citação para os valores a serem restituídos em dobro, e para os danos morais, correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela taxa Selic, conforme CCB/2002, art. 406 e CPC/2015, art. 523, §1º.

5. Da Intimação e Fase de Pagamento

O art. 523 do CPC estabelece que, intimada a Executada, esta deverá efetuar o pagamento do valor atualizado em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito remanescente, além da adoção de medidas executivas típicas, como bloqueio de ativos financeiros.

6. Da Jurisprudência e Princípios Constitucionais

A jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo dos julgados colacionados, é firme no sentido da efetiva execução dos títulos judiciais, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além da garantia da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Destaca-se que o magistrado deve fundamentar suas decisões de modo claro e preciso, possibilitando o controle e a fiscalização jurisdicional, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

  1. Determino a instauração do incidente de cumprimento de sentença, promovendo a intimação da Executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado do débito, conforme demonstrativo a ser apresentado, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito remanescente (CPC/2015, art. 523, §1º).
  2. Caso não haja pagamento voluntário, autorizo desde logo a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, penhora de bens e demais meios necessários à satisfação do crédito.
  3. Autorizo a expedição de ofício ao INSS para imediato cancelamento dos descontos, caso ainda existentes, em obediência ao comando judicial.
  4. Intime-se a Executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (CPC/2015, art. 525).
  5. Expeça-se guia para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da sentença.
  6. Defiro a produção de prova documental e pericial contábil, caso suscitada divergência quanto aos cálculos.
  7. Todas as intimações deverão ser realizadas em nome do advogado da parte Exequente, conforme requerido.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, garantindo transparência, controle e segurança jurídica à prestação jurisdicional.

V. Conclusão

Assim, conheço do pedido de cumprimento de sentença e, por estar em consonância com a legislação processual e o comando sentencial transitado em julgado, julgo-o procedente, nos termos acima delineados.

Aracaju/SE, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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