Modelo de Petição inicial de reclamação trabalhista contra Fertilizantes Heringer S/A por acidente de trabalho com pedido de reintegração, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, c...
Publicado em: 14/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C REINTEGRAÇÃO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E ESTÉTICOS
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de Ourinhos/SP — TRT da 15ª Região.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: J. R. A., brasileiro, estado civil: casado, profissão: auxiliar/operador de logística, portador do RG nº XXXXXXXX-SSP/XX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua do Trabalho, nº 100, Distrito Industrial, Ourinhos/SP, CEP 19900-000.
Reclamada: Fertilizantes Heringer S/A, pessoa jurídica de direito privado, CGC/CNPJ nº 22.266.175/0034-46, com estabelecimento no Distrito Industrial, Ourinhos/SP, CEP 19900-000, endereço eletrônico institucional: [email protected].
DOS FATOS
O Reclamante laborou para a Reclamada no complexo industrial de Ourinhos/SP, exercendo atividades em área de logística, com circulação frequente de máquinas móveis e empilhadeiras, ambiente típico de risco elevado. Em 05/06/2015, foi vítima de acidente de trabalho típico, atingido por uma empilhadeira conduzida por colega de trabalho em área interna do pátio/galpão, incidente este que ocasionou lesão crônica da sindesmose tíbio-fibular distal e do complexo ligamentar lateral, com evolução para sequelas permanentes, gerando moderado grau de limitação funcional e alterações osteodegenerativas com erosões condráis esparsas das articulações tibiotársica, subtalar, intertársicas e tarsometatársicas, conforme Relatório Médico que se junta.
As limitações repercutiram na mobilidade do tornozelo/pé, na capacidade de marcha, na tolerância a esforços e no desempenho das atribuições de trabalho, principalmente na permanência prolongada em pé, marcha em piso irregular e manuseio de cargas, acarretando redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Apesar do quadro, o Reclamante foi dispensado em 12/08/2025, sem justa causa, em período de notória convalescença e sequelas permanentes, e sem que a Reclamada comprovasse a adoção de medidas eficazes de prevenção, segregação de fluxos, treinamento adequado e gestão de riscos para tráfego de empilhadeiras (sinalização, rotas exclusivas, vigilância ativa, EPIs e EPCs).
Não houve, à época, adequada apuração e registro do acidente em CAT com descrição técnica completa do nexo causal e das sequelas, e não foram efetivadas todas as garantias correlatas (comunicação previdenciária correta, estabilidade acidentária, manutenção de plano de saúde e FGTS em eventual afastamento acidentário).
O contexto fático revela a presença do dano, do nexo (inclusive concausal) e da responsabilidade da Reclamada, tanto por culpa (omissão em segurança) quanto por risco acentuado da atividade com empilhadeiras, o que conduz aos pedidos ora deduzidos.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO RITO
A competência é desta Justiça Especializada, pois se trata de pretensões decorrentes de acidente de trabalho oriundas da relação de emprego (CF/88, art. 114, I). O valor e a complexidade da causa, bem como a necessidade de prova pericial médica e de segurança do trabalho, recomendam o rito ordinário, não se aplicando o rito sumaríssimo.
DA PRESCRIÇÃO
A presente ação é ajuizada dentro do prazo bienal contado da dispensa em 12/08/2025, não incidindo a prescrição total. Requer-se, por cautela, que eventual prescrição quinquenal seja limitada às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, preservando-se as parcelas vincendas e os efeitos futuros do pensionamento. Por se tratar de lesões com efeitos continuados, a pretensão indenizatória projeta-se no tempo, respeitados os marcos prescricionais próprios.
DO DIREITO
DO ACIDENTE DE TRABALHO, NEXO CAUSAL E CONCAUSA
O evento de 05/06/2015 é acidente de trabalho típico, ocorrido nas dependências da Reclamada, em atividade com circulação de empilhadeiras, com resultado lesivo e sequelas permanentes. Reconhece-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal que cause incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e permanente (Lei 8.213/1991, art. 19). A concausa, quando presente, também impõe o reconhecimento do nexo (Lei 8.213/1991, art. 21, I).
As sequelas descritas — lesão crônica da sindesmose tíbio-fibular distal, lesões do complexo ligamentar lateral e alterações osteodegenerativas com erosões condráis — são compatíveis com mecanismo traumático de impacto/atropelamento por equipamento industrial, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função. O dano e o nexo, pois, se encontram demonstrados por documentos médicos e pela dinâmica do sinistro, a serem corroborados em perícia.
Conclui-se pela configuração do acidente típico com nexo causal/concausal, fundamento primeiro para as tutelas indenizatórias e estabilizatórias postuladas.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (CULPA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATIVIDADE DE RISCO/EMPILHADEIRA)
O empregador tem o dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável, com adoção de medidas coletivas e individuais de proteção (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). A inobservância desses deveres caracteriza culpa patronal (CCB/2002, art. 186) e impõe a obrigação de indenizar (CCB/2002, art. 927). A utilização de empilhadeiras, veículos industriais de grande porte e potencial lesivo, insere-se em atividade de risco acentuado, apta a atrair a responsabilidade objetiva na forma do risco criado, nos termos do CCB/2002, art. 927, parágrafo único, compatível com a tutela constitucional do trabalho (CF/88, art. 7º, XXVIII) conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 932), cuja síntese é reiterada na seção de Jurisprudências.
De todo modo, a responsabilidade subjetiva também se caracteriza: trânsito simultâneo de pessoas e empilhadeiras, falhas de segregação de fluxo, ausência/insuficiência de sinalização e vigilância ativa, e deficiências em treinamentos e gestão de riscos. Assim, presentes o dano, o nexo e a culpa (ou o risco), é devida a integral reparação (CCB/2002, arts. 944 e 950).
Portanto, por culpa e/ou por risco da atividade, a Reclamada responde pelos danos materiais, morais e estéticos.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E NULIDADE DA DISPENSA
O empregado vítima de acidente de trabalho goza de estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Mesmo quando não formalizada corretamente a CAT ou quando controvertido o benefício, a constatação do nexo e das sequelas impõe a proteção estabilitária, sendo nula a dispensa ocorrida em período estabilitário. O afastamento da estabilidade exige demissão por justa causa eficaz (inexistente) ou o término do período estabilitário, o que não ocorreu legitimamente no caso.
Logo, a rescisão de 12/08/2025 é nula, impondo-se a reintegração com pagamento dos salários e vantagens do período, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente.
DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE
Reconhecida a estabilidade, requer-se a reintegração imediata ao emprego, nas mesmas condições contratuais, com pagamento dos salários e vantagens vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração. Em caráter subsidiário, caso inviável a reintegração por fato consumado, requer-se a indenização substitutiva de 12 meses de remuneração, contados do termo inicial legal (Lei 8.213/1991, art. 118), independentemente da obtenção de novo emprego, conforme entendimento jurisprudencial indicado na seção própria.
DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS (PENSÃO MENSAL, LUCROS CESSANTES) E ESTÉTICOS
Danos morais: O acidente típico e suas sequelas ofendem direitos de personalidade, dispensando-se prova de dor concreta por se tratar de dano in re ipsa, impondo a compensação pecuniária, a ser arbitrada com observância da gravidade da lesão, extensão do dano, condições econômicas das partes e caráter pedagógico (CCB/2002, art. 944; CLT, art. 223-G).
Danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes): Presentes redução parcial e permanente da capacidade, é devida pensão mensal proporcional ao percentual de redução, nos termos do CCB/2002, art. 950. Faculta-se o pagamento em parcela única, com deságio que compense a antecipação, nos moldes da jurisprudência especializada, tomando-se como termo final a expectativa de vida do IBGE, sem prejuízo de lucros cessantes até a plena reabilitação quando cabível.
Dano estético: As sequelas anatômicas e funcionais em articulação de alta demanda mecânica e visível claudicação/alteração de marcha configuram dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, também indenizável (CCB/2002, arts. 944 e 949).
Requer-se a condenação em todos esses títulos, em valores compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais, observada a atualização monetária e juros conforme fundamentos adiante e precedentes colacionados.
DO DEPÓSITO DE FGTS DURANTE O AFASTAMENTO E DEMAIS REFLEXOS
Durante o afastamento acidentário (auxílio-doença acidentário), são devidos os depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º). Requer-se a apuração e o recolhimento de todos os valores em aberto, inclusive com retificação no eSocial/CTPS e entrega de guias, com incidência sobre a remuneração-base. Requer-se, ainda, reflexos legais sobre férias + 1/3, 13º salário e demais verbas correlatas ao período.
DA EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DA CAT E COMUNICAÇÃO AO INSS
Requer-se a emissão/retificação da CAT com descrição técnica correta do acidente, do nexo e das sequelas, com o imediato protocolo e comunicação ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 22), sob pena de multa administrativa. Caso já emitida, que se determine a retificação quanto ao nexo causal.
DA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE
Havendo plano de saúde empresarial, sua manutenção/restabelecimento é medida que se impõe enquanto perdurar a convalescença e, sobretudo, quando reconhecida a nulidade da dispensa por estabilidade acidentária. A supressão do benefício em cenário de necessidade clínica agrava a lesão à dignidade e compromete a continuidade terapêutica, devendo ser restituído imediatamente.
DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O Reclamante declara sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à justiça gratuita (CPC/2015, art. 99, §3º; Lei 7.115/1983, art. 1º; CLT, art. 790, §3º). Quanto aos honorários, requer a condenação da Reclamada nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor (CLT, art. 791-A), e, caso haja sucumbência recíproca, que a exigibilidade de eventual verba em desfavor do beneficiário da gratuidade fique suspensa, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5766, como refletem os precedentes colacionados.
DA TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE)
Presentes a probabilidade do direito (acidente típico, sequelas permanentes, estabilidade acidentária) e o perigo de dano (perda de renda, agravamento do estado de saúde, continuidade de tratamento), requer-se tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) para: (i) reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento das condições contratuais; e/ou (ii) restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária, resguardando-se o resultado útil do processo.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
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