Modelo de Impugnação à exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial por cotas condominiais, com rejeição de conexão e suspensão, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 13/08/2025 CivelProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDOS DE CONEXÃO E SUSPENSÃO, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível do Foro Regional ___ da Comarca de São Paulo/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS E DAS PARTES
Processo nº: 1032127-28.2024.8.26.0003 (Execução de Título Extrajudicial – Cotas Condominiais)
Exequente: CONDOMÍNIO EXEQUENTE, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço: Rua __________, nº ___, Bairro __________, São Paulo/SP, CEP ______-___, e-mail: [email protected].
Executada: J. V. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Apto ___, Bairro __________, São Paulo/SP, CEP ______-___, e-mail: [email protected].
Advogado do Exequente: R. M. M., OAB/SP nº 000000, e-mail: [email protected], para as intimações exclusivas.
3. TÍTULO DA PEÇA
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, com manifestação sobre suposta conexão e pedido de suspensão
4. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de execução de cotas e despesas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO EXEQUENTE em face da EXECUTADA, relativas ao ressarcimento de despesas necessárias e aprovadas em assembleia condominial, decorrentes de vazamentos originados em unidades autônomas, inclusive na unidade da executada, que se disseminaram para áreas comuns do edifício (ata de assembleia às fls. 51/52).
Após a regular marcha processual, a EXECUTADA apresentou embargos de declaração e, em seguida, opôs exceção de pré-executividade, além de suscitar conexão com os autos nº 1001221-21.2025.8.26.0003 e pleitear a suspensão da presente execução em razão de ação declaratória de inexigibilidade de débito que tramitou na 1ª Vara Cível local. Sobre a alegada conexão, destaca-se que a referida ação declaratória foi extinta sem julgamento do mérito (DOC 01), inexistindo risco concreto de decisões conflitantes e, portanto, ausente o pressuposto objetivo de reunião de feitos (CPC/2015, art. 55).
O MM. Juízo já assinalou, inclusive, que os pedidos são distintos: a declaratória versava sobre (in)existência de débito decorrente de supostos vazamentos e infiltrações, ao passo que a presente execução se funda no inadimplemento das despesas condominiais regularmente aprovadas e exigíveis, motivo pelo qual determinou o prosseguimento da execução (decisões às fls. 290/291 e 317, item 2).
Houve bloqueio de valores em 01/07/2025, totalizando R$ 9.489,05, com publicações em 17/07/2025. A executada sustenta impenhorabilidade por se tratar de poupança e insiste em suspensão do feito. Como se demonstrará, a exceção de pré-executividade é inadmissível no ponto, não há conexão ou continência, inexiste causa legal de suspensão e o crédito é líquido, certo e exigível.
5. PRELIMINARES
5.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano e independentes de dilação probatória, como nulidades absolutas ou ausência de título. Pretensões que demandem prova, perícia, análise de fatos controvertidos (v.g., origem de vazamentos, extensão de danos, dinâmica de rateios) ou revisão de cálculos devem ser veiculadas pelos meios próprios de defesa, a exemplo dos embargos à execução (CPC/2015, art. 919) ou impugnação específica, e não pela estreita via da exceção.
No caso, os argumentos da executada sobre impenhorabilidade, suposto excesso de execução, revisão de honorários/multa e correção monetária, além de suscitar alegada conexão com ação extinta, extrapolam as hipóteses de conhecimento imediato e exigem instrução probatória. Assim, a exceção não deve ser conhecida, com o consequente prosseguimento da execução.
6. DO DIREITO
6.1. DA INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (LIMITAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA; NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
A exceção de pré-executividade não se presta a rediscutir o mérito do título executivo, a reabrir matérias típicas de embargos à execução ou a exigir exame técnico de cálculos, pois isso importaria indevida dilação probatória. Tais limitações decorrem do devido processo legal e da própria natureza sumária do incidente, que se circunscreve a vícios formais ou nulidades objetivamente aferíveis.
No caso concreto, a executada ataca o conteúdo do crédito (revisão de honorários/multa/correção), a execução patrimonial (impenhorabilidade de poupança) e suscita conexão com ação já extinta, o que evidencia o desacerto do instrumento eleito. O ordenamento prevê meios adequados para cada finalidade: embargos à execução (CPC/2015, art. 919) e incidentes próprios, jamais a exceção como sucedâneo universal. A cognição pretendida é incompatível com a via eleita.
Conclusão: a exceção deve ser rejeitada liminarmente ou, ao menos, não conhecida, preservando-se a efetividade executiva e a ordem processual.
6.2. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA (CPC/2015, ART. 55; EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO INDICADA)
Conexão pressupõe identidade de causa de pedir ou pedido (CPC/2015, art. 55). A ação indicada pela executada – declaratória nº 1001221-21.2025.8.26.0003 – além de tratar de objeto diverso (inexistência de débito por vazamentos), foi extinta sem resolução do mérito (DOC 01), o que afasta a litispendência e o risco de decisões conflitantes. Ademais, a presente execução versa sobre inadimplemento de despesas condominiais regularmente aprovadas, título executivo extrajudicial típico (CPC/2015, art. 784, X), inexistindo identidade com a demanda declaratória.
Não há, pois, conexão, muito menos continência. A reunião de feitos seria inadequada e contraproducente, além de esvaziar decisões já proferidas às fls. 290/291 e 317, item 2, que determinaram o prosseguimento da execução por se tratarem de pedidos distintos.
6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (CPC/2015, ARTS. 921 E 313; AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA)
A suspensão do processo executivo tem hipóteses taxativas (CPC/2015, art. 921) e, no processo de conhecimento, depende de previsão legal e de decisão específica (CPC/2015, art. 313). A simples existência, ou antiga existência, de ação declaratória não impõe suspensão automática. Ao contrário: os embargos à execução não têm efeito suspensivo, salvo garantia do juízo e presença dos requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 919, §1º).
No presente caso, inexiste decisão que tenha determinado a suspensão, e a própria declaratória foi extinta sem mérito (DOC 01). A orientação do E. TJSP é no sentido de que a execução prossegue na ausência dos pressupostos legais para a suspensão, mormente em débitos condominiais, em respeito aos princípios da efetividade e celeridade processual.
Conclusão: deve ser indeferido o pedido de suspensão, mantendo-se os atos executivos.
6.4. DA REGULARIDADE E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDOMINIAL (CPC/2015, ART. 784, X; CCB/2002, ARTS. 1.336, I, E 1.348, VIII; CONVENÇÃO E ATA)
As despesas condominiais aprovadas em assembleia constituem título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, X). O condômino tem o dever legal de contribuir para as despesas do condomínio (CCB/2002, art. 1.336, I), competindo ao síndico cobrar as cotas e diligenciar a conservação das áreas comuns, com observância do orçamento aprovado (CCB/2002, art. 1.348, VIII). Na hipótese, os gastos com reparos e ressarcimentos foram deliberados em assembleia (ata às fls. 51/52) e visaram sanar danos e preservar a segurança e integridade da edificação, o que reforça sua natureza necessária e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a possibilidade de incluir cotas vincendas no curso da própria execução, por aplicação do CPC/2015, art. 323 ao procedimento executivo, o que privilegia a economia processual e a efetividade na cobrança de obrigações periódicas de condomínio.
Conclusão: o crédito é líquido, certo e exigível; a execução deve prosseguir até a satisfação integral, abrangendo cotas vencidas e vincendas enquanto perdurar a obr"'>...
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