Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação negatória de paternidade movida por herdeiros do espólio, com impugnação dos fundamentos da decisão e fundamentação nos arts. 1.0...

Publicado em: 28/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de agravo em recurso especial interposto por herdeiros do espólio na ação negatória de paternidade, visando reforma de decisão que inadmitiu recurso especial por suposta ausência de fundamentação e divergência jurisprudencial, com base no CPC/2015, art. 1.042, no CCB/2002, art. 1.601, na Súmula 284/STF e na jurisprudência do STJ acerca da legitimidade ativa dos herdeiros em questões de paternidade, além de requerer a remessa dos autos ao STJ para apreciação do mérito.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(CPC/2015, ART. 1.042)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

J. C. P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve, L. de A., inscrito na OAB/RJ 45.097, com escritório profissional na Avenida das Américas, nº 500, sala 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação Negatória de Paternidade que move em face do espólio de A. J. dos S., processo nº 0000000-00.2022.8.19.0001, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da Nona Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, pelas razões a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante ajuizou ação negatória de paternidade em face do espólio de A. J. dos S., alegando vício de consentimento no registro de nascimento e ausência de vínculo socioafetivo com o filho registrado. O processo tramitou perante a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, entendeu pela falta de legitimidade ativa dos herdeiros para propor a ação negatória de paternidade, reconhecendo ser tal legitimidade exclusiva do pai registral, e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).

O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não se enquadravam nas hipóteses legais, sendo considerados mero inconformismo com o mérito da decisão. Em seguida, interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem sob o argumento de ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, nos termos da Súmula 284/STF, bem como por não demonstrar divergência jurisprudencial de forma analítica.

Diante da inadmissão do recurso especial, o agravante apresenta o presente agravo, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.042 e do RISTJ, art. 253, I.

4. DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A decisão agravada foi publicada em 10/07/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/07/2024. O presente agravo é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.

O preparo recursal foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, em observância ao CPC/2015, art. 1.007.

Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos de tempestividade e preparo, não havendo óbice ao conhecimento do presente agravo.

5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente agravo atende a todos os pressupostos de admissibilidade:

  • Cabimento: O agravo é cabível contra decisão que inadmite recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042;
  • Legitimidade: O agravante é parte legítima, pois figura como recorrente no recurso especial inadmitido;
  • Interesse recursal: O agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso especial;
  • Regularidade formal: O agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 932, III e RISTJ, art. 253, I;
  • Preparo: Comprovado o recolhimento das custas;
  • Tempestividade: Interposto dentro do prazo legal.
Assim, não há qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.

6. DO DIREITO

6.1. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob dois fundamentos principais: (i) ausência de indicação dos dispositivos legais violados e (ii) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

Quanto ao primeiro fundamento, a decisão entendeu que o recurso especial não indicou, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Contudo, o agravante ressalta que o recurso especial apontou expressamente a violação ao CPC/2015, art. 485, VI (extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa), ao CCB/2002, art. 1.601 (legitimidade para ação negatória de paternidade) e ao CPC/2015, art. 1.022 (omissão e negativa de prestação jurisdicional), sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia.

Quanto ao segundo fundamento, a decisão agravada alegou ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial. O agravante, entretanto, colacionou julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de discussão da legitimidade ativa em ações negatórias de paternidade, inclusive em hipóteses excepcionais, e demonstrou, por meio de confronto detalhado, a divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ.

6.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

O acórdão recorrido entendeu que a legitimidade ativa para a ação negatória de paternidade é exclusiva do pai registral, não se estendendo aos herdeiros. Todavia, a doutrina e a jurisprudência do STJ admitem, em situações excepcionais, a atuação dos herdeiros, especialmente quando o direito à verdade biológica e à adequada partilha de bens está em jogo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da verdade real.

O CCB/2002, art. 1.601 dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. O direito à identidade biológica é personalíssimo, mas, após o falecimento do pai registral, a doutrina admite a transmissão desse direito aos herdeiros, para fins de proteção patrimonial e existencial.

O CPC/2015, art. 485, VI exige análise criteriosa da legitimidade ativa, não se podendo afastar, de plano, a possibilidade de herdeiros buscarem a desconstituição de registro de paternidade em situações excepcionais, como no caso dos autos.

6.3. DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. C. P. nos autos da Ação Negatória de Paternidade movida em face do espólio de A. J. dos S., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos legais violados e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o agravo observa os requisitos de admissibilidade: tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, §5º), preparo (CPC/2015, art. 1.007), legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, pois impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932, III). Portanto, conheço do recurso.

II. Da Fundamentação

1. Da Alegada Ausência de Indicação dos Dispositivos Legais Violados

Compulsando os autos, restou demonstrado que o recorrente indicou expressamente os dispositivos legais supostamente violados, notadamente o CPC/2015, art. 485, VI (extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa), o CCB/2002, art. 1.601 (legitimidade para ação negatória de paternidade) e o CPC/2015, art. 1.022 (omissão e negativa de prestação jurisdicional). Assim, não merece prosperar o fundamento de aplicação da Súmula 284/STF.

2. Da Divergência Jurisprudencial

O agravante colacionou julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de os herdeiros promoverem ação negatória de paternidade, especialmente quando há relevante interesse patrimonial e existencial, em consonância com o direito à verdade biológica e à segurança jurídica. Houve cotejo analítico suficiente para a demonstração da divergência, atendendo aos requisitos do CPC/2015, art. 1.029 e do RISTJ, art. 255.

3. Da Legitimidade Ativa dos Herdeiros

A controvérsia central reside na legitimidade ativa dos herdeiros para propor ação negatória de paternidade após o falecimento do pai registral. Embora a regra do CCB/2002, art. 1.601 estabeleça que ninguém pode vindicar estado contrário ao registro de nascimento, salvo prova de erro ou falsidade, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, em circunstâncias excepcionais, a atuação dos herdeiros, para proteção do direito à identidade, à verdade biológica e à adequada partilha de bens.

Tal entendimento está em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da efetividade jurisdicional (CF/88, art. 93, IX), que impõem ao magistrado o dever de prestar decisão fundamentada, assegurando a apreciação das teses deduzidas pelas partes.

4. Da Prestação Jurisdicional e Fundamentação

Ressalto que a decisão agravada e o acórdão recorrido não enfrentaram adequadamente a tese acerca da legitimidade ativa dos herdeiros, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao CPC/2015, art. 489 e ao CPC/2015, art. 1.022. O dever de fundamentação das decisões judiciais é preceito constitucional inafastável (CF/88, art. 93, IX).

O processamento do recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042, deve ser admitido, afastando-se os óbices apontados, para que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito recursal.

III. Dispositivos Legais Relevantes

IV. Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho” (STJ, 3ª T., RECURSO ESPECIAL 1.873.495 - GO, Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 09/05/2025, DJ 19/05/2025).

Destaque-se, ainda, que o direito à identidade biológica e a proteção à verdade real são valores que transcendem o indivíduo, alcançando os herdeiros quando houver relevante interesse jurídico.

V. Conclusão e Decisão

Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para admitir o processamento do recurso especial interposto pelo agravante, afastando os óbices apontados na decisão agravada. Determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação do mérito recursal, especialmente quanto à legitimidade ativa dos herdeiros na ação negatória de paternidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.042.

É como voto.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso especial, nos termos explicitados.

Rio de Janeiro, ______/______/2024
Magistrado(a):


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