Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 31

Capítulo V - DAS REGRAS COMUNS PARA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA AUTORREGULAÇÃO (Ir para)

Art. 31

- A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:

I - instituição de normas técnicas de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente quanto à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, com vistas à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;

II - conciliação de conflitos entre seus membros, exceto daqueles de ordem comercial;

III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros da entidade autorregulatória ferroviária;

IV - coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;

V - solicitação à ANTT de revogação e de alteração de atos normativos incompatíveis com a eficiência ou a produtividade ferroviárias;

VI - articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte; e

VII - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.

§ 1º - É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por outra administradora ferroviária ou outro operador ferroviário independente, sem motivo justificado.

§ 2º - O autorregulador implementará programa de integridade, canal de ouvidoria e conselho de administração.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total