Modelo de Pedido incidental de regulamentação de visitas a idosa sob curatela provisória com tutela de urgência, intervenção do Ministério Público e medidas de fiscalização da curatela
Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil Advogado FamiliaPEDIDO INCIDENTAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A PESSOA IDOSA NOS AUTOS DA CURATELA PROVISÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de _____________/UF.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS DE CURATELA PROVISÓRIA
Incidente processual nos autos da Curatela Provisória nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.VVVV, em trâmite perante este Juízo.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. A. da S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.
Curadora Provisória/Requerida: L. F. dos S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.
Idosa Curatelada: J. M. dos S., brasileira, idosa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente residindo em apartamento locado situado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF, assistida pela Curadora Provisória.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98. Documentos comprobatórios seguem anexos.
PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
Requer-se o processamento do presente incidente em segredo de justiça, por envolver situação de pessoa idosa, saúde e relações familiares, enquadrando-se nas hipóteses legais de proteção à intimidade, conforme o CPC/2015, art. 189, II, bem como em respeito aos direitos da pessoa idosa à preservação da dignidade e da vida privada (CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 1º, III).
DA COMPETÊNCIA E DA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O presente pedido é incidental e conexo aos autos de curatela provisória, de competência deste Juízo de Família e Sucessões. Trata-se de matéria afeta a interesses de idosa em condição de vulnerabilidade, razão pela qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público como custos legis, nos termos do CPC/2015, art. 178, II e do Lei 10.741/2003, art. 74, III. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a necessária atuação ministerial em feitos que envolvam idosos e pessoas com deficiência (v. STJ (2ª T.) - RMS 61.319 - GO), porquanto o MP atua na defesa de direitos individuais indisponíveis (CPC/2015, art. 176) e deve adotar medidas para garantir os direitos da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º).
Conclusão: é competente este Juízo, devendo-se determinar a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.
DOS FATOS
A Requerente é filha da idosa J. M. dos S., atualmente sob curatela provisória de sua neta, L. F. dos S. Nos últimos meses, a Curadora Provisória proibiu que a Requerente tivesse qualquer contato ou convivência com a mãe idosa, impedindo visitas presenciais e restringindo ligações e videochamadas.
A idosa passou a residir em apartamento alugado, sendo cuidada por pessoas estranhas à família contratadas unilateralmente pela Curadora Provisória, sem anuência da Requerente e de uma de suas irmãs. Outras duas irmãs teriam, segundo se relata, abdicado espontaneamente do cuidado, deferindo a incumbência à filha/sobrinha curadora. Esse contexto acirrou o conflito familiar, o que não pode redundar em isolamento social da idosa, nem em supressão de seu direito à convivência familiar e comunitária.
O isolamento da pessoa idosa, com interposição de barreiras pela curadora às visitas da filha, afronta o melhor interesse da curatelada e subverte a finalidade assistencial da curatela, que não autoriza restrições indevidas a direitos existenciais. Urge, pois, a regulamentação de visitas, com calendário mínimo e mecanismos de fiscalização judicial, a fim de recompor o convívio materno-filial e prevenir danos psíquicos e sociais à idosa.
Conclusão: os fatos demonstram a necessidade imediata de regra judicial clara de visitas e de medidas de fiscalização da curatela para resguardar a dignidade e o melhor interesse da curatelada.
DO DIREITO
1. Dignidade da pessoa humana, convivência familiar e solidariedade intergeracional
A Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os idosos, assegurando-lhes convivência familiar e comunitária e participação na comunidade (CF/88, art. 230). O Estatuto do Idoso reafirma tais diretrizes, determinando absoluta prioridade à efetivação dos direitos da pessoa idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º).
O direito de convívio com seus familiares, notadamente filhos, é expressão direta desses princípios, sendo indevida a sua supressão sem motivo legítimo. A curatela não pode converter-se em poder de isolamento, mas deve viabilizar a inclusão social e afetiva da pessoa idosa.
2. Natureza e limites da curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Nos termos do Lei 13.146/2015, art. 84, a curatela é medida extraordinária e proporcional, com o menor impacto possível na autonomia da pessoa, e, como regra, limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85). A interpretação em conjunto com a jurisprudência do STJ reforça que a curatela não pode, como regra, restringir direitos existenciais (convivência, afeto, visitas), salvo fundamentação específica e excepcional para proteção do curatelado, o que não ocorre no caso (v. STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.013.021 - MG).
Conclusão: a Curadora Provisória não detém poderes para vedar visitas filiais sem decisão judicial e motivação protetiva adequada. Cabe a este Juízo delimitar a curatela e regular as visitas, nos termos do CPC/2015, art. 755, resguardando o melhor interesse da idosa.
3. Intervenção do Ministério Público e proteção processual da pessoa vulnerável
O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente (CPC/2015, art. 178, II), inclusive em atenção ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 74, III) e à proteção da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º), conforme assentado no STJ (2ª T.) - RMS 61.319 - GO. Essa atuação é condição de legitimidade e reforça a tutela do melhor interesse da curatelada.
4. Entrevista da idosa, estudo psicossocial e fiscalização judicial
O processo de curatela e seus incidentes devem observar a entrevista da curatelada e a avaliação por equipe multidisciplinar, sempre que útil à formação do convencimento judicial (CPC/2015, art. 751; CPC/2015, art. 753). A jurisprudência do STJ orienta pela oitiva judicial do curatelado e pela utilização de avaliação prévia e adequada às peculiaridades do caso, de modo a promover celeridade e efetividade, em harmonia com a cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e a dignidade humana (v. STJ (4ª T.) - AREsp 2.784.417 - RJ).
Conclusão: é pertinente a entrevista humanizada da idosa, na residência, se necessário, e a determinação de relatórios periódicos e visita técnica, como medidas de fiscalização da curatela (CPC/2015, art. 755).
5. Cabimento de tutela de urgência
Presentes a probabilidade do direito (direito à convivência familiar: CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003, art. 3º; limites da curatela: Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85) e o perigo de dano (isolamento afetivo da idosa e risco de agravamento de quadro psíquico), é cabível a tutela de urgência para franquear imediatamente as visitas, sob pena de multa, conforme o CPC/2015, art. 300, combinado com o CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 537.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
Link para a tese doutrináriaO direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrináriaÉ inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir, para fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial (LOAS), apenas o benefício assistencial recebido por idoso, sem estender tal exclusão a benefícios assistenciais recebidos por pessoa com deficiência e a benefícios previdenciários de valor até um salário mínimo, percebidos por idosos.
Link para a tese doutrináriaNão se admite, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, o reexame de matéria fático-probatória para modificar decisão fundamentada quanto à necessidade de medida de segurança de internação, sendo incabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial sem flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação.
Link para a tese doutrináriaA concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.
Link para a tese doutrináriaJURISPRUDÊNCIAS
Documento [Civil. Processual civil. Ação de levantamento de interdição e curatela. Desaparecimento ou mitigação das circunstâncias que justificaram a medida. Conclusão sobre aptidão plena para os atos da vida civil ou adoção de medidas menos gravosas, como a tomada de decisão apoiada. Medida preferível em relação à interdição, pois menos restritiva. Requerimento da pessoa com deficiência. Necessidade. Legitimação exclusiva. Representação na hipótese de prévio levantamento da interdição e curatela. Possibilidade. Acidente cardiovascular ocasionador de delibidade motora e mental. Impossibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada. Substituição ou remoção da curadora. Inexistência de causa justificadora. 1- ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à relatora em 27/11/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria. 3- pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada. 4- a medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente documento eletrônico vda43137588 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 28/08/2024 11:47:55publicação no dje/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de controle do documento. 4723985c-f9f0-4ec9-bd93-a5f84cb512df mais interessante e benéfica ao curatelado. Precedente. 5- a medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. Precedente. 6- admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela. 7- conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento. 8- inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida. 9- recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.]: [] [STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.107.075 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 27/08/2024 - DJ 29/08/2024]
Documento [Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de curatela promovida pela genitora. Decisão originária que determinou a imediata realização de perícia médica. Pessoa com doença mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento. Estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015). Avaliação da deficiência. Necessidade de prévia realização da entrevista do curatelado (CPC/2015, art. 751). Princípios da cooperação, celeridade processual e dignidade da pessoa humana. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.]: [1 - Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, deven"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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