Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 25

Capítulo V - DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 25

- O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.

§ 1º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão e permissão, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarifários fixados pela ANTT, nos termos do contrato.

§ 2º - No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferroviárias federais do mesmo grupo econômico, não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de variações no fluxo ferroviário em malha concedida.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total