Modelo de Incidente de Cumprimento de Sentença por Obrigação de Fazer para Cancelamento de Georreferenciamentos em Acordo Judicial Homologado, com Pedido de Astreintes e Medidas Coercitivas ao INCRA
Publicado em: 15/08/2025 AgrarioProcesso CivilINCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [COMARCA/UF] – Juízo que homologou o acordo (CPC/2015, art. 516, II).
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM E INDICAÇÃO DO INCIDENTE
Processo de origem: nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX (Ação de Cumprimento de Sentença), em cujo bojo foi homologado acordo judicial, constituindo título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, II).
Trata-se do presente Incidente de Cumprimento de Sentença – Obrigação de Fazer, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes.
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, art. 319, II)
3.1. Exequente
R. M. de S., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº [informar], endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], por intermédio de seu advogado D. N. da C., OAB/[UF] nº 00.000, e-mail profissional [email protected], com endereço profissional na [endereço completo, CEP], onde receberá intimações (CPC/2015, art. 272, §5º).
3.2. Executados
L. P. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº YYY.YYY.YYY-YY, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP].
J. A. de O. F., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº ZZZ.ZZZ.ZZZ-ZZ, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP].
4. DOS FATOS E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
4.1. No processo de origem, as partes celebraram acordo judicial pelo qual os Executados se obrigaram a cancelar os georreferenciamentos das glebas de terra da Fazenda Guadalajara junto ao INCRA (Sistema SIGEF/INCRA), no prazo e condições ali estipulados, visando restabelecer a regularidade dominial cadastral do imóvel rural.
4.2. O acordo foi homologado por sentença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, b. A homologação converteu o ajuste em título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, II), eficaz e exigível.
4.3. Ocorre que, não obstante a ciência inequívoca do título e o decurso do prazo, os Executados descumpriram a obrigação de fazer, não providenciando o cancelamento dos georreferenciamentos perante o INCRA, causando à Exequente graves prejuízos de ordem registral, cadastral e de gestão produtiva do imóvel rural.
4.4. Embora o processo principal tenha sido extinto pela sentença homologatória, o descumprimento superveniente do acordo impõe, agora, a instauração do cumprimento de sentença no mesmo Juízo que proferiu a homologação, na forma dos CPC/2015, art. 513 e art. 516, II, com autuação deste incidente vinculado aos autos de origem.
Fecho: Está configurada a exigibilidade do título executivo judicial e o inadimplemento dos Executados, legitimando a deflagração do presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
5. DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA COMPETÊNCIA
5.1. O CPC/2015, art. 513, caput, dispõe que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, como ora se faz. O §1º do mesmo dispositivo disciplina a legitimidade subjetiva na fase satisfativa, reforçando o cabimento do incidente contra quem integrou a fase de conhecimento – hipótese dos Executados.
5.2. A competência para o processamento é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau (CPC/2015, art. 516, II), devendo o incidente ser autuado e vinculado aos autos originários, ainda que estes constem como extintos por força da homologação do acordo, prática rotineira de gestão cartorária. O cumprimento pode ocorrer em autos próprios (incidente), apensados ao processo de origem, sem prejuízo de sua tramitação célere e efetiva.
5.3. A natureza do título – acordo homologado – autoriza sua execução específica, com a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536 e §§).
Fecho: É cabível e competente o presente incidente perante este Juízo, viabilizando a efetivação do título judicial.
6. DO DIREITO
6.1. Tutela específica e efetividade (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536 e §§; CPC/2015, art. 139, IV)
Ao tratar de obrigações de fazer e não fazer, o CPC/2015, art. 497 assegura a tutela específica e o resultado prático equivalente, autorizando o Juízo a lançar mão de medidas coercitivas e sub-rogatórias (CPC/2015, art. 536, caput e §1º), inclusive a prática do ato por terceiro às expensas do devedor e a expedição de ofícios aos órgãos competentes para tornar efetivo o comando (no caso, INCRA), se houver recalcitrância. O CPC/2015, art. 139, IV, faculta a adoção de medidas coercitivas atípicas, proporcionais e adequadas, para garantir o cumprimento.
6.2. Título executivo judicial e cabimento (CPC/2015, art. 515, II; CPC/2015, art. 513)
O acordo judicial homologado constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, II), apto a ensejar, diante do inadimplemento, a fase satisfativa mediante cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 513). A extinção do processo pela homologação (CPC/2015, art. 487, III, b) não impede o manejo do cumprimento no mesmo Juízo (CPC/2015, art. 516, II), por meio de incidente autônomo vinculado aos autos principais.
6.3. Astreintes e intimação
A multa cominatória diária (astreintes) tem previsão no CPC/2015, art. 537, podendo ser fixada, modificada ou suprimida para assegurar a efetividade da tutela. A exigibilidade da multa pressupõe a ciência do devedor quanto ao comando, sendo que, conforme a Súmula 410/STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de astreintes em obrigações de fazer e não fazer. Ademais, tratando-se de prazo processual para cumprimento da ordem, aplica-se a contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 219), conforme orientação do STJ para prazos de cumprimento de comandos judiciais correlatos a astreintes.
6.4. Princípios aplicáveis e honorários
Incidem os princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual e efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 6º), impondo-se evitar o esvaziamento do comando judicial. Em caso de resistência ou impugnação rejeitada, são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento (CPC/2015, art. 85), conforme teses e precedentes colacionados nas seções seguintes.
Fecho: Presentes os pressupostos legais, é de rigor a intimação pessoal dos Executados para cumprimento, com astreintes, e, em caso de recalcitrância, a adoção de medidas sub-rogatórias (ofício ao INCRA) e coercitivas atípicas, garantindo-se a efetividade do título judicial.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
Link para a tese doutrináriaSão cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do C"'>...
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