Modelo de Petição inicial: obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças por promoções na PM/AM contra o Estado do Amazonas, com pedido de tutela provisória; fundamentos: [CF/88, art. 37], [Súmula 85/STJ], [Lei 4.044/201...

Publicado em: 20/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Militar
Petição inicial ajuizada por policial militar (reserva remunerada) contra o Estado do Amazonas, pleiteando a obrigação de fazer (apostilamento, implantação e publicação de promoções) e a cobrança de diferenças remuneratórias retroativas relativas às promoções a 2º Sargento (contando de 08/03/2011) e 1º Sargento (contando de 09/06/2014). Requer, em caráter antecedente, tutela provisória de urgência e/ou de evidência para imediata anotação e implantação das promoções nos assentamentos funcionais e publicação em Boletim, com cominação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. Sustenta a existência de ato administrativo favorável (Parecer nº 037/2013 e deferimento do Comandante‑Geral), omissão continuada da Administração e preenchimento dos critérios legais de antiguidade e habilitação, invocando a vinculação da Administração ao próprio ato e a proteção da confiança. Afirma ainda a aplicação da prescrição quinquenal incidente apenas sobre parcelas vencidas anteriores ao quinquênio (Súmula 85/STJ), e pede pagamento das diferenças remuneratórias com atualização e juros conforme [Lei 9.494/1997, art. 1º‑F] e [ Lei 11.960/2009], observando os entendimentos do Tema 810/STF - e Tema 905/STJ. Fundamenta-se em normas e precedentes sobre competência e cabimento (processo comum, pedido de obrigação de fazer e cominação de multa — [CPC/2015, art. 294, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 311, CPC/2015, art. 497 e CPC/2015, art. 536]), princípios constitucionais aplicáveis ([CF/88, art. 37]) e legislação estadual que disciplina a carreira militar ([Lei 2.814/2003] e alterações; [Lei 3.484/2010]; [Lei 4.044/2014, art. 28]). Requer produção de prova documental, requisição de informações à PM/AM e, se necessário, prova pericial contábil; citação do Réu; condenação em honorários e custas; e concessão de justiça gratuita, se cabível.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – PROCEDIMENTO COMUM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: A. B. Afilhado, brasileiro, estado civil ___, policial militar inativo (reserva remunerada), CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Manaus/AM.

Por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Manaus/AM, e e-mail profissional [email protected], para fins do CPC/2015, art. 77 e CPC/2015, art. 287.

Réu: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº ___, com sede na Avenida ___, nº ___, CEP ___, Manaus/AM, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, endereço eletrônico institucional [email protected].

3. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO E LEGITIMIDADE PASSIVA (ESTADO DO AMAZONAS)

Trata-se de procedimento comum (CPC/2015, art. 318), por meio do qual o Autor busca a obrigação de fazer (promoção funcional e imediata apostila) cumulada com a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções não efetivadas em tempo oportuno. O Estado do Amazonas é parte legitimamente passiva, pois detém a responsabilidade pela gestão da carreira e remuneração dos militares estaduais, respondendo por atos da Administração Militar Estadual (CF/88, art. 37; CPC/2015, art. 75, II).

O rito adequado é o comum, com pedido de tutela provisória (CPC/2015, art. 294; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 311) e obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497), inclusive com cominação de multa diária (CPC/2015, art. 536).

Fecho: A legitimidade passiva do ente federado e a adequação do procedimento comum são evidentes, diante da natureza do provimento requerido e da competência material da Vara da Fazenda Pública.

4. DOS FATOS

4.1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO

O Autor, policial militar da PM/AM, formulou requerimento administrativo visando à sua promoção à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos a contar de 08/03/2011. O pedido tramitou regularmente, sendo instruído e submetido à análise técnica e jurídica. Conforme documentação acostada (Processo Administrativo e Requerimento – doc. anexo), o pleito foi formalmente processado pela corporação.

Segundo o resumo do documento administrativo (Requerimento – PM/AM), houve deliberação interna e tramitação até decisão em 2013, demonstrando que todos os trâmites essenciais à promoção foram percorridos.

Fecho: O Autor exauriu a via administrativa quanto ao reconhecimento do direito à promoção, preenchendo os requisitos legais e regulamentares pertinentes.

4.2. PARECER FAVORÁVEL E DEFERIMENTO PELO COMANDANTE-GERAL

O pedido foi submetido à Assessoria Jurídica e Institucional da PM/AM, que emitiu o Parecer nº 037/2013-AJAI/PMAM, favorável ao pleito. O Comandante-Geral deferiu o pedido, aderindo às conclusões do parecer, e determinou o prosseguimento das medidas para a efetivação da promoção.

Fecho: Houve reconhecimento administrativo expresso do direito do Autor, gerando legítima expectativa de direito e o dever de a Administração concluir o processo promocional.

4.3. DETERMINAÇÃO À COMISSÃO DE PROMOÇÃO E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Após o deferimento, o Comandante-Geral determinou à Comissão de Promoção de Praças que confeccionasse o processo de promoção. Contudo, apesar da determinação hierárquica, a Administração manteve-se inerte, deixando de formalizar a promoção e de publicar o competente boletim. Trata-se de omissão administrativa continuada, que persiste no tempo.

Fecho: A omissão da Administração em concluir o ato vinculado de promoção, já deferido, caracteriza comportamento omissivo continuado, cuja correção exige tutela jurisdicional.

4.4. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E ANTIGUIDADE CONSTATADA EM ALMANAQUE

O Autor foi transferido para a reserva remunerada em 09/12/2015. Com o advento da Lei 4.044/2014, publicada em 09/06/2014, a Lei 4.044/2014, art. 28 estabeleceu a promoção de 30% dos militares mais antigos. O Almanaque funcional (doc. anexo) evidencia a antiguidade do Autor e a compatibilidade temporal para as promoções nas datas referidas, embora seu nome não constasse do quadro à época por estar aguardando a reserva.

Fecho: A prova documental demonstra que o Autor se inseria no critério legal de antiguidade, legitimando as promoções a 2º Sargento (08/03/2011) e a 1º Sargento (09/06/2014).

5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO

Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas contra o Estado relativas a servidores públicos militares estaduais (CF/88, art. 125, § 1º; organização judiciária estadual). O cabimento da presente ação decorre da necessidade de obrigação de fazer (apostilamento, implantação e publicação das promoções) e da cobrança de diferenças remuneratórias correlatas (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 318).

Fecho: Presente competência material e cabimento do provimento jurisdicional, inclusive com tutela provisória para assegurar resultado útil (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 311).

6. DA PRESCRIÇÃO E DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

A controvérsia envolve omissão administrativa continuada no cumprimento de ato já deferido de promoção, bem como a não observância de critérios vinculados de antiguidade para a promoção subsequente. Nessas hipóteses, não se trata de impugnação a ato único, mas de relação de trato sucessivo, sujeita à incidência da Súmula 85/STJ, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.

A jurisprudência do STJ, em casos de ato omissivo continuado na concessão de promoções, afasta a prescrição do fundo de direito: AgInt no REsp 2.041.963/MA/STJ (ato omissivo continuado; Súmula 85/STJ) e AgInt no AREsp 2.201.185/AL/STJ (promoção não efetivada desde 25/08/2015; relação de trato sucessivo). Por outro lado, distingue-se das hipóteses de revisão de ato único de reforma/transferência à reserva, em que há prescrição do fundo de direito, como decidido no REsp 1.882.350/AM/STJ, bem como da “promoção por ressarcimento de preterição” fundada em ato comissivo pretérito, na qual, em regra, reconhece-se a prescrição do fundo (AgInt no AREsp 2.095.772/AL/STJ) – situações diversas da presente causa.

Fecho: Não há prescrição do fundo de direito. Devem ser limitadas as diferenças remuneratórias às parcelas anteriores aos 5 anos que antecederem o ajuizamento, nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto 20.910/1932, art. 1º.

7. DO DIREITO

7.1. DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO PM A CONTAR DE 08/03/2011 (LEI 2.814/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI 3.484/2010)

A Lei Estadual 2.814/2003, com as alterações da Lei 3.484/2010, disciplina a carreira e as promoções das praças da PM/AM, estabelecendo critérios objetivos de antiguidade, tempo de serviço e habilitação. O Autor preencheu os requisitos legais e, mais do que isso, obteve parecer jurídico favorável (Parecer nº 037/2013-AJAI/PMAM) e o deferimento pelo Comandante-Geral, com determinação de formalização da promoção, o que vincula a Administração ao dever de concluir o processo (CF/88, art. 37).

O princípio da legalidade, da impessoalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 37) impõe o respeito ao ato administrativo favorável já praticado, repelindo a inércia. A Administração, ao agir conforme seu próprio ato, deve efetivar a promoção com a retroação dos efeitos funcionais à data de 08/03/2011.

Fecho: Configurada a vinculação ao ato próprio e atendidos os requisitos legais, é dever do Estado efetivar a promoção do Autor a 2º Sargento PM desde 08/03/2011.

7.2. DIREITO À PROMOÇÃO A 1º SARGENTO PM A CONTAR DE 09/06/2014 (LEI 4.044/2014, ART. 28 – CRITÉRIO DOS 30% MAIS ANTIGOS)

A Lei 4.044/2014, art. 28, determinou a promoção de 30% dos militares mais antigos a partir de sua publicação em 09/06/2014. O Almanaque funcional comprova a antiguidade do Autor, que somente não foi contemplado porque a Administração deixou de concluir a sua promoção anterior e omitiu-se quanto à subsequente, embora outros militares tenham sido promovidos.

Fecho: Preenchidos os requisitos e demonstrada a antiguidade, o Autor faz jus à promoção a 1º Sargento PM desde 09/06/2014, com efeitos funcionais e financeiros.

7.3. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRÓPRIO ATO E DEVER DE CONCLUIR O PROCESSO PROMOCIONAL

O deferimento expresso e a determinação interna para confeccionar o processo de promoção tornaram o ato vinculado, impondo à Administração a conclusão do procedimento e a publicação do boletim, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé, proteção da confiança e segurança jurídica (CF/88, art. 37). A autotutela corretiva não pode, após anos de inércia, suprimir efeitos de ato favorável sem observância do prazo decadencial e da motivação adequada, conforme orientação do STJ sobre a decadência da autotutela em matéria favorável ao administrado (Lei 9.784/1999, art. 54; precedentes citados na seção de jurisprudência).

Fecho: A Administração está vinculada ao que decidiu e deve concluir o processo promocional, com efetiva implantação e publicação.

7.4. EFEITOS FINANCEIROS E REFLEXOS NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Reconhecidas as promoções, são devidos os efeitos financeiros desde as respectivas datas (08/03/2011 e 09/06/2014), com pagamento das diferenças remuneratórias em soldo e reflexos em vantagens pessoais e demais rubricas de natureza remuneratória, limitadas às parcelas exigíveis nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (Súmula 85/STJ; Decreto 20.910/1932, art. 1º).

Quanto à atualização, incidem correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 9.494/97, art. 1º-F, com aplicação imediata da Lei 11.960/2009 aos períodos posteriores à sua vigência (tempus regit actum), conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 905/STJ) e diretriz do STF sobre índices de correçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias, ajuizada por A. B. Afilhado em face do Estado do Amazonas, na qual o Autor, policial militar inativo, postula o reconhecimento do direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos retroativos a 08/03/2011, bem como à promoção a 1º Sargento PM, com efeitos a partir de 09/06/2014, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, diante da inércia administrativa na conclusão dos atos promocionais já deferidos em sede administrativa.

O Autor comprovou requerimento administrativo de promoção, deferimento pelo Comandante-Geral, parecer jurídico favorável, e demonstração de antiguidade, bem como a omissão da Administração Militar em efetivar as promoções, mesmo após determinação expressa para tanto.

Citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação, sustentando a ausência de direito adquirido, prescrição do fundo de direito, e impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos, dentre outros pontos.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

II.1. Da Obrigação de Fazer e Legitimidade Passiva

O pedido veiculado enquadra-se no procedimento comum previsto no CPC/2015, art. 318, sendo o Estado do Amazonas parte legitimamente passiva para responder por obrigações derivadas da gestão da carreira e remuneração dos militares estaduais (CF/88, art. 37; CPC/2015, art. 75, II).

II.2. Dos Fatos e do Direito à Promoção

Restou comprovado nos autos que o Autor preencheu todos os requisitos legais para a promoção à graduação de 2º Sargento PM, conforme documentação acostada e parecer jurídico nº 037/2013-AJAI/PMAM, tendo o pleito sido deferido pelo Comandante-Geral, o que vincula a Administração Pública ao dever de concluir o procedimento administrativo (CF/88, art. 37). O princípio da legalidade e da segurança jurídica impõe o respeito ao ato administrativo favorável já praticado, sendo inadmissível a inércia da Administração diante de comando expresso de autoridade competente.

Ademais, a Lei Estadual 4.044/2014, art. 28, determinou a promoção de 30% dos militares mais antigos, critério este preenchido pelo Autor, conforme demonstram os documentos funcionais. A omissão da Administração, ao não efetivar as promoções, caracteriza ato omissivo continuado, o que afasta a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ e da reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp Acórdão/STJ; AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Assim, faz jus o Autor à promoção a 2º Sargento PM desde 08/03/2011 e, por antiguidade, à promoção a 1º Sargento PM desde 09/06/2014, com os devidos efeitos funcionais e financeiros.

II.3. Dos Efeitos Financeiros e Prescrição Quinquenal

Reconhecido o direito à promoção, são devidos os efeitos financeiros desde as datas devidas, observada a limitação quinquenal imposta pelo Decreto 20.910/1932, art. 1º e pela Súmula 85/STJ, de modo que as diferenças remuneratórias exigíveis restringem-se às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação.

A atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto na Lei 9.494/97, art. 1º-F, com aplicação imediata da Lei 11.960/2009 aos períodos posteriores à sua vigência (Tema 810/STF; Tema 905/STJ), conforme consolidado na jurisprudência.

II.4. Da Tutela Provisória

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 300), diante do reconhecimento administrativo expresso, parecer favorável e documentação robusta, defiro a tutela provisória para determinar ao Réu a implantação imediata das promoções do Autor, com apostilamento nos assentamentos funcionais e publicação em Boletim Geral, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 536).

II.5. Da Vinculação da Administração ao Ato Próprio e Segurança Jurídica

A Administração encontra-se vinculada aos atos administrativos favoráveis já praticados, não podendo, sem motivação idônea e em desrespeito ao princípio da segurança jurídica, negar eficácia a direitos reconhecidos e consumados (CF/88, art. 37). Eventual autotutela corretiva observa o prazo decadencial previsto na legislação de regência (Lei 9.784/1999, art. 54).

II.6. Do Conhecimento do Pedido e dos Recursos

Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido inicial. Não há preliminares ou questões prejudiciais capazes de obstar o exame do mérito.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • a) Declarar o direito do Autor à promoção à graduação de 2º Sargento PM com efeitos funcionais e financeiros a partir de 08/03/2011;
  • b) Declarar o direito do Autor à promoção à graduação de 1º Sargento PM com efeitos funcionais e financeiros a partir de 09/06/2014 (Lei 4.044/2014, art. 28);
  • c) Condenar o Estado do Amazonas a proceder ao apostilamento, implantação e publicação das promoções do Autor nos assentamentos funcionais e em Boletim Geral, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (CPC/2015, art. 536);
  • d) Condenar o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com reflexos em todas as parcelas de natureza remuneratória, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ);
  • e) Determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 9.494/97, art. 1º-F, com aplicação imediata da Lei 11.960/2009 para os períodos posteriores à sua vigência (Tema 810/STF; Tema 905/STJ);
  • f) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85, e das custas processuais;
  • g) Conceder os benefícios da justiça gratuita, caso preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 98.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto atende ao comando de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), fundamentando-se na análise hermenêutica dos fatos e do direito posto, com observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, segurança jurídica e proteção da confiança (CF/88, art. 37), bem como à legislação infraconstitucional aplicável (CPC/2015, art. 497; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 4.044/2014, art. 28).

Fica vedada a revisão administrativa dos atos favoráveis após o prazo decadencial (Lei 9.784/1999, art. 54), e garantido o direito à promoção e aos reflexos financeiros, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.

V – Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo-o procedente, nos termos acima expostos.

Manaus/AM, ___ de ____________ de 2025.
__________________________________
Magistrado(a)


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