Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 41

Capítulo VII - DO TRÂNSITO E DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Ir para)

Seção II - DA SEGURANÇA E DA VIGILÂNCIA DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Art. 41

- Compete à administradora ferroviária e ao operador ferroviário independente exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com os órgãos policiais competentes, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único - A administradora ferroviária e o operador ferroviário independente podem exigir, nas estações ou nos trens sob sua responsabilidade, que os passageiros e sua bagagem sejam submetidos a procedimentos de registro, de vistoria e de segurança.

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