Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 33
Art. 33

- Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão da ANTT, à qual caberá:

I - regular a segurança do trânsito e do transporte ferroviário;

II - resolver as contestações e decidir os conflitos; e

III - realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros interessados nas ferrovias associadas à autorregulação, quanto a aspectos de segurança.

Parágrafo único - A regulação de temas técnico-operacionais da operação das ferrovias será reservada tanto quanto possível à autorregulação.