Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art.

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS POR AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada em contrato de adesão, com prazo determinado, por pessoa jurídica requerente ou selecionada mediante chamamento público e pela União, por meio do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deve ter duração máxima de noventa e nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação:

I - manifeste prévio e expresso interesse; e

II - esteja com a infraestrutura ferroviária em operação.

§ 2º - O prazo da autorização de que trata o caput será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamamento público, observado o limite de que trata o § 1º.

§ 3º - O início da operação ferroviária do objeto de autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério do Ministério da Infraestrutura, mediante solicitação da autorizatária.

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