TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309/STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a tradicional orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão civil do devedor de alimentos é cabível quando há inadimplemento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo. Tal medida visa garantir o adimplemento obrigatório da prestação alimentar, cuja natureza essencial justifica o uso de meios coercitivos extremos, como a restrição da liberdade do devedor, nos termos da legislação processual.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXVII

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 528, § 3º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 309/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante pois consolida o entendimento sobre a extensão e os limites da prisão civil na cobrança de alimentos, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas. O acórdão, ao ratificar a incidência da Súmula 309/STJ, reforça a necessidade de observância do procedimento executivo específico, evitando interpretações extensivas que poderiam restringir ou ampliar indevidamente o alcance da medida prisional. Em termos práticos, tal posicionamento contribui para a efetividade da tutela alimentar, equilibrando o direito fundamental à liberdade com a proteção do direito à subsistência do alimentando.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica é sólida ao privilegiar a efetividade do crédito alimentar e a proteção do alimentando, cuja vulnerabilidade justifica a adoção de medidas rigorosas. O acórdão, ao invocar a Súmula 309/STJ, evidencia a necessidade de respeito aos limites legais para aplicação da prisão civil, evitando abusos e garantindo que a medida não se transforme em sanção desproporcional. No plano processual, a decisão valoriza a segurança e a ordem no cumprimento das obrigações alimentares, reforçando o papel do Poder Judiciário como garantidor do direito fundamental à alimentação.