Modelo de Apelação Cível de C. S. Prochnow vs A. E. Picinin — majoração da indenização por danos morais (cusparada) para R$10.000,00 e adequação de consectários com fundamento em [CCB/2002, art. 186],[CPC/2015, art. 1....
Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA
DOUTO RELATOR
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Vara de Origem: ____ Vara Cível da Comarca de _________
Juiz(a) prolator(a): Dr(a). __________________________
Apelante (Autor): C. S. Prochnow
Apelado (Réu): A. E. Picinin
Advogados do Apelante: M. L. Beilfuss – OAB/RS 035770; C. de J. Chagas – OAB/RS 034488
3. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
3.1 Cabimento, legitimidade e interesse
As presentes razões impugnam sentença definitiva que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando quantum em patamar de R$ 2.000,00, aquém do requerido. O recurso cabível é a apelação, nos termos do CPC/2015, art. 1.009. O Apelante é parte vencida em capítulo econômico (quantum), detendo legitimidade e interesse recursal, pois busca a majoração da indenização e a adequada fixação dos consectários legais.
3.2 Tempestividade
A sentença foi publicada em 30/07/2025 (conforme documento anexo). O prazo foi observado, à luz do CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo o recurso, pois, tempestivo.
3.3 Preparo
As custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de preparo anexado, atendendo ao CPC/2015, art. 1.007.
3.4 Efeitos
Requer-se o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do CPC/2015, art. 1.012, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Fechamento: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se o conhecimento do recurso.
4. SÍNTESE DOS FATOS E DO TRÂMITE PROCESSUAL
Em 09/06/2023, durante partida de bocha, o Apelado cuspiu no rosto do Apelante, ato ofensivo à honra, à dignidade e à higidez psicofísica, gerando humilhação e repulsa. O evento foi comprovado por testemunhas em juízo. Em 30/07/2025, sobreveio sentença reconhecendo o ato ilícito e o nexo causal, condenando o Apelado a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
O Apelante interpõe apelação visando à majoração do quantum para valor compatível com a gravidade da ofensa e aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógico-reparatória, bem como à adequação dos consectários legais (juros e correção monetária).
Fechamento: A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório e aos consectários, preservados os reconhecimentos do ilícito e do dever de indenizar.
5. DOS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA
5.1 Quantum indenizatório aquém da gravidade do ilícito
Embora acertada a condenação, o valor de R$ 2.000,00 não reflete a gravidade singular do ato de cuspir no rosto do ofendido — conduta que ultrapassa meros dissabores, atingindo honra subjetiva e dignidade em ambiente público, com forte carga de humilhação. A fixação tímida compromete os vetores de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.
5.2 Consectários legais
Requer-se a explicitação e adequação dos consectários à jurisprudência dominante: juros moratórios desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária do dano moral desde o arbitramento, com aplicação da taxa SELIC conforme o entendimento atual da Corte Superior, evitando-se bis in idem na cumulação de índices.
Fechamento: A reforma pretendida mira a efetividade reparatória e a coerência com os precedentes dos Tribunais Superiores.
6. DO DIREITO
6.1 Responsabilidade civil, ato ilícito e nexo causal
O ato de cuspir no rosto do Apelante caracteriza ilícito civil, por violar direito da personalidade (honra e integridade psíquica), nos termos do CCB/2002, art. 186 e do CCB/2002, art. 927, além de afrontar a tutela constitucional da honra e imagem (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X). Comprovadas autoria e materialidade pela prova testemunhal, cumpre reconhecer a responsabilidade do Apelado, observando-se o regime do ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I).
Princípios aplicáveis: dignidade da pessoa humana, boa-fé, vedação ao abuso de direito e integral reparação do dano.
Fechamento: Mantém-se a condenação; a discussão recursal cinge-se à extensão do dano e à adequada compensação.
6.2 Dano moral e critérios de quantificação
O arbitramento do dano moral deve atender aos critérios do CCB/2002, art. 944 (extensão do dano), observando-se a dupla função: compensatória e pedagógico-preventiva. Parâmetros relevantes: gravidade do fato, repercussão social, intensidade da dor moral, grau de reprovabilidade da conduta e condições econômicas das partes, buscando evitar enriquecimento sem causa, mas também indenizações irrisórias que esvaziam a tutela dos direitos da personalidade.
No caso, a agressão simbólica e física (cusparada no rosto), em ambiente competitivo e público, com carga de humilhação evidente, recomenda patamar superior, consentâneo com precedentes que, em situações análogas de ofensa à honra e exposição vexatória, fixam valores significativamente acima do arbitrado na origem.
Fechamento: Impõe-se a majoração, sugerindo-se parâmetro em torno de R$ 10.000,00, compatível com a jurisprudência recente e com a gravidade do ilícito concreto.
6.3 Consectários legais: juros e correção monetária
Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A taxa aplicável aos juros moratórios do CCB/2002, art. 406 é a SELIC, a qual, por já contemplar juros e correção, não se acumula com outros índices, segundo firme jurisprudência do STJ. Recentes julgados também alinham a disciplina aos novos marcos legislativos, sem prejuízo da orientação consolidada às hipóteses pretéritas.
Fechamento: Requer-se a adequação dos consectários, com juros desde 09/06/2023 e correção a partir do arbitramento, observada a SELIC conforme fixado pelo STJ.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
1. O reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais constitui matéria de natureza eminentemente infraconstitucional e demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279/STF, não havendo repercussão geral da questão.
2. É vedada, em sede de recurso especial, a revisão do conjunto fático-probatório relativo à existência de nexo causal e à razoabi"'>...
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