Modelo de Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição por idade mínima progressiva (Emenda Constitucional 103/2019), com pedido de tutela de urgência e fixação de DIB em 03/2025
Publicado em: 13/08/2025AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE – Emenda Constitucional 103/2019) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE DIB EM 03/2025
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF] – competência do JEF, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (CPC/2015, ART. 319)
Autora: M. A. de S., brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, residente e domiciliada na [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, [Município]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], telefone [informar].
Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, endereço: [endereço da APS/PFE local], endereço eletrônico institucional: [email protected].
3. DOS FATOS
3.1. Do requerimento administrativo e da negativa do INSS
A Autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por idade mínima progressiva (Emenda Constitucional 103/2019), instruindo o pedido com CNIS, CTPS e comprovantes de vínculos. Não obstante constar em simulação oficial do INSS que a segurada “TEM DIREITO” a essa modalidade, a Autarquia indeferiu o pedido, sob fundamentos genéricos, contrariando a prova dos autos. A Autora padece de fibromialgia, fato mencionado apenas como contexto de vulnerabilidade social; não se trata de pedido por incapacidade, mas de benefício por tempo de contribuição.
3.2. Do histórico contributivo, carência e apontamentos técnicos
Consta no resumo de simulação do INSS que: (i) sob as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019 não havia direito adquirido até 13/11/2019 (24 anos e 11 meses de contribuição; carência 303 meses); (ii) nas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, aposentadoria por tempo de contribuição – transição por idade: TEM DIREITO, pois a Autora cumpre carência de 364 meses, possui 30 anos e 13 dias de contribuição e apresenta idade de 60 anos, 6 meses e 9 dias na simulação. O valor aproximado estimado foi de R$ 1.539,79.
O demonstrativo registra, ainda, que contribuições feitas após 13/11/2019 inferiores ao salário mínimo não contam para carência/tempo, além de eventuais sobreposições entre vínculos, que devem ser ajustadas para contagem única por competência, sem prejuízo do tempo total computável. A Autora requer a apuração técnica e o cômputo adequado dos períodos contributivos (Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 96), com desconsideração apenas do que, por lei, não puder ser computado e sem penalizar a segurada por eventual recolhimento inferior em vínculos de empregado.
3.3. Do enquadramento na regra de transição por idade (mulher, 30 anos de contribuição e idade mínima progressiva)
A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu regras de transição, dentre as quais a idade mínima progressiva para mulheres com 30 anos de contribuição. Em 2025, a idade mínima progressiva para mulheres é de 59 anos, que é superada pela Autora (60 anos e 6 meses). Com a soma do tempo de contribuição apurado na simulação (30 anos e 13 dias) e carência superior a 180 contribuições – no caso, 364 meses –, estão presentes todos os requisitos para concessão.
3.4. DER e DIB pretendida: fixação em 03/2025; alternativamente, reafirmação da DER
O pedido é de fixação da DIB em 03/2025, data em que a Autora já preenchia os requisitos da transição por idade mínima progressiva. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 03/2025, nos termos do Tema 995/STJ, com fundamento no CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933. Caso se entenda que a reafirmação recaia em data posterior ao ajuizamento, requer a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS, conforme orientação do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS/STJ.
3.5. Observação sobre a fibromialgia (elemento contextual)
A fibromialgia da Autora é aqui mencionada apenas como contexto social e de urgência, reforçando a necessidade de renda previdenciária. Não se pleiteia benefício por incapacidade, mas tão somente a aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição por idade já reconhecida como devida na simulação administrativa.
4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO (JEF)
O valor da causa e a natureza previdenciária do pedido autorizam a tramitação no Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001, art. 3º). A competência é da Justiça Federal, com eventual competência recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (CF/88, art. 109 e Lei 10.259/2001). A propósito, quanto à competência delegada na Justiça Estadual, os efeitos da Lei 13.876/2019 aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 01/01/2020, preservando-se feitos anteriores (tese doutrinária anexada).
5. DO DIREITO
5.1. Fundamentos constitucionais e legais
A Previdência Social visa à proteção do trabalhador e da sua renda, assegurando benefícios conforme critérios legalmente estabelecidos (CF/88, art. 201). A Emenda Constitucional 103/2019 introduziu regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a idade mínima progressiva para mulheres com 30 anos de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 15 e ss.). A Lei 8.213/1991 disciplina carência, tempo de contribuição e cômputo de períodos (Lei 8.213/1991, art. 25, Lei 8.213/1991, art. 29, Lei 8.213/1991, art. 52, Lei 8.213/1991, art. 55 e Lei 8.213/1991, art. 142).
O processo atende às exigências formais do CPC/2015, art. 319 (juízo; qualificação; fatos e fundamentos; pedidos; valor da causa; provas; opção por conciliação). Os princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, boa-fé, eficiência e proteção da confiança informam a interpretação pró-segurado e o reconhecimento judicial do benefício quando presentes os requisitos legais.
5.2. Preenchimento dos requisitos na DER/03/2025 e direito à concessão
A simulação oficial do INSS consigna expressamente que a Autora “TEM DIREITO” à aposentadoria por tempo de contribuição – transição por idade, com 30 anos e 13 dias de tempo, carência de 364 meses e idade de 60 anos e 6 meses. Em 2025, a idade mínima exigida para mulheres nessa transição é de 59 anos, requisito superado. Logo, estão atendidos os pressupostos constitucionais e legais para a concessão do benefício (CF/88, art. 201; Emenda Constitucional 103/2019; Lei 8.213/1991, art. 52 e Lei 8.213/1991, art. 142).
Eventuais sobreposições de vínculos devem ser depuradas para evitar contagem em duplicidade, guardando-se o tempo total apurado. Contribuições inferiores ao mínimo após 13/11/2019 devem ser tratadas conforme a legislação, sem prejuízo de vínculos celetistas válidos. Comprovados os requisitos, impõe-se a concessão judicial com efeitos desde 03/2025, data em que a Autora já fazia jus ao benefício.
5.3. Reafirmação da DER e termo inicial
Na hipótese de divergência quanto à data de cumprimento dos requisitos, requer-se a reafirmação da DER para 03/2025, na linha do Tema 995/STJ, autorizada pelo CPC/2015, art. 493 e CPC/2015, art. 933. Se o implemento ocorrer após o ajuizamento, que se fixe o termo inicial na citação válida do INSS, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS/STJ, preservando-se, de todo modo, o direito material reconhecido.
5.4. Efeitos financeiros: DIB em 03/2025, DIP na implantação, correção e juros
Requer a DIB em 03/2025 e a DIP na implantação administrativa. As parcelas vencidas devem ser atualizadas segundo a jurisprudência: aplicação do INPC para benefícios previdenciários até 08/12/2021 (Tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC...
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