Modelo de Manifestação contra litispendência e coisa julgada, requerendo desarquivamento por erro sistêmico em processo de tutela antecipada antecedente contra INSS, com fundamentação no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 11/08/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO POR ERRO SISTÊMICO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 0812258-57.2025.8.20.5124
Classe: Tutela Antecipada Antecedente
Partes: Autor: J. M. Dias — Réu: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
3. QUALIFICAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO. MANIFESTAÇÃO EM ATENÇÃO AO DESPACHO
J. M. Dias, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado infra-assinado (OAB/UF nº 000.000; e-mail profissional para intimações: [email protected]), vem, com o devido respeito, manifestar-se em atenção ao despacho de Vossa Excelência que determinou esclarecer eventual litispendência ou coisa julgada com ação em trâmite na Justiça Federal.
4. TEMPESTIVIDADE
A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias assinalado no despacho, observada a contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 218, §3º; CPC/2015, art. 219).
5. SÍNTESE DO DESPACHO/DA INTIMAÇÃO
Conforme despacho proferido por este Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a eventual litispendência ou coisa julgada em razão de notícia de ação perante a Justiça Federal. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos para despacho inicial findo o prazo.
6. DOS FATOS
6.1. DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL VISANDO APOSENTADORIA
O Autor ajuizou demanda na Justiça Federal com o objetivo específico de obter concessão de aposentadoria, diante do indeferimento administrativo/pendência de análise. Trata-se de ação previdenciária típica, com pedido de concessão de benefício e consectários.
Essa ação federal possui objeto próprio (concessão de aposentadoria) e tramita na esfera competente, sem qualquer sobreposição automática a outros feitos eventualmente distribuídos na Justiça Estadual.
Fechamento: Há ação federal com pedido específico de aposentadoria, a qual não se confunde, por si só, com outras medidas judiciais eventualmente manejadas no âmbito estadual.
6.2. DO ARQUIVAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ERRO SISTÊMICO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
No âmbito deste Tribunal de Justiça, o presente feito — distribuído sob a classe Tutela Antecipada Antecedente — foi arquivado por erro sistêmico, sem que tenha havido qualquer apreciação do mérito ou decisão judicial solucionando as pretensões substanciais do Autor.
O arquivamento decorreu de falha operacional/tecnológica no trâmite processual eletrônico, circunstância que não revela qualquer manifestação jurisdicional de mérito e, por conseguinte, não gera efeitos de coisa julgada material.
Fechamento: Restou caracterizado arquivamento por erro sistêmico, sem julgamento do mérito, razão pela qual não há óbice processual ao desarquivamento e regular prosseguimento do feito.
7. DO DIREITO
7.1. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
A litispendência exige a tríplice identidade entre ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (CPC/2015, art. 337, §2º e §3º). No caso concreto, não se caracteriza litispendência porque: (i) a presente demanda estadual foi arquivada por erro sistêmico, inexistindo processo em curso; e (ii) ainda que se cotejem os objetos, a ação na Justiça Federal visa concessão de aposentadoria, ao passo que esta demanda, em sua fase antecedente, buscava tutela de urgência preparatória, de natureza instrumental. Ausente, portanto, a identidade integral entre os pedidos e as causas de pedir.
Ademais, a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo-se interpretar as regras processuais de modo a prestigiar a solução do mérito e a evitar a extinção por questões formais quando não presente a identidade tipificadora da litispendência.
Fechamento: Não há litispendência por inexistir a tríplice identidade e por não haver processo estadual em curso à época, em razão de arquivamento sistêmico sem decisão de mérito.
7.2. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Coisa julgada material pressupõe decisão de mérito (CPC/2015, art. 502). Extinções sem resolução de mérito não geram coisa julgada material, tampouco impedem a repropositura da ação (CPC/2015, art. 485; CPC/2015, art. 486). Como o arquivamento aqui verificado decorreu de erro sistêmico, sem apreciação do pedido, inexiste pronunciamento apto a estabilizar a lide materialmente.
Fechamento: Inexiste coisa julgada, pois não houve decisão de mérito; eventual extinção/arquivamento por vício formal ou falha sistêmica não impede a retomada e o prosseguimento do feito.
7.3. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL/SISTÊMICO
O CPC/2015 prestigia a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual (CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 6º), incumbindo ao Juízo promover a solução integral do mérito, inclusive mediante saneamento de vícios e ordem de regularização (CPC/2015, art. 139, IX; CPC/2015, art. 317). A correção de erro material é admitida a qualquer tempo (CPC/2015, art. 494), inclusive para compatibilizar o andamento processual às informações oficiais do sistema eletrônico, observados os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
A jurisprudência reconhece que as informações processuais eletrônicas oficiais são dotadas de presunção de correção e confiabilidade, devendo-se resguardar a boa-fé das partes que delas se valem. Assim, identificado o erro sistêmico, impõe-se sua correção com o desarquivamento e o restabelecimento do regular fluxo do processo.
Fechamento: À luz da primazia do mérito, da boa-fé e da confiança legítima, é necessária a correção do erro sistêmico c"'>...
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