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Recurso especial repetitivo. Tema 929/STJ. Afetação acolhida. Gira a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC, art. 42, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/05/2021
Proposta de afetação à Corte Especial acolhida. Consumidor. Repetição em dobro. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Direito do consumidor e processual civil. Súmula 3/STJ. Repetição em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. Controvérsia acerca da exigência de prova da má-fé do fornecedor. Caso concreto. Contrato de crédito consignado com pessoa analfabeta. Consignação de débitos sem base contratual. Pleito de repetição em dobro. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 210.5241.2480.6837

Tema 929 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 929/STJ. Proposta de afetação à Corte Especial acolhida. Consumidor. Repetição em dobro. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Direito do consumidor e processual civil. Súmula 3/STJ. Repetição em dobro. CDC, art. 42, parágrafo único. Controvérsia acerca da exigência de prova da má-fé do fornecedor. Caso concreto. Contrato de crédito consignado com pessoa analfabeta. Consignação de débitos sem base contratual. Pleito de repetição em dobro. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 929/STJ - Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC, art. 42, parágrafo único.
Anotações Nugep: - Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ (paradigma), EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ e EREsp Acórdão/STJ (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Informações Complementares: - O Ministro relator determinou: «Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). ... ()

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