Após o advento do Código de Processo Civil de 2015, mitigou-se a incidência da Súmula 315/STJ, passando a se admitir embargos de divergência quando, ainda que o agravo seja desprovido, o acórdão examina o mérito do recurso especial (CPC/2015, art. 1.043, III).
A tese reconhece a inovação processual trazida pelo CPC/2015, especialmente em seu art. 1.043, III, autorizando o cabimento de embargos de divergência mesmo nos casos de desprovimento do agravo, desde que o acórdão traga apreciação do mérito do recurso especial. Trata-se de relevante avanço no sentido de valorizar o princípio da instrumentalidade das formas e de garantir a efetiva análise das divergências jurisprudenciais, superando o entendimento restritivo da Súmula 315/STJ. Todavia, tal flexibilização só é aplicável quando demonstrado que o órgão julgador, ao desprover o recurso, efetivamente apreciou o mérito da controvérsia, e não apenas questões processuais formais.
CF/88, art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para uniformização da jurisprudência federal.
CPC/2015, art. 1.043, III – Admissibilidade dos embargos de divergência, inclusive em caso de agravo desprovido, desde que haja apreciação de mérito.
Lei 13.256/2016 – Restabeleceu o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial.
Súmula 315/STJ (mitigada à luz do CPC/2015, art. 1.043, III, quando houver apreciação de mérito).
A tese representa importante evolução no direito processual brasileiro, ao permitir que questões de mérito apreciadas em sede de agravo possam ser objeto de embargos de divergência, mesmo diante do desprovimento do recurso. Isso amplia as possibilidades de uniformização da jurisprudência e potencializa a função do STJ como guardião da legislação federal. Em termos futuros, essa orientação tende a concretizar o princípio da isonomia e a coerência jurisprudencial, prevenindo decisões conflitantes e fortalecendo a previsibilidade das decisões judiciais.
A alteração interpretativa acerca da incidência da Súmula 315/STJ demonstra sensibilidade à evolução legislativa e à necessidade de adaptação do sistema recursal à nova ordem processual. A fundamentação jurídica é consistente, especialmente ao alinhar-se à diretriz do CPC/2015, que privilegia a análise substancial das controvérsias em detrimento de formalismos excessivos. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a homogeneidade jurisprudencial, sem, contudo, abrir margem para o manejo indiscriminado dos embargos de divergência, pois exige o efetivo exame de mérito. Portanto, a solução adotada revela equilíbrio entre a celeridade processual e o acesso à jurisdição, evidenciando a maturidade do STJ em sua função de corte uniformizadora.