Modelo de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação negatória de paternidade movida por herdeiros do espólio, com impugnação dos fundamentos da decisão e fundamentação nos arts. 1.0...
Publicado em: 28/06/2025 CivelProcesso Civil FamiliaAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(CPC/2015, ART. 1.042)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
J. C. P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve, L. de A., inscrito na OAB/RJ 45.097, com escritório profissional na Avenida das Américas, nº 500, sala 101, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação Negatória de Paternidade que move em face do espólio de A. J. dos S., processo nº 0000000-00.2022.8.19.0001, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da Nona Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, pelas razões a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante ajuizou ação negatória de paternidade em face do espólio de A. J. dos S., alegando vício de consentimento no registro de nascimento e ausência de vínculo socioafetivo com o filho registrado. O processo tramitou perante a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, entendeu pela falta de legitimidade ativa dos herdeiros para propor a ação negatória de paternidade, reconhecendo ser tal legitimidade exclusiva do pai registral, e extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, VI).
O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não se enquadravam nas hipóteses legais, sendo considerados mero inconformismo com o mérito da decisão. Em seguida, interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem sob o argumento de ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, nos termos da Súmula 284/STF, bem como por não demonstrar divergência jurisprudencial de forma analítica.
Diante da inadmissão do recurso especial, o agravante apresenta o presente agravo, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.042 e do RISTJ, art. 253, I.
4. DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A decisão agravada foi publicada em 10/07/2024, iniciando-se o prazo recursal em 11/07/2024. O presente agravo é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, sendo, portanto, tempestivo.
O preparo recursal foi devidamente realizado, conforme comprovante anexo, em observância ao CPC/2015, art. 1.007.
Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos de tempestividade e preparo, não havendo óbice ao conhecimento do presente agravo.
5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente agravo atende a todos os pressupostos de admissibilidade:
- Cabimento: O agravo é cabível contra decisão que inadmite recurso especial, nos termos do CPC/2015, art. 1.042;
- Legitimidade: O agravante é parte legítima, pois figura como recorrente no recurso especial inadmitido;
- Interesse recursal: O agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso especial;
- Regularidade formal: O agravo impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 932, III e RISTJ, art. 253, I;
- Preparo: Comprovado o recolhimento das custas;
- Tempestividade: Interposto dentro do prazo legal.
6. DO DIREITO
6.1. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob dois fundamentos principais: (i) ausência de indicação dos dispositivos legais violados e (ii) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
Quanto ao primeiro fundamento, a decisão entendeu que o recurso especial não indicou, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Contudo, o agravante ressalta que o recurso especial apontou expressamente a violação ao CPC/2015, art. 485, VI (extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa), ao CCB/2002, art. 1.601 (legitimidade para ação negatória de paternidade) e ao CPC/2015, art. 1.022 (omissão e negativa de prestação jurisdicional), sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia.
Quanto ao segundo fundamento, a decisão agravada alegou ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial. O agravante, entretanto, colacionou julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de discussão da legitimidade ativa em ações negatórias de paternidade, inclusive em hipóteses excepcionais, e demonstrou, por meio de confronto detalhado, a divergência entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ.
6.2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
O acórdão recorrido entendeu que a legitimidade ativa para a ação negatória de paternidade é exclusiva do pai registral, não se estendendo aos herdeiros. Todavia, a doutrina e a jurisprudência do STJ admitem, em situações excepcionais, a atuação dos herdeiros, especialmente quando o direito à verdade biológica e à adequada partilha de bens está em jogo, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da verdade real.
O CCB/2002, art. 1.601 dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. O direito à identidade biológica é personalíssimo, mas, após o falecimento do pai registral, a doutrina admite a transmissão desse direito aos herdeiros, para fins de proteção patrimonial e existencial.
O CPC/2015, art. 485, VI exige análise criteriosa da legitimidade ativa, não se podendo afastar, de plano, a possibilidade de herdeiros buscarem a desconstituição de registro de paternidade em situações excepcionais, como no caso dos autos.
6.3. DA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA"'>...
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