Modelo de Contestação com preliminar de ilegitimidade passiva da ré M.F. de S., pedido de extinção sem resolução do mérito e subsidiária denunciação da lide à TIM S.A. por habilitação fraudulenta de chip (regresso)

Publicado em: 23/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Contestação apresentada pela Ré/Contestante M. F. de S. alegando ilegitimidade passiva ad causam por não ter contratado a linha TIM utilizada por terceiros em fraude, requerendo extinção do feito sem resolução do mérito nos termos de [CPC/2015, art. 485, VI]. Subsidiariamente, pugna pela denunciação da lide à TIM S.A. para assegurar direito de regresso (§ vínculo jurídico de regresso) e obtenção de provas técnicas (gravações, logs, metadados) nos termos de [CPC/2015, art. 125, II] e [CPC/2015, art. 126], bem como expedição de ofício para exibição documental conforme [CPC/2015, art. 396]. No mérito subsidiário, sustenta inexistência de ato ilícito e nexo causal imputável à Contestante (indenização exige conduta, dano e nexo — [CCB/2002, art. 186]; [CCB/2002, art. 927]) e invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor no CDC para atribuir eventual responsabilidade à operadora que habilitou a linha ([CDC, art. 14]; [CDC, art. 14, § 3º, II]). Requer improcedência dos pedidos contra a Contestante, condenação da autora em custas e honorários e, se aplicável, regresso contra a TIM. Cita ônus da prova da autora ([CPC/2015, art. 373, I]) e o direito de acesso à justiça ([CF/88, art. 5º, XXXV]).
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CONTESTAÇÃO COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA TIM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: ________________________________

Autora: E., brasileira, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.

Ré/Contestante: M. F. de S., brasileira, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.

Denunciada (litisdenuncianda): TIM S.A., CNPJ nº __________, com sede na __________, endereço eletrônico __________, a ser citada na forma adiante requerida.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente contestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos do CPC/2015, art. 335, a partir da juntada aos autos do AR do mandado de citação/intimação em __/__/____, findando-se o prazo em __/__/____.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A Autora E. ajuizou demanda alegando ter sido ludibriada por estelionatários que utilizaram uma linha telefônica pré-paga habilitada na operadora TIM, supostamente vinculada aos dados pessoais da Ré/Contestante M. F. de S. Alega que tal linha teria sido utilizada para aplicar golpes, ocasionando-lhe prejuízos.

A Ré/Contestante, entretanto, nunca contratou serviços da operadora TIM, sendo cliente da operadora VIVO há vários anos, como demonstram os documentos ora carreados. A habilitação de chip pré-pago vinculada aos dados da Contestante, na rede TIM, foi realizada ilicitamente por terceiros, com uso fraudulento de seus dados, fato que ensejou o registro de Boletim de Ocorrência e diligências administrativas para bloqueio/encerramento da linha habilitada indevidamente.

Em síntese, há um evento fraudulento (fortuito interno ao serviço de telefonia móvel), cujo gerenciamento e prevenção competem à concessionária de telefonia que habilitou a linha, inexistindo qualquer ato ou omissão culposa/ilícita atribuível à Contestante.

5. PRELIMINARES

5.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

A Contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo. O liame fático-jurídico deduzido na inicial decorre de habilitação de chip pré-pago na operadora TIM com dados da Ré, sem sua anuência, por terceiros estelionatários. A Contestante não contratou, não solicitou, não ativou e não utilizou a linha TIM, sendo cliente da VIVO. Falta, portanto, pertinência subjetiva no polo passivo.

O processo deve ser extinto em relação à Contestante, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, uma vez que eventual responsabilidade por falhas de controle, cadastro, habilitação e segurança recai sobre a operadora que realizou a habilitação (TIM), e não sobre a vítima da fraude (Contestante).

O reconhecimento da ilegitimidade, desde já, atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, evitando indevida responsabilização de quem não integrou a relação contratual causadora do evento danoso, e conduz à necessária extinção do feito em relação à Ré/Contestante.

6. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA TIM (PEDIDO DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA)

Na remota hipótese de não acolhimento da preliminar, requer-se a denunciação da lide à TIM S.A., operadora que efetivamente habilitou a linha pré-paga com dados da Ré, sem sua anuência, atraindo o dever de responder regressivamente por eventuais condenações, nos termos do CPC/2015, art. 125, II. Requer-se a citação da TIM para integrar a lide, com as faculdades processuais do CPC/2015, art. 126.

A denunciação justifica-se por (i) vínculo jurídico de regresso decorrente da responsabilidade da operadora pela gestão de riscos do serviço e (ii) necessidade de exibição e produção de provas técnicas sob guarda da TIM (gravações, logs e metadados da habilitação), essenciais ao deslinde do feito.

Por prudência e economia processual, a TIM deve ser chamada para responder pelo evento fraudulento e pelos danos derivados de falhas em seus protocolos de segurança, sob pena de posterior ação regressiva autônoma, menos eficiente e contrária aos princípios da celeridade e da cooperação processual.

7. DO MÉRITO (SUBSIDIARIAMENTE)

7.1. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL

Inexistem conduta ilícita e nexo causal que vinculem a Ré/Contestante a eventual dano alegado pela Autora. A Contestante foi, ela própria, vítima de uso indevido de dados por terceiros. Não praticou ato algum que pudesse ensejar responsabilização civil (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), nem obteve qualquer vantagem com a habilitação indevida.

O ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito é da Autora (CPC/2015, art. 373, I), não podendo presunções genéricas substituir a efetiva demonstração de que a Ré teria concorrido causalmente para o dano, o que não ocorreu.

7.2. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS

O evento narrado tem origem em fraude de terceiros, usualmente enquadrada como fortuito interno no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações. A operadora que habilita e gerencia o serviço deve implementar barreiras de segurança, controles de identidade e validações robustas, de modo a evitar habilitações indevidas. Assim, a fraude não rompe, em princípio, o nexo causal quanto à operadora responsável, não se transmudando em responsabilidade da vítima cujos dados foram indevidamente empregados.

7.3. RISCO DA ATIVIDADE E RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA

No regime consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC, art. 14), devendo responder pelos riscos inerentes à atividade, inclusive fraudes relacionadas ao processo de habilitação, quando decorrentes de insuficiência de controles e validações. A excludente do CDC, art. 14, § 3º, II (culpa exclusiva de terceiro) não se aplica quando o evento se insere no risco do empreendimento e poderia ser mitigado com procedimentos de segurança diligentes, como verificação biométrica, conferência documental adequada, confirmação por canais independentes e gravação qualificada do consentimento.

Logo, eventual responsabilidade, se reconhecida, deve recair sobre a TIM, que manteve relação direta com o fato gerador (habilitação), e não sobre a Contestante, que não contratou o serviço e comprovadamente é usuária de outra operadora (VIVO).

8. DO DIREITO

- Responsabilidade civil: pressupõe conduta, dano e nexo causal (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927), inexistentes em relação à Contestante.

- Ônus da prova: incumbe à Autora provar os fatos constitutivos (CPC/2015, art. 373, I), sem prejuízo da determinação judicial de exibição de documentos pela TIM (CPC/2015, art. 396).

- Responsabilidade do fornecedor: objetiva, com excludentes restritas (CDC, art. 14 e CDC, art. 14, § 3º, II); fraudes de habilitação vinculam-se ao risco do serviço.

- Acesso à Justiça e adequada solução do conflito: CF/88, art. 5º, XXXV, com observância do devido processo legal, cooperação e eficiência.

- Ilegitimidade passiva: ausência de pertinência subjetiva (CPC/2015, art. 337, XI) conduz à extinção (CPC/2015, art. 485, VI).

- Denunciação da lide: cabível para assegurar direito de regresso em face da operadora responsável pela habilitação (CPC/2015, art. 125, II e CPC/2015, art. 126).

Fechamento: O arcabouço legal reforça que a Contestante, vítima de fraude e sem relação contratual com a TIM, não pode suportar responsabilidade por falhas inerentes ao serviço de telecomunicações. A solução juridicamente adequada é o acolhimento da preliminar; subsidiariamente, a denunciação da TIM e a improcedência dos pedidos contra a Contestante.

9. TESES DOUTRINÁRIA"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação na qual a autora, E., alega ter sofrido prejuízos decorrentes da habilitação fraudulenta de linha telefônica pré-paga na operadora TIM, supostamente vinculada aos dados pessoais da ré/contestante, M. F. de S. Alega que tal linha foi utilizada por terceiros estelionatários para a prática de golpes, imputando responsabilidade à contestante.

A contestante, por sua vez, sustenta não ser cliente da TIM, mas da operadora VIVO, nunca tendo solicitado ou contratado os serviços da TIM, tampouco realizado a habilitação da linha questionada. Afirma ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, comunicando os fatos às autoridades competentes e à operadora.

Em sua defesa, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, postula a denunciação da lide à TIM S.A., para eventual direito de regresso. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano.

II - Fundamentação

1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela contestante. Segundo dispõe o CPC/2015, art. 337, XI, a ausência de pertinência subjetiva enseja a extinção do feito em relação à parte ilegítima, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Dos elementos colacionados aos autos, verifica-se que a ré/contestante não manteve qualquer relação jurídica ou contratual com a TIM, sendo inequívoco, pelos documentos apresentados (faturas, contratos e protocolos), que é cliente da operadora VIVO. Há registro de boletim de ocorrência noticiando o uso indevido de seus dados por terceiros, bem como diligências administrativas para o bloqueio da linha questionada.

A responsabilidade civil, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, exige conduta, dano e nexo de causalidade. No caso, não se vislumbra conduta culposa ou dolosa da contestante, tampouco participação ou benefício com a habilitação fraudulenta. O evento decorreu de fraude praticada por terceiros, situação que não pode ser imputada à vítima dos dados utilizados indevidamente.

Ademais, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à autora (CPC/2015, art. 373, I), não se desincumbindo de demonstrar que a contestante concorreu para o evento danoso.

Portanto, ausente relação jurídica entre contestante e autora, bem como inexistente nexo causal, reconheço a ilegitimidade passiva da contestante para figurar no polo passivo da demanda.

2. Denunciação da Lide à TIM S.A.

Considerando o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de denunciação da lide à TIM S.A. Ressalte-se, contudo, que eventual responsabilidade por falhas de controle, cadastro, habilitação e segurança recai sobre a operadora que realizou a habilitação da linha, em consonância com a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14).

3. Do Mérito (em caráter subsidiário)

Caso assim não se entendesse, e superada a preliminar, o conjunto probatório demonstra que a contestante foi vítima de fraude de terceiros, inexistindo elementos que evidenciem sua participação ou anuência no evento. O risco inerente à atividade de telecomunicações, sobretudo no contexto de habilitações de linhas pré-pagas, deve ser gerido e controlado pela operadora responsável (CDC, art. 14), não podendo ser transferido àquele que teve seus dados utilizados ilicitamente.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem afastado a responsabilidade da vítima de fraude em casos análogos, exigindo a demonstração cabal da participação ou culpa do titular dos dados, o que não ocorreu nos autos.

4. Fundamentação Constitucional

A decisão ora proferida encontra amparo no CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, bem como no CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura o acesso à Justiça, e nos princípios do devido processo legal, legalidade e segurança jurídica.

III - Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré/contestante, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, observada a concessão de justiça gratuita, se deferida.

Transitada em julgado, arquivem-se.

IV - Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso, conheço do mesmo, desde que presentes os pressupostos de admissibilidade, e determino sua regular tramitação, nos termos do CPC/2015, art. 1.009.

V - Observações Finais

Esta decisão está devidamente fundamentada, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, e reflete a necessária compatibilização entre os fatos comprovados e o direito aplicável ao caso.


Local e data.

Juiz(a) de Direito


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