Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 43

Capítulo VIII - DO PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES FERROVIÁRIAS (Ir para)

Art. 43

- As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão apoiar as seguintes atividades de exploração de ferrovias em regime de autorização, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Ministério:

I - análise dos requerimentos de autorização;

II - elaboração de estudos para subsidiar os chamamentos públicos, incluída a priorização de trechos, pesquisas e prospecções de mercado;

III - fiscalização das autorizatárias;

IV - supervisão dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administração pública, decorrentes da devolução ou desativação de trechos ferroviários ou da adaptação de contrato de concessão para autorização;

V - gestão do patrimônio público ferroviário; e

VI - obtenção de licenças ambientais.

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