Modelo de Minuta de contrato de acerto financeiro entre J. P. da S. (credor) e One Soluções em Radioterapia Ltda (devedora) com condições de pagamento, retenção de IR e cláusulas de confidencialidade conforme Código Civil ...

Publicado em: 07/08/2025 CivelProcesso Civil
Minuta detalhada de contrato particular entre J. P. da S. e One Soluções em Radioterapia Ltda para formalizar o acerto financeiro de R$ 180.000,00 relativo a serviços de manutenção e fornecimento de equipamentos médicos, com disposições sobre valor, forma de pagamento parcelado, retenção e recolhimento do Imposto de Renda, obrigações das partes, confidencialidade, vigência, foro competente e fundamentos jurídicos baseados no Código Civil, Código de Processo Civil e legislação fiscal vigente. Inclui ainda referências doutrinárias e jurisprudenciais aplicáveis ao tema.
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MINUTA DE CONTRATO REFORMULADO

1. PREÂMBULO

Pelo presente instrumento particular, de um lado J. P. da S., doravante denominado CREDOR, e, de outro lado, One Soluções em Radioterapia Ltda, doravante denominada DEVEDORA, têm entre si, justas e contratadas, as cláusulas e condições a seguir estipuladas, em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil Brasileiro (CCB/2002), o Código de Processo Civil (CPC/2015) e demais normas aplicáveis, bem como os princípios da boa-fé objetiva, legalidade e segurança jurídica.

2. DAS PARTES

2.1. CREDOR:
Nome: J. P. da S.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]

2.2. DEVEDORA:
Razão Social: One Soluções em Radioterapia Ltda
CNPJ: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Sede: [informar]
Representante legal: [informar nome e qualificação do representante]

Parágrafo único: As partes declaram serem capazes e legítimas para a celebração deste contrato, nos termos do CCB/2002, art. 104.

3. DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a formalização do acerto financeiro referente aos serviços prestados pelo CREDOR e/ou sua empresa à DEVEDORA, consistentes em manutenção e fornecimento de equipamentos médicos, conforme detalhado nas negociações anteriores, totalizando o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Fundamento: O objeto contratual é elemento essencial do negócio jurídico (CCB/2002, art. 104, II), devendo ser lícito, possível, determinado ou determinável.

4. DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1. O valor total devido pela DEVEDORA ao CREDOR é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago da seguinte forma:

  • 4.1.1. Pagamento de R$ 60.867,39 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), já realizado em março de 2025;
  • 4.1.2. Pagamento de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimento da primeira parcela em abril de 2025 (já paga) e as demais a partir de agosto de 2025, sempre até o dia [informar] de cada mês;
  • 4.1.3. A segunda parcela e seguintes serão pagas mediante depósito bancário na conta indicada pelo CREDOR ou por outro meio previamente acordado entre as partes.
4.2. O pagamento será considerado quitado mediante a efetiva compensação do valor devido em favor do CREDOR.
Fundamento: A forma de pagamento deve ser clara, precisa e determinada, em observância ao CCB/2002, art. 315 e CCB/2002, art. 320, garantindo a segurança jurídica e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

 

5. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA EM CADA PARCELA

5.1. As partes reconhecem que, sobre cada parcela paga ao CREDOR, incidirá a retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte, conforme a legislação vigente à época do pagamento, devendo a DEVEDORA efetuar a retenção e o recolhimento do tributo, quando aplicável, e fornecer ao CREDOR o comprovante de retenção e recolhimento correspondente.
5.2. Caso a legislação determine a não incidência ou isenção do IR sobre as parcelas, a DEVEDORA deverá seguir o procedimento legal cabível, eximindo-se de responsabilidade por eventual autuação decorrente de informações inverídicas prestadas pelo CREDOR.
5.3. O valor líquido a ser recebido pelo CREDOR em cada parcela corresponderá ao valor bruto da parcela, deduzido o valor do imposto de renda retido na fonte, se devido.
Fundamento: A obrigação tributária decorre de lei (CF/88, art. 150, I; CCB/2002, art. 113, § 1º), sendo a retenção do IR sobre pagamentos de serviços prevista na legislação fiscal vigente. O cumprimento correto da obrigação tributária preserva a legalidade e a segurança jurídica.

6. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

6.1. Obrigações da Devedora:

  • Efetuar o pagamento das parcelas nas datas e formas estipuladas neste contrato;
  • Realizar a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda, quando devido, e fornecer ao CREDOR o respectivo comprovante;
  • Observar a confidencialidade das informações e documentos relacionados ao presente contrato, salvo autorização expressa do CREDOR ou obrigação legal.
6.2. Obrigações do Credor:
  • Fornecer os dados bancários e fiscais necessários ao recebimento das parcelas e à retenção do IR, se aplicável;
  • Prestar informações e esclarecimentos que se façam necessários à execução do presente contrato;
  • Manter a confidencialidade das informações recebidas da DEVEDORA, salvo autorização expressa ou obrigação legal.
Fundamento: As obrigações contratuais devem ser cumpridas de boa-fé (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422), observando-se o princípio da cooperação e o equilíbrio contratual.

 

7. DA CONFIDENCIALIDADE

7.1. As partes comprometem-se a manter sob sigilo todas as informações, dados, documentos e condições deste contrato, não podendo divulgá-los a terceiros, salvo mediante autorização expressa da parte contrária ou por força de determinação legal ou judicial.
7.2. O descumprimento da obrigação de confidencialidade sujeitará a parte infratora à reparação de eventuais perdas e danos, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. 
Fundamento: O dever de confidencialidade decorre do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da proteção à intimidade e aos segredos comerciais (CF/88, art. 5º, X e XXIX).

8. DA VIGÊNCIA

8.1. O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o pagamento integral do valor acordado, incluindo o cumprimento de todas as obrigações acessórias, especialmente a entrega dos comprovantes de retenção e recolhimento do IR, quando aplicável.
8.2. O término da vigência não exime as partes do cumprimento das obrigações de confidencialidade e de eventuais responsabilidades decorrentes do inadimplemento contratual.
Fundamento: A vigência contratual deve ser determinada de forma clara, conforme CCB/2002, art. 421-A, I, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.

9. DO FORO

9.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Fundamento: A eleição de foro é válida e eficaz, nos termos do CPC/2015, art. 63, ressalvadas as hipóteses de relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII), sendo legítima a autonomia da vontade das partes.

10. DO DIREITO

10.1. O presente contrato é regido pelas normas do CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 421-A, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 113, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 315, CCB/2002, art. 320, CCB/2002, art. 927, e demais dispositivos aplicáveis, bem como pela legislação fiscal pertinente à retenção do Imposto de Renda. 
10.2. Aplicam-se, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além dos princípios da autonomia da vontade e do equilíbrio contratual.
10.3. Na hipótese de eventual inadimplemento, incidirão as penalidades previstas em lei e neste contrato, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
Fechamento argumentativo: O contrato, ao observar rigorosamente a legislação vigente e os princípios fundamentais do direito privado, assegura a validade, eficácia e exequibilidade das obrigações assumidas pelas partes.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios e limitada à soma dos encargos previstos contratualmen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de pedido de reconhecimento e execução de obrigação contratual, constante de Minuta de Contrato Reformulado firmado entre J. P. da S., na qualidade de credor, e One Soluções em Radioterapia Ltda, na qualidade de devedora, cujo objeto consiste no pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referentes a serviços de manutenção e fornecimento de equipamentos médicos, conforme condições e fundamentos expostos nos itens do instrumento particular.

O contrato prevê valor, forma de pagamento (inclusive quitação parcial e parcelamento), condições para retenção do Imposto de Renda, obrigações recíprocas, dever de confidencialidade, vigência determinada, foro eleito e aplicação de normas do Código Civil Brasileiro (CCB/2002), legislação fiscal e princípios constitucionais.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, observo que o contrato foi firmado por partes capazes e legítimas, contendo elementos essenciais e condições claras, em conformidade com o CCB/2002, art. 104.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2.2. Da Validade e Exequibilidade do Contrato

O contrato apresentado atende os requisitos de validade, sendo lícito, possível, determinado e dotado de objeto certo, nos termos do CCB/2002, art. 104, II.

As cláusulas contratuais observam o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, conforme CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422, estabelecendo obrigações claras e recíprocas para ambas as partes.

No tocante à forma de pagamento e quitação, o instrumento observa as exigências do CCB/2002, art. 315 e CCB/2002, art. 320.

Quanto à tributação incidente, a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte são previstos em consonância com a legislação fiscal aplicável, sendo obrigação legal da devedora, conforme a CF/88, art. 150, I e CCB/2002, art. 113, § 1º.

O dever de confidencialidade foi expressamente pactuado, correspondendo ao respeito à intimidade e aos segredos comerciais, protegidos pela CF/88, art. 5º, X e XXIX.

A eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP é válida, nos termos do CPC/2015, art. 63, não se tratando de relação de consumo.

2.3. Da Interpretação Hermenêutica

A hermenêutica contratual orienta que a vontade das partes deve ser prestigiada, desde que observados os limites legais, respeitando-se os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), autonomia da vontade e equilíbrio contratual, bem como a função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 421-A).

O contrato em análise não apresenta cláusulas abusivas ou que violem normas de ordem pública, tampouco se vislumbra afronta à dignidade da pessoa humana ou à segurança jurídica (CF/88, art. 1º, III).

Em caso de eventual inadimplemento, está assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

2.4. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

Dentre os julgados colacionados, destaco o entendimento do TJSP quanto à validade de cláusulas contratuais que preveem obrigações claras, desde que não haja onerosidade excessiva nem afronta à legislação, bem como a obrigatoriedade do cumprimento do pactuado, conforme entendimento reiterado em sede de apelação cível.

No campo doutrinário, ressalta-se a autonomia da vontade e a prevalência da boa-fé objetiva como vetores da interpretação e execução dos contratos civis.

2.5. Da Motivação do Julgamento

Cumpre salientar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, expondo de forma clara as razões de convencimento do magistrado para o acolhimento ou rejeição do pedido, inclusive nos casos de julgamento de mérito ou de não conhecimento de recursos.

No presente caso, não há óbice ao conhecimento do pedido, sendo incontroverso o cumprimento parcial das obrigações e a existência de saldo devedor remanescente, bem como a necessidade de observância das condições pactuadas quanto à forma de quitação e retenção tributária.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos princípios e dispositivos invocados, em especial na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido para reconhecer a validade e exigir o cumprimento das obrigações contratuais constantes da Minuta de Contrato Reformulado firmada entre as partes, notadamente o pagamento do valor remanescente conforme pactuado, observadas as condições sobre a forma de pagamento, retenção e recolhimento do Imposto de Renda, confidencialidade e demais disposições contratuais.

Reconheço o direito da parte autora ao recebimento dos valores devidos, abatidos os valores já pagos e eventuais retenções fiscais, devendo a devedora cumprir integralmente as obrigações assumidas.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Observação sobre Recursos

Em caso de interposição de recurso, conheço do apelo, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, e determino a subida dos autos à instância superior, nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.

5. Referências Legislativas Específicas

6. Conclusão

Assim, julgo procedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e determinando o cumprimento das obrigações ali assumidas, nos exatos termos pactuados, tudo nos moldes das normas civis e constitucionais acima referidas.

 

São Paulo, [data do julgamento]

___________________________________________
Magistrado(a)


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