Modelo de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra Decisão que Indeferiu Tutela Antecipada para Substituição de TV com Vício Oculto pela Samsung, com Fundamentação no CDC e CPC
Publicado em: 05/05/2025 Processo CivilConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, apto 12, Bairro Gonzaga, Santos/SP, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, interpor o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do processo nº 1007849-95.2025.8.26.0562, em que figura como agravada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida X, nº Y, Torre Norte, 25º andar, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante adquiriu uma televisão da marca Samsung, modelo QLED 55”, em 15/08/2023, a qual apresentou vício oculto (falha no painel, com manchas e linhas verticais) logo após o término do prazo de garantia contratual. Após tentativas infrutíferas de solução administrativa junto à assistência técnica autorizada e à própria fabricante, ingressou com ação judicial, pleiteando, em sede liminar, a substituição do produto defeituoso. O pedido de tutela antecipada foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de urgência e risco imediato, bem como de insuficiência da documentação apresentada para demonstrar o alegado vício oculto. O processo segue para instrução probatória.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em 10/06/2025, tendo o agravante ciência inequívoca nesta mesma data. O presente recurso é interposto em 17/06/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, sendo, portanto, tempestivo.
5. DO CABIMENTO
O presente Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, cuja apreciação imediata é imprescindível para evitar dano irreparável ao agravante, sendo, portanto, adequada a via recursal eleita.
6. DOS FATOS
Em 15/08/2023, o agravante adquiriu uma TV Samsung QLED 55” em estabelecimento comercial regular, conforme nota fiscal anexa. Após o término da garantia contratual, o aparelho apresentou vício oculto, consistente em manchas e linhas verticais no painel, tornando impossível o uso regular do bem. O agravante buscou solução junto à assistência técnica autorizada, mas não obteve êxito, tendo sido informado de que o custo do reparo seria integralmente suportado pelo consumidor, mesmo diante da natureza do vício e do curto tempo de uso do produto.
Diante da recusa da fabricante em solucionar o problema, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, requerendo, liminarmente, a substituição do produto defeituoso. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a urgência e o risco de dano, além de entender que a análise do vício demandaria dilação probatória.
Ocorre que o agravante encontra-se privado do uso de bem essencial ao seu cotidiano, sendo flagrante a urgência e o prejuízo decorrente da negativa de substituição imediata do produto, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da presunção de veracidade das alegações, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
7. DO DIREITO
7.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de produto durável por consumidor final (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º). O agravante, na qualidade de consumidor, é parte hipossuficiente, não detendo conhecimento técnico para aferir a origem do defeito, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
7.2. DO VÍCIO OCULTO E DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
O vício oculto é aquele que se manifesta após o uso regular do produto, não sendo detectável no momento da aquisição (CDC, art. 18, § 3º). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa (CDC, art. 12). A jurisprudência reconhece que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir da constatação do defeito (CDC, art. 26, § 3º).
7.3. DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
O CPC/2015, art. 300 exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito decorre da comprovação da aquisição do produto, da demonstração do vício oculto por meio de fotos e laudo técnico particular, bem como da recusa injustificada da fabricante em solucionar o problema. O perigo de dano está evidenciado na privação do uso de bem essencial, que compromete o direito básico do consumidor à adequada prestação do serviço e à segurança do produto (CDC, art. 6º, I).
7.4. DA URGÊNCIA E DA IRREVERSIBILIDADE
A urgência é manifesta, pois a demora na substituição do produto perpetua o prejuízo do consumidor, que permanece pri"'>...
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