Modelo de Petição inicial de reclamação trabalhista contra Fertilizantes Heringer S/A por acidente de trabalho com pedido de reintegração, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais, materiais e estéticos, c...

Publicado em: 14/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial ajuizada por trabalhador vítima de acidente típico em ambiente de risco com empilhadeiras, que resultou em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Requer reintegração ou indenização substitutiva pela estabilidade acidentária (Lei 8.213/1991, art. 118), danos morais, materiais (pensão mensal proporcional e lucros cessantes) e estéticos, além da emissão/retificação da CAT, recolhimento de FGTS e manutenção do plano de saúde. Fundamenta-se na responsabilidade objetiva do empregador por atividade de risco (CCB/2002, art. 927, p. único; CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, art. 157), competência da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114, I), rito ordinário, e pedido de tutela de urgência para reintegração e restabelecimento do plano. Requer produção de provas periciais, testemunhais e documentais, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Valor da causa estimado em R$ 350.000,00.
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PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C REINTEGRAÇÃO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E ESTÉTICOS

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de Ourinhos/SP — TRT da 15ª Região.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: J. R. A., brasileiro, estado civil: casado, profissão: auxiliar/operador de logística, portador do RG nº XXXXXXXX-SSP/XX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua do Trabalho, nº 100, Distrito Industrial, Ourinhos/SP, CEP 19900-000.

Reclamada: Fertilizantes Heringer S/A, pessoa jurídica de direito privado, CGC/CNPJ nº 22.266.175/0034-46, com estabelecimento no Distrito Industrial, Ourinhos/SP, CEP 19900-000, endereço eletrônico institucional: [email protected].

DOS FATOS

O Reclamante laborou para a Reclamada no complexo industrial de Ourinhos/SP, exercendo atividades em área de logística, com circulação frequente de máquinas móveis e empilhadeiras, ambiente típico de risco elevado. Em 05/06/2015, foi vítima de acidente de trabalho típico, atingido por uma empilhadeira conduzida por colega de trabalho em área interna do pátio/galpão, incidente este que ocasionou lesão crônica da sindesmose tíbio-fibular distal e do complexo ligamentar lateral, com evolução para sequelas permanentes, gerando moderado grau de limitação funcional e alterações osteodegenerativas com erosões condráis esparsas das articulações tibiotársica, subtalar, intertársicas e tarsometatársicas, conforme Relatório Médico que se junta.

As limitações repercutiram na mobilidade do tornozelo/pé, na capacidade de marcha, na tolerância a esforços e no desempenho das atribuições de trabalho, principalmente na permanência prolongada em pé, marcha em piso irregular e manuseio de cargas, acarretando redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Apesar do quadro, o Reclamante foi dispensado em 12/08/2025, sem justa causa, em período de notória convalescença e sequelas permanentes, e sem que a Reclamada comprovasse a adoção de medidas eficazes de prevenção, segregação de fluxos, treinamento adequado e gestão de riscos para tráfego de empilhadeiras (sinalização, rotas exclusivas, vigilância ativa, EPIs e EPCs).

Não houve, à época, adequada apuração e registro do acidente em CAT com descrição técnica completa do nexo causal e das sequelas, e não foram efetivadas todas as garantias correlatas (comunicação previdenciária correta, estabilidade acidentária, manutenção de plano de saúde e FGTS em eventual afastamento acidentário).

O contexto fático revela a presença do dano, do nexo (inclusive concausal) e da responsabilidade da Reclamada, tanto por culpa (omissão em segurança) quanto por risco acentuado da atividade com empilhadeiras, o que conduz aos pedidos ora deduzidos.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO RITO

A competência é desta Justiça Especializada, pois se trata de pretensões decorrentes de acidente de trabalho oriundas da relação de emprego (CF/88, art. 114, I). O valor e a complexidade da causa, bem como a necessidade de prova pericial médica e de segurança do trabalho, recomendam o rito ordinário, não se aplicando o rito sumaríssimo.

DA PRESCRIÇÃO

A presente ação é ajuizada dentro do prazo bienal contado da dispensa em 12/08/2025, não incidindo a prescrição total. Requer-se, por cautela, que eventual prescrição quinquenal seja limitada às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, preservando-se as parcelas vincendas e os efeitos futuros do pensionamento. Por se tratar de lesões com efeitos continuados, a pretensão indenizatória projeta-se no tempo, respeitados os marcos prescricionais próprios.

DO DIREITO

DO ACIDENTE DE TRABALHO, NEXO CAUSAL E CONCAUSA

O evento de 05/06/2015 é acidente de trabalho típico, ocorrido nas dependências da Reclamada, em atividade com circulação de empilhadeiras, com resultado lesivo e sequelas permanentes. Reconhece-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que provoque lesão corporal que cause incapacidade para o trabalho, ainda que parcial e permanente (Lei 8.213/1991, art. 19). A concausa, quando presente, também impõe o reconhecimento do nexo (Lei 8.213/1991, art. 21, I).

As sequelas descritas — lesão crônica da sindesmose tíbio-fibular distal, lesões do complexo ligamentar lateral e alterações osteodegenerativas com erosões condráis — são compatíveis com mecanismo traumático de impacto/atropelamento por equipamento industrial, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a função. O dano e o nexo, pois, se encontram demonstrados por documentos médicos e pela dinâmica do sinistro, a serem corroborados em perícia.

Conclui-se pela configuração do acidente típico com nexo causal/concausal, fundamento primeiro para as tutelas indenizatórias e estabilizatórias postuladas.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (CULPA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATIVIDADE DE RISCO/EMPILHADEIRA)

O empregador tem o dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável, com adoção de medidas coletivas e individuais de proteção (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). A inobservância desses deveres caracteriza culpa patronal (CCB/2002, art. 186) e impõe a obrigação de indenizar (CCB/2002, art. 927). A utilização de empilhadeiras, veículos industriais de grande porte e potencial lesivo, insere-se em atividade de risco acentuado, apta a atrair a responsabilidade objetiva na forma do risco criado, nos termos do CCB/2002, art. 927, parágrafo único, compatível com a tutela constitucional do trabalho (CF/88, art. 7º, XXVIII) conforme tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 932), cuja síntese é reiterada na seção de Jurisprudências.

De todo modo, a responsabilidade subjetiva também se caracteriza: trânsito simultâneo de pessoas e empilhadeiras, falhas de segregação de fluxo, ausência/insuficiência de sinalização e vigilância ativa, e deficiências em treinamentos e gestão de riscos. Assim, presentes o dano, o nexo e a culpa (ou o risco), é devida a integral reparação (CCB/2002, arts. 944 e 950).

Portanto, por culpa e/ou por risco da atividade, a Reclamada responde pelos danos materiais, morais e estéticos.

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E NULIDADE DA DISPENSA

O empregado vítima de acidente de trabalho goza de estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Mesmo quando não formalizada corretamente a CAT ou quando controvertido o benefício, a constatação do nexo e das sequelas impõe a proteção estabilitária, sendo nula a dispensa ocorrida em período estabilitário. O afastamento da estabilidade exige demissão por justa causa eficaz (inexistente) ou o término do período estabilitário, o que não ocorreu legitimamente no caso.

Logo, a rescisão de 12/08/2025 é nula, impondo-se a reintegração com pagamento dos salários e vantagens do período, ou, subsidiariamente, a indenização substitutiva correspondente.

DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE

Reconhecida a estabilidade, requer-se a reintegração imediata ao emprego, nas mesmas condições contratuais, com pagamento dos salários e vantagens vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração. Em caráter subsidiário, caso inviável a reintegração por fato consumado, requer-se a indenização substitutiva de 12 meses de remuneração, contados do termo inicial legal (Lei 8.213/1991, art. 118), independentemente da obtenção de novo emprego, conforme entendimento jurisprudencial indicado na seção própria.

DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS (PENSÃO MENSAL, LUCROS CESSANTES) E ESTÉTICOS

Danos morais: O acidente típico e suas sequelas ofendem direitos de personalidade, dispensando-se prova de dor concreta por se tratar de dano in re ipsa, impondo a compensação pecuniária, a ser arbitrada com observância da gravidade da lesão, extensão do dano, condições econômicas das partes e caráter pedagógico (CCB/2002, art. 944; CLT, art. 223-G).

Danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes): Presentes redução parcial e permanente da capacidade, é devida pensão mensal proporcional ao percentual de redução, nos termos do CCB/2002, art. 950. Faculta-se o pagamento em parcela única, com deságio que compense a antecipação, nos moldes da jurisprudência especializada, tomando-se como termo final a expectativa de vida do IBGE, sem prejuízo de lucros cessantes até a plena reabilitação quando cabível.

Dano estético: As sequelas anatômicas e funcionais em articulação de alta demanda mecânica e visível claudicação/alteração de marcha configuram dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, também indenizável (CCB/2002, arts. 944 e 949).

Requer-se a condenação em todos esses títulos, em valores compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais, observada a atualização monetária e juros conforme fundamentos adiante e precedentes colacionados.

DO DEPÓSITO DE FGTS DURANTE O AFASTAMENTO E DEMAIS REFLEXOS

Durante o afastamento acidentário (auxílio-doença acidentário), são devidos os depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º). Requer-se a apuração e o recolhimento de todos os valores em aberto, inclusive com retificação no eSocial/CTPS e entrega de guias, com incidência sobre a remuneração-base. Requer-se, ainda, reflexos legais sobre férias + 1/3, 13º salário e demais verbas correlatas ao período.

DA EMISSÃO/RETIFICAÇÃO DA CAT E COMUNICAÇÃO AO INSS

Requer-se a emissão/retificação da CAT com descrição técnica correta do acidente, do nexo e das sequelas, com o imediato protocolo e comunicação ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 22), sob pena de multa administrativa. Caso já emitida, que se determine a retificação quanto ao nexo causal.

DA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE

Havendo plano de saúde empresarial, sua manutenção/restabelecimento é medida que se impõe enquanto perdurar a convalescença e, sobretudo, quando reconhecida a nulidade da dispensa por estabilidade acidentária. A supressão do benefício em cenário de necessidade clínica agrava a lesão à dignidade e compromete a continuidade terapêutica, devendo ser restituído imediatamente.

DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O Reclamante declara sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à justiça gratuita (CPC/2015, art. 99, §3º; Lei 7.115/1983, art. 1º; CLT, art. 790, §3º). Quanto aos honorários, requer a condenação da Reclamada nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Autor (CLT, art. 791-A), e, caso haja sucumbência recíproca, que a exigibilidade de eventual verba em desfavor do beneficiário da gratuidade fique suspensa, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 5766, como refletem os precedentes colacionados.

DA TUTELA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO E/OU RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE)

Presentes a probabilidade do direito (acidente típico, sequelas permanentes, estabilidade acidentária) e o perigo de dano (perda de renda, agravamento do estado de saúde, continuidade de tratamento), requer-se tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) para: (i) reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento das condições contratuais; e/ou (ii) restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária, resguardando-se o resultado útil do processo.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O art. 114, I, da CF/88, com a redação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por J. R. A. em face de Fertilizantes Heringer S/A, na qual o Reclamante postula, em síntese, reconhecimento de acidente de trabalho típico, nulidade da dispensa por estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, e indenizações por danos morais, materiais (pensão mensal) e estéticos, além de reflexos, manutenção de plano de saúde, recolhimento de FGTS e demais consectários, com justiça gratuita e honorários. A Reclamada apresentou defesa, impugnando o nexo causal, a responsabilidade e a extensão dos danos e direitos postulados.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O presente voto é proferido nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

2. Da Competência e Rito

A competência desta Justiça Especializada decorre do CF/88, art. 114, I, porquanto se trata de pretensões oriundas da relação de emprego e de acidente de trabalho típico ocorrido no âmbito do contrato.

O rito ordinário é o adequado, dada a complexidade fática e necessidade de provas técnicas.

3. Da Prescrição

A ação foi proposta dentro do prazo bienal, contado da data da dispensa, não havendo prescrição total, sem prejuízo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, nos termos da CLT e da jurisprudência consolidada.

4. Do Acidente de Trabalho e do Nexo Causal/Concausal

Restou evidenciado nos autos, por documentos médicos, relatório técnico e dinâmica dos fatos, que o Reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 05/06/2015, quando foi atingido por empilhadeira durante o exercício de suas atividades laborais, resultando em lesões permanentes e redução parcial da capacidade laborativa.

O acidente encontra enquadramento na definição legal (Lei 8.213/1991, art. 19), sendo o nexo causal e concausal corroborado por prova técnica e documental, inclusive quanto à limitação funcional e às sequelas permanentes.

5. Da Responsabilidade Civil do Empregador

Compete ao empregador garantir ambiente de trabalho seguro (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). No caso, a prova revela falhas na segregação de fluxos, insuficiência de sinalização, ausência de gestão eficiente de riscos e deficiências em treinamentos, caracterizando culpa.

Ademais, a atividade com empilhadeiras configura risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador (CCB/2002, art. 927, parágrafo único), conforme entendimento vinculante do STF (Tema 932), em harmonia com o CF/88, art. 7º, XXVIII e a jurisprudência consolidada.

6. Da Estabilidade Acidentária e Nulidade da Dispensa

O empregado vítima de acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118), independentemente de emissão formal da CAT ou de concessão do benefício previdenciário, desde que constatados o nexo e a sequela.

A dispensa do Reclamante ocorreu durante período de convalescença e persistência de sequelas, sem justa causa e sem observância da estabilidade legal. Assim, é nula a dispensa, impondo-se a reintegração ao emprego, com pagamento de salários e vantagens do período, ou, subsidiariamente, indenização substitutiva.

7. Dos Danos Morais, Materiais e Estéticos

Danos morais: São devidos, pois as lesões e limitações permanentes atingem direitos da personalidade do trabalhador, independentemente de prova de dor específica (CCB/2002, art. 944; CLT, art. 223-G).

Danos materiais: A redução parcial da capacidade laborativa dá ensejo à pensão mensal proporcional (CCB/2002, art. 950), facultando-se o pagamento em parcela única, com deságio, conforme jurisprudência dominante.

Danos estéticos: As sequelas anatômicas e funcionais evidenciadas ensejam, de forma autônoma e cumulativa, indenização por dano estético (CCB/2002, arts. 944 e 949).

8. Dos Demais Pedidos

São devidos os depósitos de FGTS durante o afastamento (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º), a emissão/retificação da CAT (Lei 8.213/1991, art. 22), a manutenção/restabelecimento do plano de saúde enquanto perdurar a convalescença, a justiça gratuita (CPC/2015, art. 99, §3º), e os honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A), com observância da condição suspensiva nos termos da ADI 5766/STF.

9. Da Tutela de Urgência

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 — probabilidade do direito e perigo de dano —, concedo a tutela de urgência para reintegração imediata do Reclamante e/ou restabelecimento do plano de saúde.

10. Da Justiça Gratuita e Honorários

Defiro a justiça gratuita ao Reclamante (CPC/2015, art. 99, §3º; CLT, art. 790, §3º) e fixo honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação em favor dos patronos do Autor, observada a condição suspensiva para o beneficiário da gratuidade, nos termos da ADI 5766/STF.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do CF/88, art. 93, IX, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

1) Declarar nula a dispensa do Reclamante, com determinação de reintegração ao emprego, nas mesmas condições contratuais, com pagamento dos salários, vantagens, 13º, férias + 1/3, FGTS e demais parcelas desde a dispensa até a efetiva reintegração, ou, subsidiariamente, condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de remuneração;

2) Condenar a Reclamada ao pagamento de:

  • Danosp morais, a ser arbitrada em liquidação, com observância dos critérios do CCB/2002, art. 944 e CLT, art. 223-G;
  • Danos materiais (pensão mensal proporcional à redução da capacidade, facultada a parcela única com deságio — CCB/2002, art. 950 — e lucros cessantes pelo período de convalescença);
  • Danos estéticos autônomos;
  • Depósitos de FGTS do período de afastamento (Lei 8.036/1990, art. 15, §5º);
  • Emissão/retificação da CAT (Lei 8.213/1991, art. 22);
  • Manutenção/restabelecimento do plano de saúde empresarial enquanto perdurar a convalescença;
  • Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (CLT, art. 791-A), com condição suspensiva para o beneficiário da gratuidade (ADI 5766/STF).

3) Conceder justiça gratuita ao Reclamante (CPC/2015, art. 99, §3º).

4) Conceder tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) para imediata reintegração do Reclamante e/ou restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária a ser fixada, nos termos desta fundamentação.

5) Condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas vencidas, reflexos legais (férias, 13º salário, FGTS, etc.), e custas processuais.

6) Correção monetária e juros: aplicar a SELIC para danos extrapatrimoniais desde o ajuizamento e, a partir de 30/08/2024, os parâmetros do CCB/2002, art. 406, §1º e §3º; quanto às verbas trabalhistas, IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na judicial, conforme precedentes do STF/TST.

7) Multa diária por descumprimento das ordens de reintegração e restabelecimento do plano de saúde, em valor a ser fixado na liquidação.

8) Produção de todas as provas requeridas, notadamente perícia médica e de segurança do trabalho, depoimento pessoal, testemunhal e documental.

9) Designar audiência de conciliação/mediação, conforme interesse manifestado na petição inicial (CPC/2015, art. 319, VII).

10) Expedição de ofícios aos órgãos competentes, se necessário.

Cumpram-se as demais determinações necessárias ao regular processamento e liquidação dos valores.

IV. Disposições Finais

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos requeridos.

Ourinhos/SP, data do julgamento eletrônico.

Juiz(a) do Trabalho


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