Modelo de Recurso Especial interposto por N. S. contra decisão do TJMG que rejeitou embargos de declaração em execução, alegando violação da dignidade da pessoa humana, impenhorabilidade de verbas alimentares e vedação ao...

Publicado em: 02/07/2025 CivelProcesso Civil
Recurso Especial apresentado por N. S. ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou embargos de declaração e não conheceu recurso por ausência de dialeticidade, com pedido de reconhecimento da omissão quanto à proteção das verbas alimentares penhoradas, à dignidade da pessoa humana e à vedação do enriquecimento sem causa do Estado, requerendo o provimento para reforma da decisão e novo julgamento, subsidiariamente a nulidade por ausência de fundamentação adequada.
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RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com vistas ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº: 1.0000.24.487043-2/002
Origem: Comarca de Prata/MG
Recorrente: N. S.
Recorrido: P. S.

Recorrente: N. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, OAB/MG 000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Prata/MG, CEP 00000-000.
Recorrido: P. S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Prata/MG, CEP 00000-000.

2. PREPARO

O Recorrente declara que o preparo recursal foi devidamente realizado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, com o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, conforme comprovante anexo.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ocorrida em 24 de junho de 2025.

4. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. S. em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso por ausência de dialeticidade. O Recorrente alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o recurso versava sobre matéria de relevante interesse público, especialmente a dignidade da pessoa humana, e que valores penhorados em seu holerite não foram levantados pelo Exequente, tendo o juízo de origem destinado tais valores ao fundo monetário judicial. Pleiteou, assim, a reforma da decisão para remeter os autos ao órgão colegiado.

A decisão recorrida rejeitou os embargos, sob o fundamento de que não restaram configurados os vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, e que a matéria foi devidamente apreciada, não sendo cabível a utilização dos embargos para rediscussão do mérito ou para fins meramente prequestionadores.

O Recorrente, inconformado, interpõe o presente Recurso Especial, visando a reforma do acórdão, por violação aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente quanto à necessidade de apreciação adequada dos fundamentos relativos à dignidade da pessoa humana e à vedação do enriquecimento sem causa do Estado.

5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CF/88, art. 105, III, e no CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes:

  • Cabimento: O recurso é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de recurso por ausência de dialeticidade.
  • Prequestionamento: A matéria objeto do recurso foi devidamente suscitada e apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do STJ (CPC/2015, art. 1.025).
  • Relevância federal: O recurso versa sobre interpretação e aplicação de normas federais, especialmente CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 932, III, bem como princípios constitucionais.
  • Exaurimento das instâncias ordinárias: O recorrente esgotou as vias recursais ordinárias, não havendo questões pendentes de análise pelo Tribunal de origem.
  • Regularidade formal: O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e subscrito por advogado habilitado.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente Recurso Especial.

6. DOS FATOS

O Recorrente, N. S., teve valores penhorados em sua conta salário no curso de execução promovida por P. S. Após a satisfação dos descontos devidos, o Exequente foi intimado diversas vezes para levantar os valores, mas permaneceu inerte. Diante dessa inércia, o juízo de primeiro grau determinou a destinação dos valores ao fundo monetário do Estado.

Inconformado, o Recorrente interpôs recurso, alegando afronta à dignidade da pessoa humana e enriquecimento sem causa do Estado, pois os valores, de natureza alimentar, não poderiam ser destinados ao fundo público sem que o exequente os levantasse. O recurso, contudo, não foi conhecido por suposta ausência de dialeticidade.

Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à análise dos argumentos relativos à proteção do salário e à vedação do enriquecimento sem causa. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando não haver vícios na decisão e que a matéria já havia sido devidamente apreciada.

O Recorrente entende que a decisão violou princípios fundamentais e dispositivos legais, ao não enfrentar adequadamente a questão da destinação dos valores penhorados e ao não garantir a prestação jurisdicional efetiva.

7. DO DIREITO

7.1. DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme CPC/2015, art. 1.022. O dever de fundamentação das decisões judiciais é corolário do princípio do devido processo legal e da garantia do contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX.

O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que não havia omissão, contradição ou obscuridade, sem enfrentar de modo efetivo os argumentos centrais do Recorrente, especialmente quanto à destinação dos valores penhorados de natureza alimentar e à vedação do enriquecimento sem causa do Estado. Tal conduta viola o dever de fundamentação e o direito à prestação jurisdicional adequada.

7.2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e orienta a proteção das verbas de natureza alimentar, como salários, subsídios e proventos, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo CPC/2015, art. 833, IV. A destinação de tais valores ao fundo monetário do Estado, sem que o exequente os levante, configura afronta direta a esse princípio, além de enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

O juízo de origem, ao determinar a transferência dos valores para o fundo estatal, agiu em descompasso com o ordenamento jurídico, pois privou o Recorrente de recursos essenciais à sua subsistência, sem que houvesse fundamento legal para tal medida.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Recurso Especial interposto por N. S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou embargos de declaração sob alegação de ausência dos vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022, e manteve decisão que não conheceu do recurso por suposta ausência de dialeticidade.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no CF/88, art. 105, III e CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes. O recurso é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º), está devidamente preparado (CPC/2015, art. 1.007), e subscrito por advogado habilitado, além de versar sobre questão federal relevante, estando presentes o prequestionamento e o exaurimento das instâncias ordinárias.

II. Dos Fatos e da Controvérsia

O recorrente alega que teve valores de natureza alimentar penhorados em sua conta salário, e que, não obstante a satisfação dos descontos devidos, o exequente permaneceu inerte quanto ao levantamento dos referidos valores. Diante disso, o juízo de origem determinou a destinação dos valores ao fundo monetário do Estado. O recorrente impugnou tal medida por afronta à dignidade da pessoa humana e vedação do enriquecimento sem causa do Estado, bem como pela impenhorabilidade de verbas alimentares (CPC/2015, art. 833, IV e CCB/2002, art. 884).

O Tribunal rejeitou os embargos de declaração, afirmando ausência dos vícios do CPC/2015, art. 1.022, e manteve a decisão sem analisar os fundamentos centrais do recorrente.

III. Fundamentação

1. Da Necessidade de Fundamentação das Decisões Judiciais

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 93, IX, impõe o dever de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sem enfrentar de modo efetivo os argumentos relativos à destinação de valores de natureza alimentar e ao enriquecimento sem causa do Estado.

Tal conduta viola o direito à prestação jurisdicional adequada e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. Da Dignidade da Pessoa Humana e Impenhorabilidade de Verbas Alimentares

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e orienta a proteção das verbas de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade está assegurada pelo CPC/2015, art. 833, IV. A destinação desses valores ao fundo monetário do Estado, sem levantamento pelo exequente, representa afronta direta à dignidade do devedor, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência.

3. Da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Estado

O CCB/2002, art. 884 veda expressamente o enriquecimento sem causa. No caso em análise, a apropriação estatal de valores penhorados, de origem alimentar, caracteriza enriquecimento ilícito, pois o Estado se enriquece injustificadamente em detrimento da parte devedora, sem previsão legal que ampare tal destinação (CF/88, art. 37, caput).

4. Do Prequestionamento e do Princípio da Dialeticidade

O prequestionamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.025, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, bastando a apreciação da matéria. Restou evidenciado que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III).

IV. Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, reconheço a procedência do pedido recursal.

Voto por conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento, para:

  1. Declarar a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, em violação ao CF/88, art. 93, IX;
  2. Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que novo julgamento dos embargos de declaração seja realizado, com efetiva apreciação dos argumentos relativos à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impenhorabilidade de verbas alimentares (CPC/2015, art. 833, IV) e vedação ao enriquecimento sem causa do Estado (CCB/2002, art. 884);
  3. Condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11;
  4. Determinar a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, se assim desejar.

É como voto.

Referências Legislativas

Local e Data

Prata/MG, 01 de julho de 2025.

___________________________
Magistrado Relator


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