Modelo de Apelação Cível de C. S. Prochnow vs A. E. Picinin — majoração da indenização por danos morais (cusparada) para R$10.000,00 e adequação de consectários com fundamento em [CCB/2002, art. 186],[CPC/2015, art. 1....

Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de razões de apelação cível em que o Apelante C. S. Prochnow impugna sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 em razão de cusparada no rosto praticada pelo Apelado A. E. Picinin. Pede-se o provimento da apelação para majorar o quantum para R$ 10.000,00 (ou valor que o Egrégio Tribunal entender adequado), com aplicação dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógico‑preventiva. Requer-se ainda o recebimento do recurso com efeitos devolutivo e suspensivo ([CPC/2015, art. 1.012]), tempestividade e preparo observados ([CPC/2015, art. 1.003, §5º]; [CPC/2015, art. 1.007]; [CPC/2015, art. 1.009]). Fundamentos jurídicos principais: ato ilícito e dever de indenizar ([CCB/2002, art. 186]; [CCB/2002, art. 927]); critérios de quantificação do dano ([CCB/2002, art. 944]); ônus da prova ([CPC/2015, art. 373]); honorários e sucumbência ([CPC/2015, art. 85]). Pleiteia-se a adequação dos consectários legais — juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, com aplicação da SELIC nos termos do entendimento do STJ e do [CCB/2002, art. 406] — observando as Súmulas 54 e 362 do STJ. Requer-se, por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais arrolados para fins recursais.
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RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA

DOUTO RELATOR

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Vara de Origem: ____ Vara Cível da Comarca de _________

Juiz(a) prolator(a): Dr(a). __________________________

Apelante (Autor): C. S. Prochnow

Apelado (Réu): A. E. Picinin

Advogados do Apelante: M. L. Beilfuss – OAB/RS 035770; C. de J. Chagas – OAB/RS 034488

3. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

3.1 Cabimento, legitimidade e interesse

As presentes razões impugnam sentença definitiva que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando quantum em patamar de R$ 2.000,00, aquém do requerido. O recurso cabível é a apelação, nos termos do CPC/2015, art. 1.009. O Apelante é parte vencida em capítulo econômico (quantum), detendo legitimidade e interesse recursal, pois busca a majoração da indenização e a adequada fixação dos consectários legais.

3.2 Tempestividade

A sentença foi publicada em 30/07/2025 (conforme documento anexo). O prazo foi observado, à luz do CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo o recurso, pois, tempestivo.

3.3 Preparo

As custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de preparo anexado, atendendo ao CPC/2015, art. 1.007.

3.4 Efeitos

Requer-se o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do CPC/2015, art. 1.012, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal.

Fechamento: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se o conhecimento do recurso.

4. SÍNTESE DOS FATOS E DO TRÂMITE PROCESSUAL

Em 09/06/2023, durante partida de bocha, o Apelado cuspiu no rosto do Apelante, ato ofensivo à honra, à dignidade e à higidez psicofísica, gerando humilhação e repulsa. O evento foi comprovado por testemunhas em juízo. Em 30/07/2025, sobreveio sentença reconhecendo o ato ilícito e o nexo causal, condenando o Apelado a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.

O Apelante interpõe apelação visando à majoração do quantum para valor compatível com a gravidade da ofensa e aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógico-reparatória, bem como à adequação dos consectários legais (juros e correção monetária).

Fechamento: A controvérsia recursal limita-se ao quantum indenizatório e aos consectários, preservados os reconhecimentos do ilícito e do dever de indenizar.

5. DOS PONTOS DA SENTENÇA RECORRIDA

5.1 Quantum indenizatório aquém da gravidade do ilícito

Embora acertada a condenação, o valor de R$ 2.000,00 não reflete a gravidade singular do ato de cuspir no rosto do ofendido — conduta que ultrapassa meros dissabores, atingindo honra subjetiva e dignidade em ambiente público, com forte carga de humilhação. A fixação tímida compromete os vetores de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.

5.2 Consectários legais

Requer-se a explicitação e adequação dos consectários à jurisprudência dominante: juros moratórios desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária do dano moral desde o arbitramento, com aplicação da taxa SELIC conforme o entendimento atual da Corte Superior, evitando-se bis in idem na cumulação de índices.

Fechamento: A reforma pretendida mira a efetividade reparatória e a coerência com os precedentes dos Tribunais Superiores.

6. DO DIREITO

6.1 Responsabilidade civil, ato ilícito e nexo causal

O ato de cuspir no rosto do Apelante caracteriza ilícito civil, por violar direito da personalidade (honra e integridade psíquica), nos termos do CCB/2002, art. 186 e do CCB/2002, art. 927, além de afrontar a tutela constitucional da honra e imagem (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X). Comprovadas autoria e materialidade pela prova testemunhal, cumpre reconhecer a responsabilidade do Apelado, observando-se o regime do ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I).

Princípios aplicáveis: dignidade da pessoa humana, boa-fé, vedação ao abuso de direito e integral reparação do dano.

Fechamento: Mantém-se a condenação; a discussão recursal cinge-se à extensão do dano e à adequada compensação.

6.2 Dano moral e critérios de quantificação

O arbitramento do dano moral deve atender aos critérios do CCB/2002, art. 944 (extensão do dano), observando-se a dupla função: compensatória e pedagógico-preventiva. Parâmetros relevantes: gravidade do fato, repercussão social, intensidade da dor moral, grau de reprovabilidade da conduta e condições econômicas das partes, buscando evitar enriquecimento sem causa, mas também indenizações irrisórias que esvaziam a tutela dos direitos da personalidade.

No caso, a agressão simbólica e física (cusparada no rosto), em ambiente competitivo e público, com carga de humilhação evidente, recomenda patamar superior, consentâneo com precedentes que, em situações análogas de ofensa à honra e exposição vexatória, fixam valores significativamente acima do arbitrado na origem.

Fechamento: Impõe-se a majoração, sugerindo-se parâmetro em torno de R$ 10.000,00, compatível com a jurisprudência recente e com a gravidade do ilícito concreto.

6.3 Consectários legais: juros e correção monetária

Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A taxa aplicável aos juros moratórios do CCB/2002, art. 406 é a SELIC, a qual, por já contemplar juros e correção, não se acumula com outros índices, segundo firme jurisprudência do STJ. Recentes julgados também alinham a disciplina aos novos marcos legislativos, sem prejuízo da orientação consolidada às hipóteses pretéritas.

Fechamento: Requer-se a adequação dos consectários, com juros desde 09/06/2023 e correção a partir do arbitramento, observada a SELIC conforme fixado pelo STJ.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

1. O reexame do valor fixado a título de indenização por danos morais constitui matéria de natureza eminentemente infraconstitucional e demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279/STF, não havendo repercussão geral da questão.

2. É vedada, em sede de recurso especial, a revisão do conjunto fático-probatório relativo à existência de nexo causal e à razoabi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por C. S. Prochnow em face de A. E. Picinin, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, contudo fixando o quantum em R$ 2.000,00, valor que reputa insuficiente diante da gravidade do ilícito. Pretende o Apelante a majoração da indenização, bem como a adequada fixação dos consectários legais (juros e correção monetária), além da majoração dos honorários sucumbenciais. As questões de fato foram adequadamente delineadas na sentença, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do ato ilícito, autoria e responsabilidade do Apelado.

Voto

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º), legítima a parte, e devidamente recolhidas as custas processuais (CPC/2015, art. 1.007). O cabimento da apelação decorre do CPC/2015, art. 1.009. Sendo assim, conheço do recurso.

II. Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional e legal

O voto deve ser fundamentado de forma clara, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que exige que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões". No caso, a conduta do Apelado violou direitos fundamentais do Apelante, especialmente a honra e a dignidade da pessoa humana, bens juridicamente tutelados pelo CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X. No âmbito infraconstitucional, o direito à indenização está previsto no CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

2. Da responsabilidade civil e do dano moral

Restou incontroverso que, em 09/06/2023, durante partida de bocha, o Apelado cuspiu no rosto do Apelante, ato que se reveste de extrema gravidade, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, atingindo de modo direto a honra subjetiva e a dignidade da vítima, especialmente em ambiente público. A demonstração do fato e do nexo causal deu-se por prova testemunhal idônea (CPC/2015, art. 373, I).

O ato praticado caracteriza ilícito civil, pois viola direito da personalidade, nos termos do CCB/2002, art. 11, §1º, III, e impõe o dever de reparar, na forma do CCB/2002, art. 927.

3. Do quantum indenizatório

A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, condição econômica das partes e função pedagógico-preventiva (CCB/2002, art. 944). Considerando a humilhação pública, o caráter ofensivo e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo que o valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente, destoando dos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses análogas.

Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a majoração do quantum em casos de ofensa grave à dignidade (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), a fim de garantir efetividade à tutela dos direitos da personalidade. Assim, majora-se o valor da indenização para R$ 10.000,00, cifra consentânea com a gravidade do ilícito e a função reparadora e pedagógica da indenização.

4. Dos consectários legais

Quanto aos consectários, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A taxa de juros aplicável é a SELIC, conforme a orientação do CCB/2002, art. 406 e reafirmado pelo STJ (REsp Acórdão/STJ), não se admitindo a cumulação de índices. Dessa forma, fixo os juros de mora desde 09/06/2023 e a correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se a SELIC.

5. Dos honorários sucumbenciais recursais

Diante do provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11, respeitados os limites do CPC/2015, art. 85, §2º, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com a orientação do STJ (REsp Acórdão/STJ).

6. Do prequestionamento

Considerando o pedido expresso do Apelante, declaro prequestionados, para fins recursais, os dispositivos: CF/88, art. 5º, V; CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 11, §1º, III; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927; CCB/2002, art. 944; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 85, §2º; CPC/2015, art. 85, §11; CCB/2002, art. 406.

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à apelação para:

  • Majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00;
  • Fixar os juros de mora desde 09/06/2023 e a correção monetária desde o arbitramento (sentença), ambos pela SELIC;
  • Majorar os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11;
  • Declarar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado, ___ de ____________ de 2025.

Magistrado Relator

**Observações:** - As citações legais seguem rigorosamente o formato pedido. - O voto é fundamentado hermeneuticamente e constitucionalmente (CF/88, art. 93, IX). - O voto conhece do recurso, dá provimento e detalha cada ponto relevante, inclusive o prequestionamento. - Foi mantida a linguagem formal e a divisão típica de votos judiciais.

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