Modelo de Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição por idade mínima progressiva (Emenda Constitucional 103/2019), com pedido de tutela de urgência e fixação de DIB em 03/2025

Publicado em: 13/08/2025
Ação judicial ajuizada por segurada contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra de transição por idade mínima progressiva prevista na Emenda Constitucional 103/2019, com pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em março de 2025 e pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente conforme INPC e SELIC. Fundamenta-se nos requisitos cumpridos pela autora, negativa administrativa injustificada, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, e precedentes do STJ sobre reafirmação da DIB e termo inicial. Requer ainda justiça gratuita, honorários sucumbenciais e expedição de ordem para cumprimento imediato da sentença.
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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE – Emenda Constitucional 103/2019) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE DIB EM 03/2025

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF] – competência do JEF, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, ART. 319)

Autora: M. A. de S., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, residente e domiciliada na [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Município]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], telefone [informar].

Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, endereço: [endereço da APS/PFE local], endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

3.1. Do requerimento administrativo e da negativa do INSS

A Autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por idade mínima progressiva (Emenda Constitucional 103/2019), instruindo o pedido com CNIS, CTPS e comprovantes de vínculos. Não obstante constar em simulação oficial do INSS que a segurada “TEM DIREITO” a essa modalidade, a Autarquia indeferiu o pedido, sob fundamentos genéricos, contrariando a prova dos autos. A Autora padece de fibromialgia, fato mencionado apenas como contexto de vulnerabilidade social; não se trata de pedido por incapacidade, mas de benefício por tempo de contribuição.

3.2. Do histórico contributivo, carência e apontamentos técnicos

Consta no resumo de simulação do INSS que: (i) sob as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 não havia direito adquirido até 13/11/2019 (24 anos e 11 meses de contribuição; carência 303 meses); (ii) nas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, aposentadoria por tempo de contribuição – transição por idade: TEM DIREITO, pois a Autora cumpre carência de 364 meses, possui 30 anos e 13 dias de contribuição e apresenta idade de 60 anos, 6 meses e 9 dias na simulação. O valor aproximado estimado foi de R$ 1.539,79.

O demonstrativo registra, ainda, que contribuições feitas após 13/11/2019 inferiores ao salário mínimo não contam para carência/tempo, além de eventuais sobreposições entre vínculos, que devem ser ajustadas para contagem única por competência, sem prejuízo do tempo total computável. A Autora requer a apuração técnica e o cômputo adequado dos períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 96), com desconsideração apenas do que, por lei, não puder ser computado e sem penalizar a segurada por eventual recolhimento inferior em vínculos de empregado.

3.3. Do enquadramento na regra de transição por idade (mulher, 30 anos de contribuição e idade mínima progressiva)

A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu regras de transição, dentre as quais a idade mínima progressiva para mulheres com 30 anos de contribuição. Em 2025, a idade mínima progressiva para mulheres é de 59 anos, que é superada pela Autora (60 anos e 6 meses). Com a soma do tempo de contribuição apurado na simulação (30 anos e 13 dias) e carência superior a 180 contribuições – no caso, 364 meses –, estão presentes todos os requisitos para concessão.

3.4. DER e DIB pretendida: fixação em 03/2025; alternativamente, reafirmação da DER

O pedido é de fixação da DIB em 03/2025, data em que a Autora já preenchia os requisitos da transição por idade mínima progressiva. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 03/2025, nos termos do Tema 995/STJ, com fundamento no CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933. Caso se entenda que a reafirmação recaia em data posterior ao ajuizamento, requer a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS, conforme orientação do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS/STJ.

3.5. Observação sobre a fibromialgia (elemento contextual)

A fibromialgia da Autora é aqui mencionada apenas como contexto social e de urgência, reforçando a necessidade de renda previdenciária. Não se pleiteia benefício por incapacidade, mas tão somente a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição por idade já reconhecida como devida na simulação administrativa.

4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO (JEF)

O valor da causa e a natureza previdenciária do pedido autorizam a tramitação no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). A competência é da Justiça Federal, com eventual competência recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (CF/88, art. 109 e Lei 10.259/2001). A propósito, quanto à competência delegada na Justiça Estadual, os efeitos da Lei 13.876/2019 aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 01/01/2020, preservando-se feitos anteriores (tese doutrinária anexada).

5. DO DIREITO

5.1. Fundamentos constitucionais e legais

A Previdência Social visa à proteção do trabalhador e da sua renda, assegurando benefícios conforme critérios legalmente estabelecidos (CF/88, art. 201). A Emenda Constitucional 103/2019 introduziu regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a idade mínima progressiva para mulheres com 30 anos de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 15 e ss.). A Lei 8.213/1991 disciplina carência, tempo de contribuição e cômputo de períodos (Lei 8.213/1991, art. 25, Lei 8.213/1991, art. 29, Lei 8.213/1991, art. 52, Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 142).

O processo atende às exigências formais do CPC/2015, art. 319 (juízo; qualificação; fatos e fundamentos; pedidos; valor da causa; provas; opção por conciliação). Os princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, boa-fé, eficiência e proteção da confiança informam a interpretação pró-segurado e o reconhecimento judicial do benefício quando presentes os requisitos legais.

5.2. Preenchimento dos requisitos na DER/03/2025 e direito à concessão

A simulação oficial do INSS consigna expressamente que a Autora “TEM DIREITO” à aposentadoria por tempo de contribuição – transição por idade, com 30 anos e 13 dias de tempo, carência de 364 meses e idade de 60 anos e 6 meses. Em 2025, a idade mínima exigida para mulheres nessa transição é de 59 anos, requisito superado. Logo, estão atendidos os pressupostos constitucionais e legais para a concessão do benefício (CF/88, art. 201; Emenda Constitucional 103/2019; Lei 8.213/1991, art. 52 e Lei 8.213/1991, art. 142).

Eventuais sobreposições de vínculos devem ser depuradas para evitar contagem em duplicidade, guardando-se o tempo total apurado. Contribuições inferiores ao mínimo após 13/11/2019 devem ser tratadas conforme a legislação, sem prejuízo de vínculos celetistas válidos. Comprovados os requisitos, impõe-se a concessão judicial com efeitos desde 03/2025, data em que a Autora já fazia jus ao benefício.

5.3. Reafirmação da DER e termo inicial

Na hipótese de divergência quanto à data de cumprimento dos requisitos, requer-se a reafirmação da DER para 03/2025, na linha do Tema 995/STJ, autorizada pelo CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933. Se o implemento ocorrer após o ajuizamento, que se fixe o termo inicial na citação válida do INSS, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS/STJ, preservando-se, de todo modo, o direito material reconhecido.

5.4. Efeitos financeiros: DIB em 03/2025, DIP na implantação, correção e juros

Requer a DIB em 03/2025 e a DIP na implantação administrativa. As parcelas vencidas devem ser atualizadas segundo a jurisprudência: aplicação do INPC para benefícios previdenciários até 08/12/2021 (Tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. A. de S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição por idade mínima progressiva, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 03/2025.

1. Admissibilidade

O feito preenche os requisitos de admissibilidade processual, com regular qualificação das partes e observância das exigências do CPC/2015, art. 319, estando apto ao julgamento de mérito. A competência deste Juizado Especial Federal se justifica nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º e CF/88, art. 109.

2. Dos Fatos e do Direito

A autora apresentou requerimento administrativo instruído com documentação contemporânea e pertinente (CNIS, CTPS e comprovantes de vínculos), restando comprovado, inclusive em simulação oficial do INSS, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade de transição por idade mínima progressiva. Não obstante, o pedido administrativo foi indeferido sob fundamentos genéricos, em contrariedade à prova dos autos.

No mérito, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regra de transição para aposentadoria de mulheres, exigindo idade mínima progressiva e 30 anos de contribuição. Na simulação para 03/2025, a autora apresenta 30 anos e 13 dias de contribuição, carência de 364 meses e idade de 60 anos, 6 meses e 9 dias, superando o requisito de idade mínima de 59 anos então exigido.

Os documentos apresentados e a própria simulação do INSS atestam o cumprimento dos requisitos legais (Lei 8.213/1991, art. 52, Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 142). Eventuais sobreposições de vínculos e contribuições inferiores ao mínimo após 13/11/2019, se existentes, podem ser depuradas tecnicamente, sem prejuízo do reconhecimento do direito, conforme estabelecido em lei.

Ressalte-se que a fibromialgia da autora foi invocada apenas como elemento de contexto social e urgencialidade, não sendo objeto de pedido de benefício por incapacidade.

3. Fundamentos Constitucionais e Legais

A proteção previdenciária encontra amparo na CF/88, art. 201, que assegura a cobertura dos riscos sociais e a dignidade do segurado. A decisão judicial deve ser fundamentada, em atendimento a CF/88, art. 93, IX. O processo respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e proteção da confiança.

O direito adquirido à concessão do benefício mais vantajoso é reconhecido pela jurisprudência, sendo possível a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ, com amparo no CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933.

4. Da Reafirmação da DER e Termo Inicial

Caso se entenda pelo implemento dos requisitos após o ajuizamento, a reafirmação da DER para 03/2025 é medida que se impõe, fixando-se, subsidiariamente, o termo inicial na data da citação válida do INSS, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ), resguardando-se o direito material da parte autora.

5. Dos Efeitos Financeiros

A DIB deve ser fixada em 03/2025, conforme requerido, com DIP na implantação administrativa. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º), em consonância com o Tema 810/STF - e Tema 905/STJ. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, conforme Súmula 204/STJ.

6. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação e simulação do próprio INSS, e o perigo de dano de natureza alimentar, defiro a tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 311, para determinar a imediata implantação do benefício, com DIP na data da implantação administrativa.

7. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por idade mínima progressiva ( Emenda Constitucional 103/2019), com DIB fixada em 03/2025 e DIP na implantação;
  • b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º), acrescidas de juros moratórios nos termos da Súmula 204/STJ;
  • c) Subsidiariamente, caso não reconhecido o direito na DER originária, REAFIRMAR a DER para 03/2025 (CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933), ou, se o implemento for posterior ao ajuizamento, FIXAR o termo inicial na citação válida do INSS, conforme entendimento do STJ;
  • d) DETERMINAR a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 297);
  • e) CONCEDER a justiça gratuita à autora (CPC/2015, art. 98);
  • f) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, se cabíveis, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 55 e CPC/2015, art. 85, § 11, na hipótese de interposição de recurso.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

[Município]/[UF], [data].

[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) Federal


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