Modelo de Contestação com preliminar de ilegitimidade passiva da ré M.F. de S., pedido de extinção sem resolução do mérito e subsidiária denunciação da lide à TIM S.A. por habilitação fraudulenta de chip (regresso)
Publicado em: 23/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorCONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA TIM
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: ________________________________
Autora: E., brasileira, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
Ré/Contestante: M. F. de S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.
Denunciada (litisdenuncianda): TIM S.A., CNPJ nº __________, com sede na __________, endereço eletrônico __________, a ser citada na forma adiante requerida.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos do CPC/2015, art. 335, a partir da juntada aos autos do AR do mandado de citação/intimação em __/__/____, findando-se o prazo em __/__/____.
4. SÍNTESE DOS FATOS
A Autora E. ajuizou demanda alegando ter sido ludibriada por estelionatários que utilizaram uma linha telefônica pré-paga habilitada na operadora TIM, supostamente vinculada aos dados pessoais da Ré/Contestante M. F. de S. Alega que tal linha teria sido utilizada para aplicar golpes, ocasionando-lhe prejuízos.
A Ré/Contestante, entretanto, nunca contratou serviços da operadora TIM, sendo cliente da operadora VIVO há vários anos, como demonstram os documentos ora carreados. A habilitação de chip pré-pago vinculada aos dados da Contestante, na rede TIM, foi realizada ilicitamente por terceiros, com uso fraudulento de seus dados, fato que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência e diligências administrativas para bloqueio/encerramento da linha habilitada indevidamente.
Em síntese, há um evento fraudulento (fortuito interno ao serviço de telefonia móvel), cujo gerenciamento e prevenção competem à concessionária de telefonia que habilitou a linha, inexistindo qualquer ato ou omissão culposa/ilícita atribuível à Contestante.
5. PRELIMINARES
5.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
A Contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo. O liame fático-jurídico deduzido na inicial decorre de habilitação de chip pré-pago na operadora TIM com dados da Ré, sem sua anuência, por terceiros estelionatários. A Contestante não contratou, não solicitou, não ativou e não utilizou a linha TIM, sendo cliente da VIVO. Falta, portanto, pertinência subjetiva no polo passivo.
O processo deve ser extinto em relação à Contestante, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, uma vez que eventual responsabilidade por falhas de controle, cadastro, habilitação e segurança recai sobre a operadora que realizou a habilitação (TIM), e não sobre a vítima da fraude (Contestante).
O reconhecimento da ilegitimidade, desde já, atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, evitando indevida responsabilização de quem não integrou a relação contratual causadora do evento danoso, e conduz à necessária extinção do feito em relação à Ré/Contestante.
6. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA TIM (PEDIDO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA)
Na remota hipótese de não acolhimento da preliminar, requer-se a denunciação da lide à TIM S.A., operadora que efetivamente habilitou a linha pré-paga com dados da Ré, sem sua anuência, atraindo o dever de responder regressivamente por eventuais condenações, nos termos do CPC/2015, art. 125, II. Requer-se a citação da TIM para integrar a lide, com as faculdades processuais do CPC/2015, art. 126.
A denunciação justifica-se por (i) vínculo jurídico de regresso decorrente da responsabilidade da operadora pela gestão de riscos do serviço e (ii) necessidade de exibição e produção de provas técnicas sob guarda da TIM (gravações, logs e metadados da habilitação), essenciais ao deslinde do feito.
Por prudência e economia processual, a TIM deve ser chamada para responder pelo evento fraudulento e pelos danos derivados de falhas em seus protocolos de segurança, sob pena de posterior ação regressiva autônoma, menos eficiente e contrária aos princípios da celeridade e da cooperação processual.
7. DO MÉRITO (SUBSIDIARIAMENTE)
7.1. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL
Inexistem conduta ilícita e nexo causal que vinculem a Ré/Contestante a eventual dano alegado pela Autora. A Contestante foi, ela própria, vítima de uso indevido de dados por terceiros. Não praticou ato algum que pudesse ensejar responsabilização civil (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), nem obteve qualquer vantagem com a habilitação indevida.
O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito é da Autora (CPC/2015, art. 373, I), não podendo presunções genéricas substituir a efetiva demonstração de que a Ré teria concorrido causalmente para o dano, o que não ocorreu.
7.2. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS
O evento narrado tem origem em fraude de terceiros, usualmente enquadrada como fortuito interno no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações. A operadora que habilita e gerencia o serviço deve implementar barreiras de segurança, controles de identidade e validações robustas, de modo a evitar habilitações indevidas. Assim, a fraude não rompe, em princípio, o nexo causal quanto à operadora responsável, não se transmudando em responsabilidade da vítima cujos dados foram indevidamente empregados.
7.3. RISCO DA ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA
No regime consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), devendo responder pelos riscos inerentes à atividade, inclusive fraudes relacionadas ao processo de habilitação, quando decorrentes de insuficiência de controles e validações. A excludente do CDC, art. 14, § 3º, II (culpa exclusiva de terceiro) não se aplica quando o evento se insere no risco do empreendimento e poderia ser mitigado com procedimentos de segurança diligentes, como verificação biométrica, conferência documental adequada, confirmação por canais independentes e gravação qualificada do consentimento.
Logo, eventual responsabilidade, se reconhecida, deve recair sobre a TIM, que manteve relação direta com o fato gerador (habilitação), e não sobre a Contestante, que não contratou o serviço e comprovadamente é usuária de outra operadora (VIVO).
8. DO DIREITO
- Responsabilidade civil: pressupõe conduta, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), inexistentes em relação à Contestante.
- Ônus da prova: incumbe à Autora provar os fatos constitutivos (CPC/2015, art. 373, I), sem prejuízo da determinação judicial de exibição de documentos pela TIM (CPC/2015, art. 396).
- Responsabilidade do fornecedor: objetiva, com excludentes restritas (CDC, art. 14 e CDC, art. 14, § 3º, II); fraudes de habilitação vinculam-se ao risco do serviço.
- Acesso à Justiça e adequada solução do conflito: CF/88, art. 5º, XXXV, com observância do devido processo legal, cooperação e eficiência.
- Ilegitimidade passiva: ausência de pertinência subjetiva (CPC/2015, art. 337, XI) conduz à extinção (CPC/2015, art. 485, VI).
- Denunciação da lide: cabível para assegurar direito de regresso em face da operadora responsável pela habilitação (CPC/2015, art. 125, II e CPC/2015, art. 126).
Fechamento: O arcabouço legal reforça que a Contestante, vítima de fraude e sem relação contratual com a TIM, não pode suportar responsabilidade por falhas inerentes ao serviço de telecomunicações. A solução juridicamente adequada é o acolhimento da preliminar; subsidiariamente, a denunciação da TIM e a improcedência dos pedidos contra a Contestante.
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