Modelo de Recurso Especial interposto por N. S. contra decisão do TJMG que rejeitou embargos de declaração em execução, alegando violação da dignidade da pessoa humana, impenhorabilidade de verbas alimentares e vedação ao...
Publicado em: 02/07/2025 CivelProcesso CivilRECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com vistas ao Superior Tribunal de Justiça.
Processo nº: 1.0000.24.487043-2/002
Origem: Comarca de Prata/MG
Recorrente: N. S.
Recorrido: P. S.
Recorrente: N. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, OAB/MG 000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Prata/MG, CEP 00000-000.
Recorrido: P. S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Prata/MG, CEP 00000-000.
2. PREPARO
O Recorrente declara que o preparo recursal foi devidamente realizado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, com o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, conforme comprovante anexo.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Especial é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, a contar da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ocorrida em 24 de junho de 2025.
4. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. S. em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso por ausência de dialeticidade. O Recorrente alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o recurso versava sobre matéria de relevante interesse público, especialmente a dignidade da pessoa humana, e que valores penhorados em seu holerite não foram levantados pelo Exequente, tendo o juízo de origem destinado tais valores ao fundo monetário judicial. Pleiteou, assim, a reforma da decisão para remeter os autos ao órgão colegiado.
A decisão recorrida rejeitou os embargos, sob o fundamento de que não restaram configurados os vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, e que a matéria foi devidamente apreciada, não sendo cabível a utilização dos embargos para rediscussão do mérito ou para fins meramente prequestionadores.
O Recorrente, inconformado, interpõe o presente Recurso Especial, visando a reforma do acórdão, por violação aos princípios constitucionais e legais aplicáveis, notadamente quanto à necessidade de apreciação adequada dos fundamentos relativos à dignidade da pessoa humana e à vedação do enriquecimento sem causa do Estado.
5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Especial preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na CF/88, art. 105, III, e no CPC/2015, arts. 1.029 e seguintes:
- Cabimento: O recurso é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que não conheceu de recurso por ausência de dialeticidade.
- Prequestionamento: A matéria objeto do recurso foi devidamente suscitada e apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do STJ (CPC/2015, art. 1.025).
- Relevância federal: O recurso versa sobre interpretação e aplicação de normas federais, especialmente CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 932, III, bem como princípios constitucionais.
- Exaurimento das instâncias ordinárias: O recorrente esgotou as vias recursais ordinárias, não havendo questões pendentes de análise pelo Tribunal de origem.
- Regularidade formal: O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e subscrito por advogado habilitado.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, requer-se o regular processamento do presente Recurso Especial.
6. DOS FATOS
O Recorrente, N. S., teve valores penhorados em sua conta salário no curso de execução promovida por P. S. Após a satisfação dos descontos devidos, o Exequente foi intimado diversas vezes para levantar os valores, mas permaneceu inerte. Diante dessa inércia, o juízo de primeiro grau determinou a destinação dos valores ao fundo monetário do Estado.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso, alegando afronta à dignidade da pessoa humana e enriquecimento sem causa do Estado, pois os valores, de natureza alimentar, não poderiam ser destinados ao fundo público sem que o exequente os levantasse. O recurso, contudo, não foi conhecido por suposta ausência de dialeticidade.
Foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se apontou omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à análise dos argumentos relativos à proteção do salário e à vedação do enriquecimento sem causa. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando não haver vícios na decisão e que a matéria já havia sido devidamente apreciada.
O Recorrente entende que a decisão violou princípios fundamentais e dispositivos legais, ao não enfrentar adequadamente a questão da destinação dos valores penhorados e ao não garantir a prestação jurisdicional efetiva.
7. DO DIREITO
7.1. DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme CPC/2015, art. 1.022. O dever de fundamentação das decisões judiciais é corolário do princípio do devido processo legal e da garantia do contraditório, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX.
O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que não havia omissão, contradição ou obscuridade, sem enfrentar de modo efetivo os argumentos centrais do Recorrente, especialmente quanto à destinação dos valores penhorados de natureza alimentar e à vedação do enriquecimento sem causa do Estado. Tal conduta viola o dever de fundamentação e o direito à prestação jurisdicional adequada.
7.2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES
A dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e orienta a proteção das verbas de natureza alimentar, como salários, subsídios e proventos, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo CPC/2015, art. 833, IV. A destinação de tais valores ao fundo monetário do Estado, sem que o exequente os levante, configura afronta direta a esse princípio, além de enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884.
O juízo de origem, ao determinar a transferência dos valores para o fundo estatal, agiu em descompasso com o ordenamento jurídico, pois privou o Recorrente de recursos essenciais à sua subsistência, sem que houvesse fundamento legal para tal medida.
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