Modelo de Ação de indenização de M.A. de S.C. contra o Estado de [UF] por danos materiais e morais decorrentes de morosidade do Judiciário e perda de chance (responsabilidade objetiva — CF/88, art.37, §6º; CPC/2015)
Publicado em: 22/08/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConstitucional Direito ImobiliárioAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO)
1. ENDEREÇAMENTO (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autora: M. A. de S. C., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [000.000.000-00] e do RG nº [0.000.000-0], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliada à [Rua], nº [X], [Bairro], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].
Ré: ESTADO DE [UF], pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº [00.000.000/0001-00], neste ato representado pela Procuradoria-Geral do Estado, endereço eletrônico: [pge@[uf].gov.br], com sede na [endereço da PGE], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].
Atendimento ao CPC/2015, art. 319: I – juízo competente indicado; II – qualificação completa das partes, com endereço eletrônico; III – exposição dos fatos e fundamentos; IV – pedidos certos e determinados; V – valor da causa; VI – provas; VII – opção por audiência de conciliação/mediação.
3. DOS FATOS
A Autora convive, em união estável, com J. P. dos S., relação da qual adveio a prole, com filhos reconhecidos. O companheiro da Autora possuía um apartamento de sua propriedade, que foi objeto de execução em razão de dívida. Designada a praça, sobreveio leilão do bem.
Antes e durante a praça, a Autora, por meio de advogado, ajuizou ação anulatória visando resguardar sua esfera jurídica – inclusive sua meação e os efeitos patrimoniais da união estável –, diante de vícios e irregularidades atinentes ao ato constritivo e à alienação judicial.
Não obstante, o juízo de origem, após requerer emenda à inicial, considerou a peça inepta, extinguindo o feito. A Autora interpôs apelação, logrando êxito: o Tribunal anulou a sentença que indeferira a petição inicial por inépcia e determinou o regular prosseguimento da demanda.
Com o retorno dos autos, instalou-se grave morosidade, tanto em nível de gabinete quanto em serventia judicial. Diligências singelas demoraram meses/anos; a secretaria passou a exigir a localização dos requeridos, quando, a essa altura, o bem já havia sido transferido sucessivas vezes a terceiros, dificultando a preservação do resultado útil do processo. O processo tramita desde 2011, acumulando delongas injustificadas.
Em 06 de agosto de 2025, foi lançado despacho nos seguintes termos: “Visto. Fl. 304: O acórdão de fls. 61/64 anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial por inépcia, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, não há que falar em descumprimento do julgado, uma vez que a presente demanda não foi extinta. No mais, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, formular requerimento claro e específico quanto à providência que entender cabível para a regularização do polo passivo (que não fora citado), sob pena de extinção.”.
O longo intervalo entre o provimento do Tribunal e a efetiva condução do processo – com repetidas exigências burocráticas, sem impulso oficial célere – redundou em prejuízos materiais (perda de oportunidade real de reverter a alienação, despesas processuais, custos extraordinários, inclusive de moradia) e abalo moral (angústia, aflição e sofrimento prolongados), diretamente relacionados à morosidade irrazoável do serviço judiciário. Em síntese, a Autora sofreu perda do resultado útil do processo e/ou perda de chance de obter tutela efetiva, por falha estatal na prestação jurisdicional tempestiva.
Fechamento: A cronologia evidencia que a demora injustificada, mesmo após o provimento do Tribunal, foi determinante para o agravamento do dano à Autora, caracterizando falha do serviço judiciário com nexo direto com os prejuízos sofridos.
4. DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A competência para processar e julgar a presente ação indenizatória é de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, em razão da natureza da parte ré (Estado) e do objeto (responsabilidade civil do Estado por falha do serviço), nos termos da organização judiciária local e das regras gerais do CPC/2015.
O Estado de [UF] é parte legítima passiva, pois responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da teoria do risco administrativo, conforme a CF/88, art. 37, §6º. A serventia judicial e a atuação jurisdicional – enquanto prestação estatal – integram o serviço público cuja ineficiência, demora irrazoável ou omissão podem gerar dever de indenizar quando presentes conduta, dano e nexo causal.
Fechamento: Competente é a Vara da Fazenda Pública e legítimo passivo é o Estado, responsável civilmente por falhas do serviço judiciário que acarretem danos a particulares.
5. DA PRESCRIÇÃO (INEXISTÊNCIA – DECRETO 20.910/32, ART. 1º)
Em ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, art. 1º. No caso, todavia, não há prescrição, porque: (i) trata-se de ilícito omissivo continuado, cujo dano se renova com a persistência da morosidade e somente se consolidou com a inequívoca frustração do resultado útil do processo, evidenciada, entre outros marcos, pelo despacho de 06/08/2025 e pelas sucessivas alienações que inviabilizaram a eficácia prática da ação anulatória; (ii) o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com a ciência inequívoca do dano e sua extensão, o que é recente no iter processual; e (iii) a Autora atuou diligentemente, tendo inclusive apelado com êxito, de modo que não se pode imputar-lhe inércia.
Subsidiariamente, caso se entenda diversamente, requer-se, ao menos, o reconhecimento de que eventuais parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento são as únicas atingidas, preservando-se a pretensão quanto às parcelas/danos continuados dentro do período não prescrito.
Fechamento: A pretensão é tempestiva, pois o dano indenizável apenas se tornou certo e mensurável com atos e omissões recentes, notadamente em 2025, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
6. DO DIREITO
6.1. Responsabilidade civil do Estado por falha do serviço
A responsabilidade civil do Estado, inclusive por atos e omissões no âmbito do Poder Judiciário, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração de conduta (ação/omissão do serviço), dano e nexo causal (CF/88, art. 37, §6º). A falha do serviço – tomada como o serviço que não funciona, funciona mal ou tardia – caracteriza o ilícito indenizável quando a mora é irrazoável e afasta a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, a extrema morosidade após o provimento do Tribunal, a exigência de atos que se tornaram inócuos pelo decurso do tempo e a falta de impulso oficial adequado relegaram a Autora a uma situação de perda do resultado útil do processo e/ou perda de chance concreta de impedir os efeitos danosos da alienação do imóvel.
6.2. Direito fundamental à duração razoável do processo e à eficiência
A Autora é titular do direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O princípio da eficiência vincula toda a Administração e os serviços públicos (CF/88, art. 37), alcançando a prestação jurisdicional e os serviços auxiliares. O CPC/2015 reforça tal diretriz: dever de cooperar para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6º), e de assegurar às partes a razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º), incumbindo ao juiz o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis (CPC/2015, art. 139, II; CPC/2015, art. 370, § único).
A inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) não se satisfaz sem que o processo tramite com efetividade temporal. A demora que desvirtua a tutela e compromete sua utilidade prática constitui violação a esses direitos e princípios, gerando o dever de indenizar.
6.3. Nexo causal, culpa administrativa e perda de chance
O nexo causal é evidente: a demora injustificada – a despeito de acórdão determinando o prosseguimento – permitiu a multiplicação de transferências do bem e exigiu providências que se tornaram progressivamente ineficazes, o que levou à frustração do resultado útil do processo. Em responsabilidade estatal por omissão, é suficiente a demonstração de que a atuação devida não foi realizada em tempo, caracterizando a culpa do serviço.
A Autora também sofreu perda de chance indenizável, pois o atraso reduziu de modo significativo a probabilidade concreta de recompor sua esfera patrimonial (inclusive meação) e de evitar a consolidação de prejuízos, o que pode ser quantificado por critérios de probabilidade em sede de liquidação.
Fechamento: Estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: falha do serviço (mora irrazoável), dano material e moral e nexo causal direto entre a omissão estatal e os prejuízos experimentados.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
As teses abaixo, extraídas de acórdãos, corroboram diretrizes processuais de celeridade, organização e racionalidade decisória, compatíveis com a proteção ao resultado útil do processo e com a responsabilização por morosidade irrazoável:
Link para a tese doutrináriaA afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.
Link para a tese doutrináriaA regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 109, §1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaApós o advento do Código de Processo Civil de 2015, mitigou-se a incidência da Súmula 315/STJ, passando a se admitir embargos de divergência quando, ainda que o agravo seja desprovido, o acórdão examina o mérito do recurso especial (CPC/2015, art. 1.043, III).
Link para a tese doutrináriaEm julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no art. 686 do CPC/2015 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.
Link para a tese doutrinária8. JURISPRUDÊNCIAS
Os precedentes abaixo, oriundos do E. TJSP, reforçam o dever legal de celeridade e o papel do juiz como destinatário da prova, incumbido de velar pela rápida solução do litígio e de indeferir diligências inúteis, com base no CPC/2015, art. 139, II e CPC/2015, art. 370, § único, elementos que, quando inobservados, caracterizam falha do serviço judiciário:
Documento [Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide - Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação - Devido processo legal observado na íntegra - Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) - Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional - Prova testemunhal - Descabimento, em vista da suficiência da prova documental - Preliminar afastada.
Apelação Cível - Usucapião - Sentença de procedência - Requisitos que restaram preenchidos - Fungibilidade admitida - Análise da demanda à luz do art. 1.238, do CC que restou viabilizada - Alegações de que a apelada não estabeleceu no imóvel sua moradia própria e que era proprietária de imóvel diverso - Circunstâncias que não estavam a obstar a aquisição da propriedade pela via da usucapião - Apela"'>...
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