Modelo de Petição inicial: obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças por promoções na PM/AM contra o Estado do Amazonas, com pedido de tutela provisória; fundamentos: [CF/88, art. 37], [Súmula 85/STJ], [Lei 4.044/201...
Publicado em: 20/08/2025 AdministrativoProcesso Civil MilitarPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – PROCEDIMENTO COMUM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: A. B. Afilhado, brasileiro, estado civil ___, policial militar inativo (reserva remunerada), CPF nº ___, RG nº ___, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Manaus/AM.
Por seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Manaus/AM, e e-mail profissional [email protected], para fins do CPC/2015, art. 77 e CPC/2015, art. 287.
Réu: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº ___, com sede na Avenida ___, nº ___, CEP ___, Manaus/AM, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, endereço eletrônico institucional [email protected].
3. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO E LEGITIMIDADE PASSIVA (ESTADO DO AMAZONAS)
Trata-se de procedimento comum (CPC/2015, art. 318), por meio do qual o Autor busca a obrigação de fazer (promoção funcional e imediata apostila) cumulada com a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de promoções não efetivadas em tempo oportuno. O Estado do Amazonas é parte legitimamente passiva, pois detém a responsabilidade pela gestão da carreira e remuneração dos militares estaduais, respondendo por atos da Administração Militar Estadual (CF/88, art. 37; CPC/2015, art. 75, II).
O rito adequado é o comum, com pedido de tutela provisória (CPC/2015, art. 294; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 311) e obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497), inclusive com cominação de multa diária (CPC/2015, art. 536).
Fecho: A legitimidade passiva do ente federado e a adequação do procedimento comum são evidentes, diante da natureza do provimento requerido e da competência material da Vara da Fazenda Pública.
4. DOS FATOS
4.1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO
O Autor, policial militar da PM/AM, formulou requerimento administrativo visando à sua promoção à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos a contar de 08/03/2011. O pedido tramitou regularmente, sendo instruído e submetido à análise técnica e jurídica. Conforme documentação acostada (Processo Administrativo e Requerimento – doc. anexo), o pleito foi formalmente processado pela corporação.
Segundo o resumo do documento administrativo (Requerimento – PM/AM), houve deliberação interna e tramitação até decisão em 2013, demonstrando que todos os trâmites essenciais à promoção foram percorridos.
Fecho: O Autor exauriu a via administrativa quanto ao reconhecimento do direito à promoção, preenchendo os requisitos legais e regulamentares pertinentes.
4.2. PARECER FAVORÁVEL E DEFERIMENTO PELO COMANDANTE-GERAL
O pedido foi submetido à Assessoria Jurídica e Institucional da PM/AM, que emitiu o Parecer nº 037/2013-AJAI/PMAM, favorável ao pleito. O Comandante-Geral deferiu o pedido, aderindo às conclusões do parecer, e determinou o prosseguimento das medidas para a efetivação da promoção.
Fecho: Houve reconhecimento administrativo expresso do direito do Autor, gerando legítima expectativa de direito e o dever de a Administração concluir o processo promocional.
4.3. DETERMINAÇÃO À COMISSÃO DE PROMOÇÃO E INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Após o deferimento, o Comandante-Geral determinou à Comissão de Promoção de Praças que confeccionasse o processo de promoção. Contudo, apesar da determinação hierárquica, a Administração manteve-se inerte, deixando de formalizar a promoção e de publicar o competente boletim. Trata-se de omissão administrativa continuada, que persiste no tempo.
Fecho: A omissão da Administração em concluir o ato vinculado de promoção, já deferido, caracteriza comportamento omissivo continuado, cuja correção exige tutela jurisdicional.
4.4. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E ANTIGUIDADE CONSTATADA EM ALMANAQUE
O Autor foi transferido para a reserva remunerada em 09/12/2015. Com o advento da Lei 4.044/2014, publicada em 09/06/2014, a Lei 4.044/2014, art. 28 estabeleceu a promoção de 30% dos militares mais antigos. O Almanaque funcional (doc. anexo) evidencia a antiguidade do Autor e a compatibilidade temporal para as promoções nas datas referidas, embora seu nome não constasse do quadro à época por estar aguardando a reserva.
Fecho: A prova documental demonstra que o Autor se inseria no critério legal de antiguidade, legitimando as promoções a 2º Sargento (08/03/2011) e a 1º Sargento (09/06/2014).
5. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar demandas contra o Estado relativas a servidores públicos militares estaduais (CF/88, art. 125, § 1º; organização judiciária estadual). O cabimento da presente ação decorre da necessidade de obrigação de fazer (apostilamento, implantação e publicação das promoções) e da cobrança de diferenças remuneratórias correlatas (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 318).
Fecho: Presente competência material e cabimento do provimento jurisdicional, inclusive com tutela provisória para assegurar resultado útil (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 311).
6. DA PRESCRIÇÃO E DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
A controvérsia envolve omissão administrativa continuada no cumprimento de ato já deferido de promoção, bem como a não observância de critérios vinculados de antiguidade para a promoção subsequente. Nessas hipóteses, não se trata de impugnação a ato único, mas de relação de trato sucessivo, sujeita à incidência da Súmula 85/STJ, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento.
A jurisprudência do STJ, em casos de ato omissivo continuado na concessão de promoções, afasta a prescrição do fundo de direito: AgInt no REsp 2.041.963/MA/STJ (ato omissivo continuado; Súmula 85/STJ) e AgInt no AREsp 2.201.185/AL/STJ (promoção não efetivada desde 25/08/2015; relação de trato sucessivo). Por outro lado, distingue-se das hipóteses de revisão de ato único de reforma/transferência à reserva, em que há prescrição do fundo de direito, como decidido no REsp 1.882.350/AM/STJ, bem como da “promoção por ressarcimento de preterição” fundada em ato comissivo pretérito, na qual, em regra, reconhece-se a prescrição do fundo (AgInt no AREsp 2.095.772/AL/STJ) – situações diversas da presente causa.
Fecho: Não há prescrição do fundo de direito. Devem ser limitadas as diferenças remuneratórias às parcelas anteriores aos 5 anos que antecederem o ajuizamento, nos termos da Súmula 85/STJ e do Decreto 20.910/1932, art. 1º.
7. DO DIREITO
7.1. DIREITO À PROMOÇÃO A 2º SARGENTO PM A CONTAR DE 08/03/2011 (LEI 2.814/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI 3.484/2010)
A Lei Estadual 2.814/2003, com as alterações da Lei 3.484/2010, disciplina a carreira e as promoções das praças da PM/AM, estabelecendo critérios objetivos de antiguidade, tempo de serviço e habilitação. O Autor preencheu os requisitos legais e, mais do que isso, obteve parecer jurídico favorável (Parecer nº 037/2013-AJAI/PMAM) e o deferimento pelo Comandante-Geral, com determinação de formalização da promoção, o que vincula a Administração ao dever de concluir o processo (CF/88, art. 37).
O princípio da legalidade, da impessoalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 37) impõe o respeito ao ato administrativo favorável já praticado, repelindo a inércia. A Administração, ao agir conforme seu próprio ato, deve efetivar a promoção com a retroação dos efeitos funcionais à data de 08/03/2011.
Fecho: Configurada a vinculação ao ato próprio e atendidos os requisitos legais, é dever do Estado efetivar a promoção do Autor a 2º Sargento PM desde 08/03/2011.
7.2. DIREITO À PROMOÇÃO A 1º SARGENTO PM A CONTAR DE 09/06/2014 (LEI 4.044/2014, ART. 28 – CRITÉRIO DOS 30% MAIS ANTIGOS)
A Lei 4.044/2014, art. 28, determinou a promoção de 30% dos militares mais antigos a partir de sua publicação em 09/06/2014. O Almanaque funcional comprova a antiguidade do Autor, que somente não foi contemplado porque a Administração deixou de concluir a sua promoção anterior e omitiu-se quanto à subsequente, embora outros militares tenham sido promovidos.
Fecho: Preenchidos os requisitos e demonstrada a antiguidade, o Autor faz jus à promoção a 1º Sargento PM desde 09/06/2014, com efeitos funcionais e financeiros.
7.3. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRÓPRIO ATO E DEVER DE CONCLUIR O PROCESSO PROMOCIONAL
O deferimento expresso e a determinação interna para confeccionar o processo de promoção tornaram o ato vinculado, impondo à Administração a conclusão do procedimento e a publicação do boletim, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé, proteção da confiança e segurança jurídica (CF/88, art. 37). A autotutela corretiva não pode, após anos de inércia, suprimir efeitos de ato favorável sem observância do prazo decadencial e da motivação adequada, conforme orientação do STJ sobre a decadência da autotutela em matéria favorável ao administrado (Lei 9.784/1999, art. 54; precedentes citados na seção de jurisprudência).
Fecho: A Administração está vinculada ao que decidiu e deve concluir o processo promocional, com efetiva implantação e publicação.
7.4. EFEITOS FINANCEIROS E REFLEXOS NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Reconhecidas as promoções, são devidos os efeitos financeiros desde as respectivas datas (08/03/2011 e 09/06/2014), com pagamento das diferenças remuneratórias em soldo e reflexos em vantagens pessoais e demais rubricas de natureza remuneratória, limitadas às parcelas exigíveis nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (Súmula 85/STJ; Decreto 20.910/1932, art. 1º).
Quanto à atualização, incidem correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 9.494/97, art. 1º-F, com aplicação imediata da Lei 11.960/2009 aos períodos posteriores à sua vigência (tempus regit actum), conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 905/STJ) e diretriz do STF sobre índices de correçã"'>...
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