Jurisprudência em Destaque

STJ Confirma Aplicação de Pena Máxima para Crimes de Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva

Postado por Emilio Sabatovski em 08/04/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos crimes de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração da pena prevista no art. 71 do Código Penal, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o período prolongado e a recorrência das condutas permitam concluir que houve pelo menos sete repetições. A decisão reafirma o rigor na punição de crimes sexuais cometidos de forma contínua.

Doc. LEGJUR 231.0260.9708.8748

Tema 1202 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.202/STJ. Julgamento do mérito. Penal. CP, art. 217-A Crime continuado. Continuidade delitiva. Número indeterminado de atos sexuais. Fração de majoração da pena. Crimes praticados por longo período de tempo. Recorrência das condutas delitivas. Prática inequívoca de mais de 7 (sete) repetições. Possibilidade de majoração máxima. Precedentes. Recurso especial provido, com fixação de tese repetitiva. CP, art. 71, caput. art. 213. CP, art. 226, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.202/STJ. Questão submetida a julgamento - Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.
Tese jurídica fixada: - No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 510/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do CPC/2015, art. 1.036, §1º e no art. 256-L do RISTJ.»


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Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Aplicação de Pena Máxima para Crimes de Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto da Ministra Relatora, Laurita Vaz, a decisão enfatizou a gravidade e a recorrência dos crimes de estupro de vulnerável, destacando que a fração máxima de majoração da pena pode ser aplicada mesmo quando não é possível delimitar o número exato de atos sexuais. A relatora argumentou que a proximidade do agressor com a vítima e o contexto de violência contínua justificam a aplicação da fração máxima de 2/3. A decisão foi unânime, não havendo votos vencidos.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ baseia-se na interpretação do art. 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva, e no art. 217-A do mesmo código, que define o crime de estupro de vulnerável. A relatora citou a necessidade de uma punição proporcional à gravidade e à recorrência dos atos, mesmo sem a contagem exata das ocorrências. Essa interpretação alinha-se aos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e dos direitos das crianças e adolescentes (CF/88, art. 227), reforçando a necessidade de uma resposta penal rigorosa em casos de violência sexual continuada.

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