Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 42

Capítulo VIII - DO PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES FERROVIÁRIAS (Ir para)

Art. 42

- Fica instituído o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.

§ 1º - O Programa de Autorizações Ferroviárias abrange, entre outras atividades:

I - a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado;

II - a interlocução com o setor produtivo para priorização de segmentos ferroviários por meio de autorização;

III - o planejamento, a supervisão e a oferta de segmentos ferroviários para exploração por autorizações;

IV - a deliberação sobre as diretrizes necessárias ao desenvolvimento tecnológico no setor ferroviário; e

V - a fixação das diretrizes da autorregulação de que trata a Seção V do Capítulo V.

§ 2º - São princípios do Programa de Autorização Ferroviária:

I - estabilidade das políticas públicas do setor ferroviário;

II - legalidade, impessoalidade, eficiência e transparência da atuação governamental; e

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

§ 3º - São objetivos do Programa de Autorização Ferroviária:

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento do setor ferroviário no País;

II - incentivar a realização de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no setor ferroviário;

III - ampliar a capacidade disponível e a qualidade de transporte ferroviário de cargas, de modo a buscar o equilíbrio na matriz de transporte;

IV - fomentar o investimento privado para o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros;

V - ampliar a competição intra e intermodal, de modo a buscar a diminuição dos custos de transporte; e

VI - buscar sinergia entre os objetivos estratégicos do setor ferroviário e o interesse do setor privado, com o intuito de diminuir os riscos e aumentar a atratividade dos projetos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total