Não se admite, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, o reexame de matéria fático-probatória para modificar decisão fundamentada quanto à necessidade de medida de segurança de internação, sendo incabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial sem flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação.
O acórdão afirma a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal para o reexame de matéria de fato, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou violação manifesta a direito líquido e certo. A pretensão de substituir a internação por tratamento ambulatorial demanda análise aprofundada de prova, o que ultrapassa os limites cognitivos do writ. Assim, apenas questões estritamente de direito ou ilegalidades patentes comportam apreciação nessa via processual.
CF/88, art. 5º, LXVIII — Concessão de habeas corpus em caso de ameaça ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
CPP, art. 647 e seguintes — Regramento do habeas corpus;
CPC/2015, art. 319 — Requisitos da petição inicial, aplicável subsidiariamente.
Súmula 691/STF — Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
A tese reforça a limitação da via do habeas corpus e do agravo regimental para o controle de decisões que dependam do reexame do conjunto probatório. Isso fortalece a segurança jurídica e a racionalidade processual, evitando a banalização do uso do habeas corpus como substituto de recursos próprios. Para o futuro, a tendência é de manutenção do rigor na triagem de impetrações, reservando-se o writ apenas para hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta.
A argumentação do acórdão está alinhada à jurisprudência consolidada do STF e STJ, que resguarda o habeas corpus para hipóteses de flagrante ilegalidade. A consequência prática é a restrição do espectro de análise, conferindo maior estabilidade às decisões das instâncias ordinárias e evitando a reabertura indevida de discussões sobre fatos já apreciados. Contudo, o controle judicial permanece assegurado, caso se constate abuso de poder ou ilegalidade evidente, preservando-se o equilíbrio entre celeridade e garantia de direitos.