Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 16

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS BENS VINCULADOS À AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- A autorizatária poderá, a seu critério, desativar trechos ferroviários, mediante comunicação à ANTT, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos trechos cujas áreas foram obtidas mediante desapropriação, exceto mediante anuência da ANTT.

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