Modelo de Manifestação contra litispendência e coisa julgada, requerendo desarquivamento por erro sistêmico em processo de tutela antecipada antecedente contra INSS, com fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Manifestação apresentada à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN pelo autor J. M. Dias, por meio de advogado, esclarecendo inexistência de litispendência e coisa julgada em razão de arquivamento por erro sistêmico do processo de tutela antecipada antecedente contra o INSS, requerendo o desarquivamento imediato e regular prosseguimento do feito. Fundamenta-se nos artigos 4º, 6º, 218, 219, 317, 319, 337, 485, 486, 494 e 502 do CPC/2015, e nos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e competência federal delegada prevista no art. 109, §3º da CF/88. Apresenta jurisprudência e teses doutrinárias que reforçam a necessidade de correção do erro material para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Solicita ainda a intimação da parte contrária e justiça gratuita.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO POR ERRO SISTÊMICO

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 0812258-57.2025.8.20.5124

Classe: Tutela Antecipada Antecedente

Partes: Autor: J. M. Dias — Réu: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS

3. QUALIFICAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. MANIFESTAÇÃO EM ATENÇÃO AO DESPACHO

J. M. Dias, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado infra-assinado (OAB/UF nº 000.000; e-mail profissional para intimações: [email protected]), vem, com o devido respeito, manifestar-se em atenção ao despacho de Vossa Excelência que determinou esclarecer eventual litispendência ou coisa julgada com ação em trâmite na Justiça Federal.

4. TEMPESTIVIDADE

A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinalado no despacho, observada a contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 218, §3º; CPC/2015, art. 219).

5. SÍNTESE DO DESPACHO/DA INTIMAÇÃO

Conforme despacho proferido por este Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a eventual litispendência ou coisa julgada em razão de notícia de ação perante a Justiça Federal. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos para despacho inicial findo o prazo.

6. DOS FATOS

6.1. DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO APOSENTADORIA

O Autor ajuizou demanda na Justiça Federal com o objetivo específico de obter concessão de aposentadoria, diante do indeferimento administrativo/pendência de análise. Trata-se de ação previdenciária típica, com pedido de concessão de benefício e consectários.

Essa ação federal possui objeto próprio (concessão de aposentadoria) e tramita na esfera competente, sem qualquer sobreposição automática a outros feitos eventualmente distribuídos na Justiça Estadual.

Fechamento: Há ação federal com pedido específico de aposentadoria, a qual não se confunde, por si só, com outras medidas judiciais eventualmente manejadas no âmbito estadual.

6.2. DO ARQUIVAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ERRO SISTÊMICO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO

No âmbito deste Tribunal de Justiça, o presente feito — distribuído sob a classe Tutela Antecipada Antecedente — foi arquivado por erro sistêmico, sem que tenha havido qualquer apreciação do mérito ou decisão judicial solucionando as pretensões substanciais do Autor.

O arquivamento decorreu de falha operacional/tecnológica no trâmite processual eletrônico, circunstância que não revela qualquer manifestação jurisdicional de mérito e, por conseguinte, não gera efeitos de coisa julgada material.

Fechamento: Restou caracterizado arquivamento por erro sistêmico, sem julgamento do mérito, razão pela qual não há óbice processual ao desarquivamento e regular prosseguimento do feito.

7. DO DIREITO

7.1. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA

A litispendência exige a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (CPC/2015, art. 337, §2º e §3º). No caso concreto, não se caracteriza litispendência porque: (i) a presente demanda estadual foi arquivada por erro sistêmico, inexistindo processo em curso; e (ii) ainda que se cotejem os objetos, a ação na Justiça Federal visa concessão de aposentadoria, ao passo que esta demanda, em sua fase antecedente, buscava tutela de urgência preparatória, de natureza instrumental. Ausente, portanto, a identidade integral entre os pedidos e as causas de pedir.

Ademais, a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo-se interpretar as regras processuais de modo a prestigiar a solução do mérito e a evitar a extinção por questões formais quando não presente a identidade tipificadora da litispendência.

Fechamento: Não há litispendência por inexistir a tríplice identidade e por não haver processo estadual em curso à época, em razão de arquivamento sistêmico sem decisão de mérito.

7.2. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA

Coisa julgada material pressupõe decisão de mérito (CPC/2015, art. 502). Extinções sem resolução de mérito não geram coisa julgada material, tampouco impedem a repropositura da ação (CPC/2015, art. 485; CPC/2015, art. 486). Como o arquivamento aqui verificado decorreu de erro sistêmico, sem apreciação do pedido, inexiste pronunciamento apto a estabilizar a lide materialmente.

Fechamento: Inexiste coisa julgada, pois não houve decisão de mérito; eventual extinção/arquivamento por vício formal ou falha sistêmica não impede a retomada e o prosseguimento do feito.

7.3. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL/SISTÊMICO

O CPC/2015 prestigia a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual (CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º), incumbindo ao Juízo promover a solução integral do mérito, inclusive mediante saneamento de vícios e ordem de regularização (CPC/2015, art. 139, IX; CPC/2015, art. 317). A correção de erro material é admitida a qualquer tempo (CPC/2015, art. 494), inclusive para compatibilizar o andamento processual às informações oficiais do sistema eletrônico, observados os princípios da boa-fé e da confiança legítima.

A jurisprudência reconhece que as informações processuais eletrônicas oficiais são dotadas de presunção de correção e confiabilidade, devendo-se resguardar a boa-fé das partes que delas se valem. Assim, identificado o erro sistêmico, impõe-se sua correção com o desarquivamento e o restabelecimento do regular fluxo do processo.

Fechamento: À luz da primazia do mérito, da boa-fé e da confiança legítima, é necessária a correção do erro sistêmico c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por J. M. Dias, nos autos do processo nº 0812258-57.2025.8.20.5124, classe Tutela Antecipada Antecedente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando o desarquivamento do feito, que teria sido arquivado por erro sistêmico, sem apreciação do mérito. Requer o reconhecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada, o desarquivamento imediato do processo e seu regular prosseguimento.

Consta dos autos que há demanda previdenciária em trâmite na Justiça Federal, com pedido de concessão de aposentadoria, objeto diverso daquele inicialmente deduzido na presente ação, que buscava tutela de urgência, em fase antecedente. O arquivamento do feito estadual decorreu de falha sistêmica, sem prolação de sentença ou decisão de mérito.

II. Fundamentação

1. Preliminar: Conhecimento

O recurso/manifestação é tempestivo, conforme certificado nos autos e observado o prazo de 15 dias em dias úteis, em consonância com o CPC/2015, art. 218, §3º e CPC/2015, art. 219. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da manifestação.

2. Da Inexistência de Litispendência

Nos termos do CPC/2015, art. 337, §2º, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, inexiste tal tríplice identidade, pois na Justiça Federal tramita ação previdenciária de concessão de aposentadoria, enquanto a presente demanda, nesta Justiça Estadual, foi arquivada por erro sistêmico, sequer tendo havido apreciação judicial do mérito ou coexistência de processos. Ademais, não se verifica sobreposição de pedidos, pois a demanda estadual visava tutela de urgência preparatória.

Ressalto que a Constituição Federal assegura o direito de acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo-se privilegiar o julgamento do mérito sempre que possível, como orienta o CPC/2015, art. 4º. Assim, não havendo litispendência, afasto tal preliminar.

3. Da Inexistência de Coisa Julgada

A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 502. O arquivamento do feito estadual decorreu de erro sistêmico, circunstância que não configura julgamento do mérito nem produz coisa julgada material (CPC/2015, art. 485; CPC/2015, art. 486). Portanto, não há óbice ao desarquivamento e regular prosseguimento do feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção sem resolução de mérito não impede a repropositura da ação: “O reconhecimento de extinção sem resolução de mérito [...] permite nova postulação adequada, o que evidencia a inexistência de coisa julgada material” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 07/10/2024).

4. Da Primazia do Julgamento do Mérito e Correção de Erro Sistêmico

O ordenamento processual consagra a primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º), devendo o Juízo adotar providências para saneamento de vícios formais e regularização do feito (CPC/2015, art. 139, IX; CPC/2015, art. 317). A correção de erro material ou sistêmico pode ser realizada a qualquer tempo (CPC/2015, art. 494), especialmente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

As informações processuais eletrônicas oficiais gozam de presunção de correção e confiabilidade, impondo-se, no caso de erro sistêmico, a devida retificação e regularização dos registros processuais, com o desarquivamento do feito, em homenagem à boa-fé e à confiança legítima dos jurisdicionados ( Lei 11.419/2006; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/08/2023).

5. Da Competência e Prosseguimento

A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas previdenciárias subsiste nos termos do CF/88, art. 109, §3º, não havendo óbice ao regular processamento da ação em curso, sobretudo diante do ajuizamento anterior à Lei nº 13.876/2019.

Verificados os requisitos do CPC/2015, art. 319, impõe-se o desarquivamento do feito e apreciação do pedido inicial, observando-se o rito da tutela antecedente.

6. Da Publicidade e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão é devidamente fundamentada, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), conferindo transparência, coerência e segurança jurídica ao processo.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:

  1. Reconhecer a inexistência de litispendência e de coisa julgada entre a presente demanda e aquela em trâmite na Justiça Federal, nos termos do CPC/2015, art. 337, §2º e do CPC/2015, art. 502;
  2. Determinar o desarquivamento imediato do processo e a retificação das anotações no sistema, em razão do erro sistêmico;
  3. Determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido inicial e retorno para despacho inicial, observados os requisitos do CPC/2015, art. 319;
  4. Determinar a intimação da parte contrária, se necessário, após o desarquivamento e saneamento;
  5. Deferir o processamento prioritário do feito, dada a sua natureza e o tempo transcorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Parnamirim/RN, data do julgamento.

Magistrado

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN


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