Modelo de Pedido incidental de regulamentação de visitas a idosa sob curatela provisória com tutela de urgência, intervenção do Ministério Público e medidas de fiscalização da curatela

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil Advogado Familia
Pedido incidental nos autos de curatela provisória para regulamentar visitas da filha à mãe idosa, atualmente sob curatela da neta, com pedido de tutela de urgência para imediata autorização de visitas presenciais e videochamadas. O documento requer a concessão de justiça gratuita, segredo de justiça, intimação do Ministério Público para intervenção obrigatória, entrevista da idosa, estudo psicossocial, fiscalização judicial da curatela, fixação de calendário mínimo de visitas e imposição de multa por descumprimento. Fundamenta-se nos direitos à dignidade da pessoa humana, convivência familiar e solidariedade intergeracional (CF/88, arts. 1º, III e 230), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e Lei da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), além do Código de Processo Civil (arts. 6º, 98, 189, 178, 300, 297, 537, 751, 753 e 755). Visa resguardar o melhor interesse da idosa, evitar seu isolamento e garantir a efetividade da curatela na proteção de seus direitos existenciais.
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PEDIDO INCIDENTAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS A PESSOA IDOSA NOS AUTOS DA CURATELA PROVISÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de _____________/UF.

IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS DE CURATELA PROVISÓRIA

Incidente processual nos autos da Curatela Provisória nº 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.VVVV, em trâmite perante este Juízo.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. A. da S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.

Curadora Provisória/Requerida: L. F. dos S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.

Idosa Curatelada: J. M. dos S., brasileira, idosa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, atualmente residindo em apartamento locado situado na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF, assistida pela Curadora Provisória.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A Requerente declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98. Documentos comprobatórios seguem anexos.

PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA

Requer-se o processamento do presente incidente em segredo de justiça, por envolver situação de pessoa idosa, saúde e relações familiares, enquadrando-se nas hipóteses legais de proteção à intimidade, conforme o CPC/2015, art. 189, II, bem como em respeito aos direitos da pessoa idosa à preservação da dignidade e da vida privada (CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 1º, III).

DA COMPETÊNCIA E DA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O presente pedido é incidental e conexo aos autos de curatela provisória, de competência deste Juízo de Família e Sucessões. Trata-se de matéria afeta a interesses de idosa em condição de vulnerabilidade, razão pela qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público como custos legis, nos termos do CPC/2015, art. 178, II e do Lei 10.741/2003, art. 74, III. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a necessária atuação ministerial em feitos que envolvam idosos e pessoas com deficiência (v. STJ (2ª T.) - RMS 61.319 - GO), porquanto o MP atua na defesa de direitos individuais indisponíveis (CPC/2015, art. 176) e deve adotar medidas para garantir os direitos da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º).

Conclusão: é competente este Juízo, devendo-se determinar a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.

DOS FATOS

A Requerente é filha da idosa J. M. dos S., atualmente sob curatela provisória de sua neta, L. F. dos S. Nos últimos meses, a Curadora Provisória proibiu que a Requerente tivesse qualquer contato ou convivência com a mãe idosa, impedindo visitas presenciais e restringindo ligações e videochamadas.

A idosa passou a residir em apartamento alugado, sendo cuidada por pessoas estranhas à família contratadas unilateralmente pela Curadora Provisória, sem anuência da Requerente e de uma de suas irmãs. Outras duas irmãs teriam, segundo se relata, abdicado espontaneamente do cuidado, deferindo a incumbência à filha/sobrinha curadora. Esse contexto acirrou o conflito familiar, o que não pode redundar em isolamento social da idosa, nem em supressão de seu direito à convivência familiar e comunitária.

O isolamento da pessoa idosa, com interposição de barreiras pela curadora às visitas da filha, afronta o melhor interesse da curatelada e subverte a finalidade assistencial da curatela, que não autoriza restrições indevidas a direitos existenciais. Urge, pois, a regulamentação de visitas, com calendário mínimo e mecanismos de fiscalização judicial, a fim de recompor o convívio materno-filial e prevenir danos psíquicos e sociais à idosa.

Conclusão: os fatos demonstram a necessidade imediata de regra judicial clara de visitas e de medidas de fiscalização da curatela para resguardar a dignidade e o melhor interesse da curatelada.

DO DIREITO

1. Dignidade da pessoa humana, convivência familiar e solidariedade intergeracional

A Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os idosos, assegurando-lhes convivência familiar e comunitária e participação na comunidade (CF/88, art. 230). O Estatuto do Idoso reafirma tais diretrizes, determinando absoluta prioridade à efetivação dos direitos da pessoa idosa (Lei 10.741/2003, art. 3º).

O direito de convívio com seus familiares, notadamente filhos, é expressão direta desses princípios, sendo indevida a sua supressão sem motivo legítimo. A curatela não pode converter-se em poder de isolamento, mas deve viabilizar a inclusão social e afetiva da pessoa idosa.

2. Natureza e limites da curatela à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Nos termos do Lei 13.146/2015, art. 84, a curatela é medida extraordinária e proporcional, com o menor impacto possível na autonomia da pessoa, e, como regra, limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85). A interpretação em conjunto com a jurisprudência do STJ reforça que a curatela não pode, como regra, restringir direitos existenciais (convivência, afeto, visitas), salvo fundamentação específica e excepcional para proteção do curatelado, o que não ocorre no caso (v. STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.013.021 - MG).

Conclusão: a Curadora Provisória não detém poderes para vedar visitas filiais sem decisão judicial e motivação protetiva adequada. Cabe a este Juízo delimitar a curatela e regular as visitas, nos termos do CPC/2015, art. 755, resguardando o melhor interesse da idosa.

3. Intervenção do Ministério Público e proteção processual da pessoa vulnerável

O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente (CPC/2015, art. 178, II), inclusive em atenção ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 74, III) e à proteção da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 79, § 3º), conforme assentado no STJ (2ª T.) - RMS 61.319 - GO. Essa atuação é condição de legitimidade e reforça a tutela do melhor interesse da curatelada.

4. Entrevista da idosa, estudo psicossocial e fiscalização judicial

O processo de curatela e seus incidentes devem observar a entrevista da curatelada e a avaliação por equipe multidisciplinar, sempre que útil à formação do convencimento judicial (CPC/2015, art. 751; CPC/2015, art. 753). A jurisprudência do STJ orienta pela oitiva judicial do curatelado e pela utilização de avaliação prévia e adequada às peculiaridades do caso, de modo a promover celeridade e efetividade, em harmonia com a cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e a dignidade humana (v. STJ (4ª T.) - AREsp 2.784.417 - RJ).

Conclusão: é pertinente a entrevista humanizada da idosa, na residência, se necessário, e a determinação de relatórios periódicos e visita técnica, como medidas de fiscalização da curatela (CPC/2015, art. 755).

5. Cabimento de tutela de urgência

Presentes a probabilidade do direito (direito à convivência familiar: CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003, art. 3º; limites da curatela: Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85) e o perigo de dano (isolamento afetivo da idosa e risco de agravamento de quadro psíquico), é cabível a tutela de urgência para franquear imediatamente as visitas, sob pena de multa, conforme o CPC/2015, art. 300, combinado com o CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 537.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

Link para a tese doutrinária

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.

Link para a tese doutrinária

É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir, para fins de cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial (LOAS), apenas o benefício assistencial recebido por idoso, sem estender tal exclusão a benefícios assistenciais recebidos por pessoa com deficiência e a benefícios previdenciários de valor até um salário mínimo, percebidos por idosos.

Link para a tese doutrinária

Não se admite, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, o reexame de matéria fático-probatória para modificar decisão fundamentada quanto à necessidade de medida de segurança de internação, sendo incabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial sem flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação.

Link para a tese doutrinária

A concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

Documento [Civil. Processual civil. Ação de levantamento de interdição e curatela. Desaparecimento ou mitigação das circunstâncias que justificaram a medida. Conclusão sobre aptidão plena para os atos da vida civil ou adoção de medidas menos gravosas, como a tomada de decisão apoiada. Medida preferível em relação à interdição, pois menos restritiva. Requerimento da pessoa com deficiência. Necessidade. Legitimação exclusiva. Representação na hipótese de prévio levantamento da interdição e curatela. Possibilidade. Acidente cardiovascular ocasionador de delibidade motora e mental. Impossibilidade de adoção da tomada de decisão apoiada. Substituição ou remoção da curadora. Inexistência de causa justificadora. 1- ação proposta em 27/02/2020. Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à relatora em 27/11/2023. 2- os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria. 3- pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada. 4- a medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente documento eletrônico vda43137588 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 28/08/2024 11:47:55publicação no dje/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de controle do documento. 4723985c-f9f0-4ec9-bd93-a5f84cb512df mais interessante e benéfica ao curatelado. Precedente. 5- a medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. Precedente. 6- admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela. 7- conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento. 8- inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida. 9- recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.]: [] [STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.107.075 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 27/08/2024 - DJ 29/08/2024]

Documento [Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de curatela promovida pela genitora. Decisão originária que determinou a imediata realização de perícia médica. Pessoa com doença mental grave e paralisia cerebral irreversível desde o nascimento. Estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015). Avaliação da deficiência. Necessidade de prévia realização da entrevista do curatelado (CPC/2015, art. 751). Princípios da cooperação, celeridade processual e dignidade da pessoa humana. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.]: [1 - Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência, cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, deven"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido incidental de regulamentação de visitas formulado por M. A. da S., filha da idosa J. M. dos S., nos autos da curatela provisória, tendo como Curadora Provisória L. F. dos S. Alega a requerente que tem sido impedida de exercer convivência familiar com sua genitora, em razão de restrições impostas pela curadora, inclusive vedando visitas presenciais e contato por meios telemáticos. Requer tutela de urgência para restabelecimento do convívio, bem como medidas de fiscalização da curatela, estudo psicossocial e regulamentação definitiva das visitas.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (CF/88, art. 1º, III), e impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade e convivência familiar e comunitária (CF/88, art. 230).

O direito à convivência familiar é inerente à condição humana e sua supressão sem justa causa afronta os princípios constitucionais da dignidade e da solidariedade intergeracional. O Estatuto do Idoso reforça essa proteção (Lei 10.741/2003, art. 3º).

A curatela, por sua vez, é medida de caráter extraordinário e deve ser interpretada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, restringindo-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 84; Lei 13.146/2015, art. 85). Não se admite que a curadora impeça, sem autorização judicial e motivação idônea, o exercício do direito de visitas e convivência familiar, direitos existenciais que não se sujeitam à restrição por mera liberalidade do curador (STJ (3ª T) - RECURSO ESPECIAL 2.013.021 - MG).

O Código de Processo Civil prevê expressamente a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em feitos que versem sobre interesses de pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade (CPC/2015, art. 178, II), corroborado pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 74, III).

O pedido de justiça gratuita encontra amparo no CPC/2015, art. 98. O processamento do incidente sob segredo de justiça é apropriado diante da matéria sensível, envolvendo saúde e vida privada da pessoa idosa (CPC/2015, art. 189, II; CF/88, art. 5º, caput).

2. Da Tutela de Urgência

Verifica-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito, fundada no direito fundamental à convivência familiar (CF/88, art. 230; Lei 10.741/2003, art. 3º), e o perigo de dano, consubstanciado no risco de agravamento do quadro psíquico e emocional da idosa diante do prolongado isolamento (CPC/2015, art. 300).

O perigo de dano é potencializado pelo contexto de vulnerabilidade e pelo risco de prejuízo à saúde física e mental da curatelada, diante do isolamento social injustificado.

O CPC/2015, art. 297 autoriza ao juízo a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetividade das decisões, inclusive a fixação de multa diária em caso de descumprimento (CPC/2015, art. 537).

3. Da Fiscalização Judicial e Salvaguardas

A proteção jurisdicional da pessoa idosa recomenda a realização de entrevista judicial da curatelada (CPC/2015, art. 751), estudos psicossociais (CPC/2015, art. 753) e visitas técnicas domiciliares, a fim de se assegurar o melhor interesse, a dignidade e a transparência dos cuidados prestados, em consonância com os princípios da cooperação e da proporcionalidade (CPC/2015, art. 6º; Lei 13.146/2015, art. 84).

A vedação de transferência de domicílio da idosa ou sua institucionalização sem prévia autorização judicial é medida que resguarda a estabilidade e o melhor interesse da curatelada, conforme precedentes recentes (TJRS - AI Acórdão/TJRS).

4. Da Substituição da Curadora Provisória

Caso haja descumprimento reiterado das determinações judiciais ou se constate inadequação da curatela ao melhor interesse da idosa, admite-se, subsidiariamente, a substituição da curadora provisória por filha, nos termos da ordem legal (CCB/2002, art. 1.775).

5. Dos Precedentes e Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a curatela não autoriza, como regra, restrições a direitos existenciais sem decisão judicial fundamentada (STJ (3ª T) - RECURSO ESPECIAL 2.013.021 - MG). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também tem decidido pela prevalência do melhor interesse do curatelado e pela manutenção do idoso em residência familiar, sempre que possível (TJRS - AI Acórdão/TJRS).

Ressalte-se que o magistrado deve motivar todas as suas decisões, conforme o princípio constitucional da fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

Dispositivo

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido incidental, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, e DEFIRO a tutela de urgência para determinar:

  1. Autorizar imediatamente as visitas presenciais da requerente M. A. da S. à idosa J. M. dos S., no mínimo duas vezes por semana, por pelo menos 2 (duas) horas cada, no local de residência da curatelada;
  2. Assegurar a realização de videochamadas ao menos três vezes por semana;
  3. Determinar à Curadora Provisória que se abstenha de obstruir o acesso da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 537);
  4. Expedir ofício ao síndico do condomínio e aos cuidadores para franquear o ingresso da requerente nos dias e horários ajustados;
  5. Designar entrevista judicial humanizada com a idosa, preferencialmente em sua residência, e determinar estudo psicossocial por equipe interprofissional (CPC/2015, art. 751; CPC/2015, art. 753);
  6. Determinar à Curadora Provisória que apresente, em 10 (dez) dias, os contratos e qualificações dos cuidadores, relatório mensal de cuidados, plano de visitas dos familiares e comprovantes de despesas com a idosa;
  7. Vedar a transferência de domicílio da idosa ou seu ingresso em instituição de longa permanência sem prévia autorização judicial;
  8. Autorizar visita técnica periódica de equipe do Juízo ao domicílio da idosa;
  9. Fixar comunicação aberta com familiares por meios telemáticos em horários razoáveis;
  10. Intimar o Ministério Público para acompanhamento e manifestação em todos os atos do processo (CPC/2015, art. 178, II; Lei 10.741/2003, art. 74, III);
  11. Conceder justiça gratuita à requerente (CPC/2015, art. 98);
  12. Processar o feito sob segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, II).

Advirto a Curadora Provisória que o descumprimento das ordens ora fixadas poderá ensejar a substituição de sua função, nos termos do CCB/2002, art. 1.775, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, para construção colaborativa do calendário de visitas e das regras de convivência familiar.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Desta forma, dou integral procedência ao pedido incidental, assegurando o direito fundamental da idosa à convivência familiar, delimitando os poderes da curatela, estabelecendo medidas de fiscalização e proteção, e fixando tutela de urgência para restabelecer imediatamente o contato materno-filial, em estrita observância aos princípios constitucionais e legais expostos.

Assim decido, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, que impõe a devida fundamentação das decisões judiciais.


Cidade/UF, ___ de __________ de 20__.

Juiz(a) de Direito


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