Modelo de Cumprimento de decisão e expedição de ofício ao Cartório de Queimados (RJ) para averbação do pai biológico no assento de nascimento de I. — Fund.: [Lei 6.015/1973, arts.97,102]; [CPC/2015, art.536]
Publicado em: 23/08/2025 CivelProcesso Civil PúblicoPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO EM REGISTRO CIVIL)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara com Competência em Registros Públicos da Comarca de Queimados/RJ
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Classe Processual: Procedimento de Jurisdição Voluntária — Retificação/Averbação em Registro Civil (cumprimento de decisão)
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: I., brasileira, estado civil: solteira (ou menor, se for o caso, representada por seu responsável legal), portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº 000, Bairro, Queimados/RJ, CEP 00000-000.
Interessado: P., brasileiro, estado civil: (informar), CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, Bairro, Município/UF, CEP 00000-000.
Destinatário da Ordem Judicial (não parte, autoridade registral): Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Queimados/RJ, e-mail institucional: [email protected], endereço: Rua do Cartório, nº 000, Centro, Queimados/RJ, CEP 00000-000.
Opção por Audiência de Conciliação/Mediação (CPC/2015, art. 319, VII): O Requerente desde logo manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação, porque se trata de mero cumprimento de decisão judicial em jurisdição voluntária, sem litígio.
4. TÍTULO DA PEÇA
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL COM REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
5. DOS FATOS
1. Tramitaram os presentes autos visando à regularização do assento de nascimento de I., especificamente para constar, à margem do registro, o nome de seu pai biológico, P., conforme apurado e reconhecido na decisão proferida por este Juízo.
2. A certidão de nascimento de I. (assento nº 000000, Livro A-000, folha 000, do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Queimados/RJ) não refletia a verdade biológica, razão pela qual foi proposta a medida judicial culminando em decisão que determinou a averbação do nome do genitor.
3. Esgotadas as vias recursais (ou certificado o trânsito em julgado/preclusão, conforme documento anexo), impõe-se o imediato cumprimento do decisum, com a expedição de ofício/mandado ao Cartório competente, para que proceda à averbação do nome de P., na qualidade de pai, à margem do assento de nascimento de I..
Fechamento: Estão presentes todos os elementos fáticos e documentais para a efetivação da ordem, restando apenas a providência formal de oficiar a serventia.
6. DA DECISÃO JUDICIAL E DA INTIMAÇÃO
4. Por decisão proferida nos autos, este Juízo determinou que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Queimados (RJ) retificasse/averbasse o registro de nascimento de I., para nele constar, à margem do assento, o nome de P. como pai biológico.
5. A decisão encontra-se preclusa/transitada em julgado (conforme certidão anexa), estando apta à fase de cumprimento, devendo ser comunicada oficialmente à serventia extrajudicial para a efetivação do comando judicial.
Fechamento: A determinação judicial é clara, específica e exequível, faltando apenas a comunicação ao destinatário registral para seu pronto cumprimento.
7. DO DIREITO
7.1. Fundamentação constitucional e legal
6. O cumprimento da decisão tutela direitos da personalidade ligados à filiação e à identidade, protegidos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV). A imprescritibilidade do estado de filiação, bem como seu adequado assento, encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 27).
7. Na ordem infraconstitucional, a Lei de Registros Públicos disciplina a retificação e a averbação, definindo que a averbação é a anotação à margem do registro para consignar fatos e determinações legais/judiciais (Lei 6.015/1973, art. 97), prevendo, ainda, a averbação de atos atinentes ao registro de nascimento, inclusive reconhecimento de paternidade (Lei 6.015/1973, art. 102, III), bem como o procedimento judicial de retificação (Lei 6.015/1973, art. 109).
7.2. Cumprimento de obrigação de fazer e poderes do Juízo
8. A determinação de averbar o nome do pai biológico consubstancia obrigação de fazer, cujo cumprimento específico pode e deve ser compelido pelo Juízo, inclusive mediante imposição de multa diária e adoção de medidas indutivas/mandamentais, se necessário (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536, §1º; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 297). O cumprimento se perfaz nos próprios autos (CPC/2015, art. 513), mediante expedição de ofício/mandado à serventia registral competente.
7.3. Conceitos aplicáveis e princípios informadores
9. Retificação corrige erro material no conteúdo do assento; averbação anota, à margem, evento superveniente ou determinação judicial que altera/integra o registro, preservando a veracidade e publicidade do assentamento registral. Os princípios da veracidade registral, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral orientam a máxima efetividade do comando judicial, evitando-se dano continuado à identidade civil da Requerente.
Fechamento: À luz da CF/88, da Lei 6.015/1973 e do CPC/2015, é de rigor a expedição imediata de ofício/mandado ao Cartório competente, com prazo e cominação, para fiel cumprimento da decisão.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Link para a tese doutrináriaÉ admissível a relativização da coisa julgada em ação de investigação de paternidade julgada improcedente por insuficiência de provas, quando a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não teve condições econômicas para realizar o exame de DNA — essencial à elucidação do vínculo biológico — e o Estado não proporcionou os meios necessários à produção da prova. Nesses casos, a repropositura da demanda é possível, em respeito ao direito fundamental à identidade genética, como emanação do direito à personalidade, devendo a proteção à coisa julgada ceder diante da prevalência axiológica dos direitos fundamentais à filiação, à assistência jurídica integral e à dignidade da pessoa humana.
Link para a tese doutrináriaO DEFENSOR PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, TEM DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CADASTRO EM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
8. JURISPRUDÊNCIAS
Documento [Ação rescisória. Pedido de retificação de registro civil. Sentença que autorizou a averbação da escritura pública de dissolução de adoção civil à margem do assento de nascimento de M. E. S. nos termos dos arts. 97 e 102, III, da Lei de Registros Públicos, dissolvendo-se a adoção, a partir da data da escritura pública. Adoção civil (adotado maior de idade). Ilegitimidade ativa do autor. Ausência de interesse jurídico. Restou indeferido o ingresso do autor nos autos de retificação, como terceiro interessado. Pedido com caráter administrativo. Alegação do no sentido de que pode ser atingido em sua esfera jurídica do direito de família quando há intenção da parte requerida em se declarar filho da genitora biológica e pleitear ou promover a retificação dos registros quando não mais são considerados descendentes, com a extinção do vínculo consanguíneo com a família biológica, com revogação legislativa da Adoção Simples, a partir da vigência do CC/2002. Não acolhimento. Questão envolvendo direito personalíssimo. Interesses meramente econômicos ou morais não são resguardados pela previsão constante no CPC, art. 967. Indeferida a petição inicial da ação rescisória e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC]:
[TJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Ação Rescisória 2300060-60.2023.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Silvério da Silva - J. em 16/08/2024 - DJ 16/08/2024]
Documento [Apelação cível. Retificação de registro civil. Requerente que busca corrigir o nome de sua genitora, registrado erroneamente no seu assento de nascimento e no assento de nascimento de seu filho. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Alegação de falta de intimação pessoal. Desnecessidade. O caso em questão se refere ao indeferimento da inicial por inépcia, conforme, I do art. 485, situação em que a intimação pessoal não é exigida. Aplicação dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Jurisprudência do TJSP. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido]:
[TJSP (8ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1059329-14.2023.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. em 08/08/2024 - DJ 08/08/2024]
Documento [AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO.]:
[Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação. A questão em discussão consiste na possibilidade de retificação dos registros civis dos ascendentes falecidos da parte apelante, em razão de erros de grafia que impedem a obtenção de dupla ci"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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