Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 42

- Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.

§ 1º - O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:

I - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;

II - a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;

III - o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;

IV - a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e

V - a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.

§ 2º - São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:

I - estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;

II - legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

§ 3º - São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;

II - incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;

III - ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;

IV - fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;

V - ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e

VI - buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.


Art. 43

- As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão apoiar as seguintes atividades de exploração de ferrovias em regime de autorização, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Ministério:

I - análise dos requerimentos de autorização;

II - elaboração de estudos para subsidiar os chamamentos públicos, incluída a priorização de trechos, pesquisas e prospecções de mercado;

III - fiscalização das autorizatárias;

IV - supervisão dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administração pública, decorrentes da devolução ou desativação de trechos ferroviários ou da adaptação de contrato de concessão para autorização;

V - gestão do patrimônio público ferroviário; e

VI - obtenção de licenças ambientais.